Revogada Norma
31/07/1997
#41366

Resolução Nº 2.410

Estabelece regras para financiamentos rurais de custeio na modalidade de crédito rotativo pelo PRONAF.

                        RESOLUCAO N. 002410                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre financiamentos rurais  de
                              custeio sob  a  modalidade  de  crédito
                              rotativo, ao amparo do Programa  Nacio-
                              nal  de Fortalecimento  da  Agricultura
                              Familiar (PRONAF).                     

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 31.07.97, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829,  de
05.11.65, e 4º da Lei nº 9.138, de 29.11.95,                         

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Os  financiamentos  rurais de custeio sob  a
modalidade  de  crédito rotativo, ao amparo do Programa  Nacional  de
Fortalecimento  da Agricultura Familiar (PRONAF), sujeitam-se à regu-
lamentação  específica do Programa, observadas as seguintes condições
especiais:                                                           

               I  - finalidades: custeio agrícola e pecuário, em fun-
ção  de orçamento simplificado abrangendo as atividades desenvolvidas
pelo  produtor, admitida a inclusão de  verbas  para  atendimento  de
pequenas  despesas  conceituadas como de investimento e manutenção do
beneficiário e sua família, na forma do MCR 3-2-5;                   

              II  - encargos: incidem sobre o saldo devedor diário da
conta  vinculada à operação e  sujeitam-se  a  alterações  periódicas
segundo decisões do Conselho Monetário Nacional (CMN);               

             III  - prazo: máximo de 2  (dois) anos,  em harmonia com
os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;           

              IV  - desembolso ou utilização: livre  movimentação  do
crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e
reutilizações;                                                       

               V  - amortizações na vigência da operação: parciais ou
total, a critério do  beneficiário, mediante depósito.               

               Art. 2º  O crédito rotativo será considerado genérica-
mente  como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a  predominância
da destinação dos recursos prevista no orçamento.                    

               Art.  3º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado  a
baixar  as normas e adotar as medidas necessárias à implementação  do
disposto nesta Resolução.                                            

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  5º  Fica  revogado  o  art.  4º  da Resolução nº
2.164, de 19.06.95.                                                  

                              Brasília, 31 de julho de 1997          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             







Perguntas e respostas

Qual artigo foi revogado pela Resolução nº 002410?
Foi revogado o art. 4º da Resolução nº 2.164, de 19 de junho de 1995.
Quem está autorizado a baixar normas e adotar medidas para implementar o disposto na Resolução nº 002410?
O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar normas e adotar as medidas necessárias à implementação do disposto na Resolução.
Como é considerado o crédito rotativo em termos de destinação dos recursos?
O crédito rotativo é considerado genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância da destinação dos recursos prevista no orçamento.
O que é a Resolução nº 002410?
A Resolução nº 002410 dispõe sobre financiamentos rurais de custeio sob a modalidade de crédito rotativo, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF).
Qual é o prazo máximo para os financiamentos rurais de custeio sob a modalidade de crédito rotativo?
O prazo máximo é de dois anos, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado.
Como é realizada a movimentação do crédito pelo beneficiário?
A movimentação do crédito é livre, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações.
Quando a Resolução nº 002410 entrou em vigor?
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 31 de julho de 1997.
Qual é a finalidade dos financiamentos rurais de custeio sob a modalidade de crédito rotativo?
A finalidade é o custeio agrícola e pecuário, abrangendo atividades desenvolvidas pelo produtor, incluindo pequenas despesas de investimento e manutenção do beneficiário e sua família.
Quais são os encargos aplicáveis aos financiamentos rurais de custeio sob a modalidade de crédito rotativo?
Os encargos incidem sobre o saldo devedor diário da conta vinculada à operação e estão sujeitos a alterações periódicas segundo decisões do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Como são feitas as amortizações na vigência da operação?
As amortizações podem ser parciais ou totais, a critério do beneficiário, mediante depósito.