Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece regras para financiamentos rurais de custeio na modalidade de crédito rotativo pelo PRONAF.
RESOLUCAO N. 002410
-------------------
Dispõe sobre financiamentos rurais de
custeio sob a modalidade de crédito
rotativo, ao amparo do Programa Nacio-
nal de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 31.07.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65, e 4º da Lei nº 9.138, de 29.11.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os financiamentos rurais de custeio sob a
modalidade de crédito rotativo, ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), sujeitam-se à regu-
lamentação específica do Programa, observadas as seguintes condições
especiais:
I - finalidades: custeio agrícola e pecuário, em fun-
ção de orçamento simplificado abrangendo as atividades desenvolvidas
pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de
pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do
beneficiário e sua família, na forma do MCR 3-2-5;
II - encargos: incidem sobre o saldo devedor diário da
conta vinculada à operação e sujeitam-se a alterações periódicas
segundo decisões do Conselho Monetário Nacional (CMN);
III - prazo: máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com
os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;
IV - desembolso ou utilização: livre movimentação do
crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e
reutilizações;
V - amortizações na vigência da operação: parciais ou
total, a critério do beneficiário, mediante depósito.
Art. 2º O crédito rotativo será considerado genérica-
mente como de custeio agrícola ou pecuário, segundo a predominância
da destinação dos recursos prevista no orçamento.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas necessárias à implementação do
disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 4º da Resolução nº
2.164, de 19.06.95.
Brasília, 31 de julho de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.