Norma
12/08/1997

Carta Circular Nº 2.757

Estabelece regras para fornecimento de dados ao Ministério da Agricultura sobre zoneamento agrícola e monitoramento do PROAGRO.

A Carta Circular Nº 2.757, de 12 de agosto de 1997, estabelece diretrizes para o fornecimento de dados relacionados ao zoneamento agrícola e ao monitoramento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO). As instituições financeiras devem enviar ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento os dados das operações enquadradas no programa a partir da safra de 1997/98.

Os dados devem ser fornecidos em disquete, conforme leiaute e especificações técnicas estabelecidas, ou por outro meio eletrônico definido pelo Ministério. As instituições financeiras devem solicitar o disquete ao Ministério, que será fornecido sem custo.

Os dados do GRUPO 1 devem ser registrados no momento da formalização da operação e enviados até o décimo dia útil de cada mês, contendo registros das operações do mês anterior. Para o GRUPO 2 e GRUPO 3, os dados devem ser enviados até o décimo dia útil de cada mês, com registros do mês anterior.

A comprovação de emergência das plantas será realizada por amostragem, com um mínimo de 10% das operações, divididas em:

  • Até R$ 40.000,00

  • Superior a R$ 40.000,00

A primeira vistoria deve ocorrer após a emergência total das plantas (GRUPO 2), e a segunda na colheita (GRUPO 3).

Para mais informações, o agente do PROAGRO deve contatar o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "D", 6º andar, salas 633, 638 e 640, CEP 70043-900, Brasília (DF). Telefones: (061) 218-2284, 218-2784, 223-6759, 225-2776, 226-2879, 226-3041 e 226-4296. Fax: (061) 226-3114.