RESOLUCAO N. 002409
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Dispõe sobre financiamentos rurais ao
amparo do Programa Nacional de Forta-
lecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF (MCR 8-10).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 31.07.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65, 2º da Lei nº 9.321, de 05.12.96, e 1º do Decreto nº 2.025,
de 09.10.96,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir como beneficiários do Programa Na-
cional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) pessoas fí-
sicas que atendam simultaneamente aos seguintes quesitos nas ativida-
des a seguir tipificadas, comprovados mediante declaração de aptidão
fornecida por agente credenciado pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento:
I - pesca de captura - pescadores que:
a) se dediquem à pesca artesanal, com fins comer-
ciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção
próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente
artesanais;
b) formalizem contrato de garantia de compra do pes-
cado com cooperativas, colônias de pescadores ou empresas que benefi-
ciem o produto;
c) mantenham no máximo 2 (dois) empregados permanen-
tes, sendo admitido ainda o recurso eventual a ajuda de terceiros,
quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
II - aqüicultura - produtores que:
a) se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na
água seu normal ou mais freqüente meio de vida;
b) explorem área não superior a 2 (dois) hectares de
lâmina d'agua ou ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de
água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;
c) mantenham no máximo 2 (dois) empregados permanen-
tes, sendo admitido ainda o recurso eventual a ajuda de terceiros,
quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
III - extrativismo - seringueiros que:
a) se dediquem à exploração extrativista da serin-
gueira na Região Amazônica;
b) mantenham no máximo 2 (dois) empregados permanen-
tes, sendo admitido ainda o recurso eventual a ajuda de terceiros,
quando a natureza sazonal da atividade o exigir.
Art. 2º O crédito de investimento ao amparo do
PRONAF fica restrito:
I - a itens diretamente relacionados com a atividade
produtiva e destinados a promover o aumento da produtividade e da
renda do produtor;
II - a beneficiários com renda familiar bruta anual
prevista de até R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais),
proveniente, no mínimo 80% (oitenta por cento), da exploração agrope-
cuária e extrativa.
Parágrafo único. Admite-se, para efeitos do disposto
no inciso II deste artigo, rebate de 50% (cinqüenta por cento) na
renda familiar bruta anual, quando oriunda da avicultura, olericultu-
ra, piscicultura, sericicultura e suinocultura.
Art. 3º O crédito de investimento ao amparo do
PRONAF destinado à aquisição de matrizes bovinas, sem prejuízo da
observância ao disposto no artigo anterior, fica restrito:
I - a projetos conduzidos por associações de produto-
res ou integrados a cooperativas ou agroindústrias;
II - ao montante de R£ 5.000,00 (cinco mil reais), nos
demais casos.
Art. 4. Fica vedada a concessão de crédito ao ampa-
ro:
I - do PRONAF para aquisição de animais destinados à
pecuária de corte;
II - de recursos controlados do crédito rural a bene-
ficiário de crédito "em ser" ao abrigo do PRONAF, exceto quando sob
a égide desse Programa.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas necessárias à implementação do
disposto nesta Resolução, inclusive a atualizar o Manual de Crédito
Rural (MCR), promovendo as adequações necessárias.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de julho de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente