Revogada Norma
31/07/1997
#26227

Resolução Nº 2.409

Estabelece regras para financiamentos rurais no âmbito do PRONAF, definindo beneficiários e condições de crédito.

                        RESOLUCAO N. 002409                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre financiamentos rurais  ao
                              amparo do Programa Nacional  de  Forta-
                              lecimento  da  Agricultura   Familiar -
                              PRONAF (MCR 8-10).                     

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 31.07.97, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,  2º da Lei nº 9.321, de 05.12.96, e 1º do Decreto nº 2.025,
de 09.10.96,                                                         

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Admitir como beneficiários do  Programa  Na-
cional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) pessoas fí-
sicas que atendam simultaneamente aos seguintes quesitos nas ativida-
des a seguir tipificadas,  comprovados mediante declaração de aptidão
fornecida  por agente credenciado pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento:                                                       

               I - pesca de captura - pescadores que:                

               a)  se dediquem  à  pesca  artesanal, com  fins comer-
ciais,  explorando a atividade como autônomos, com meios de  produção
próprios  ou em regime de parceria com outros pescadores   igualmente
artesanais;                                                          

               b)  formalizem  contrato de garantia de compra do pes-
cado com cooperativas, colônias de pescadores ou empresas que benefi-
ciem o produto;                                                      

               c)  mantenham no máximo 2 (dois) empregados  permanen-
tes,  sendo  admitido ainda o recurso eventual a ajuda de  terceiros,
quando a natureza sazonal da atividade o exigir;                     

              II - aqüicultura - produtores que:                     

               a)  se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na
água seu normal ou mais freqüente meio de vida;                      

               b) explorem  área não superior a 2 (dois) hectares de 
lâmina  d'agua  ou ocupem até 500 m3 (quinhentos metros  cúbicos)  de
água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;                

               c)  mantenham no máximo 2 (dois) empregados  permanen-
tes,  sendo  admitido ainda o recurso eventual a ajuda de  terceiros,
quando a natureza sazonal da atividade o exigir;                     

             III - extrativismo - seringueiros que:                  

               a)  se dediquem à exploração  extrativista  da  serin-
gueira na Região Amazônica;                                          

               b)  mantenham no máximo 2 (dois) empregados  permanen-
tes,  sendo  admitido ainda o recurso eventual a ajuda de  terceiros,
quando a natureza sazonal da atividade o exigir.                     

               Art.  2º  O  crédito  de  investimento  ao  amparo  do
PRONAF fica restrito:                                                

               I  - a itens diretamente relacionados com a  atividade
produtiva  e  destinados a promover o aumento da produtividade  e  da
renda do produtor;                                                   

              II  - a beneficiários com renda  familiar  bruta  anual
prevista  de  até R$27.500,00  (vinte e sete mil e quinhentos reais),
proveniente, no mínimo 80% (oitenta por cento), da exploração agrope-
cuária e extrativa.                                                  

               Parágrafo  único. Admite-se,  para efeitos do disposto
no  inciso  II deste artigo, rebate de 50% (cinqüenta por  cento)  na
renda familiar bruta anual, quando oriunda da avicultura, olericultu-
ra, piscicultura, sericicultura e suinocultura.                      

               Art.  3º  O  crédito  de  investimento  ao  amparo  do
PRONAF destinado à aquisição de  matrizes  bovinas, sem  prejuízo  da
observância ao disposto no artigo anterior, fica restrito:           

               I  - a projetos conduzidos por associações de produto-
res ou integrados a cooperativas ou agroindústrias;                  

              II  - ao montante de R£ 5.000,00 (cinco mil reais), nos
demais casos.                                                        

               Art.  4.  Fica  vedada a concessão de crédito ao ampa-
ro:                                                                  

               I  - do PRONAF para aquisição de animais destinados  à
pecuária de corte;                                                   

              II  - de recursos controlados do crédito rural  a bene-
ficiário   de crédito "em ser" ao abrigo do PRONAF, exceto quando sob
a égide desse Programa.                                              

               Art.  5º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado  a
baixar  as normas e adotar as medidas necessárias à implementação  do
disposto  nesta Resolução, inclusive a atualizar o Manual de  Crédito
Rural (MCR), promovendo as adequações necessárias.                   

               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 31 de julho de 1997          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             

Perguntas e respostas

Quando a Resolução nº 002409 entrou em vigor?
A Resolução nº 002409 entrou em vigor na data de sua publicação, em 31 de julho de 1997.
Quais são as vedações para a concessão de crédito ao amparo do PRONAF?
É vedada a concessão de crédito para aquisição de animais destinados à pecuária de corte e de recursos controlados do crédito rural a beneficiário de crédito "em ser" ao abrigo do PRONAF, exceto quando sob a égide desse Programa.
Quais são os critérios para aquicultores serem beneficiários do PRONAF?
Os aquicultores devem se dedicar ao cultivo de organismos aquáticos, explorar área não superior a dois hectares de lâmina d'água ou ocupar até 500 m³ de água em tanque-rede, e manter no máximo dois empregados permanentes.
Quais são os critérios para seringueiros serem beneficiários do PRONAF?
Os seringueiros devem se dedicar à exploração extrativista da seringueira na Região Amazônica e manter no máximo dois empregados permanentes.
Quais são as restrições para o crédito de investimento do PRONAF destinado à aquisição de matrizes bovinas?
O crédito de investimento para aquisição de matrizes bovinas é restrito a projetos conduzidos por associações de produtores ou integrados a cooperativas ou agroindústrias, e ao montante de R$5.000,00 nos demais casos.
Existe algum rebate na renda familiar bruta anual para determinados tipos de produção?
Sim, admite-se um rebate de 50% na renda familiar bruta anual quando oriunda da avicultura, olericultura, piscicultura, sericicultura e suinocultura.
Quais são os critérios para pescadores artesanais serem beneficiários do PRONAF?
Os pescadores artesanais devem se dedicar à pesca com fins comerciais, ter meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais, formalizar contrato de garantia de compra do pescado e manter no máximo dois empregados permanentes.
Para quais itens o crédito de investimento do PRONAF é restrito?
O crédito de investimento do PRONAF é restrito a itens diretamente relacionados com a atividade produtiva e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.
O que é o PRONAF?
PRONAF é o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, destinado a apoiar financeiramente agricultores familiares, pescadores artesanais, aquicultores e extrativistas.
Quem pode ser beneficiário do PRONAF?
Pessoas físicas que se dediquem à pesca artesanal, aquicultura ou extrativismo, e que atendam aos critérios específicos estabelecidos na resolução, como ter meios de produção próprios ou em parceria, e manter no máximo dois empregados permanentes.
Qual é o limite de renda familiar bruta anual para ser beneficiário do PRONAF?
O limite de renda familiar bruta anual é de até R$27.500,00, sendo que no mínimo 80% dessa renda deve ser proveniente da exploração agropecuária e extrativa.
Quem é responsável por implementar as normas e medidas necessárias à Resolução?
O Banco Central do Brasil é autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à implementação do disposto na Resolução, inclusive atualizar o Manual de Crédito Rural (MCR).