Revogada Norma
12/08/1997
#36737

Carta Circular Nº 2.757

Estabelece regras para fornecimento de dados ao Ministério da Agricultura sobre zoneamento agrícola e monitoramento do PROAGRO.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002757                       
                      ------------------------                       
                              Dispoe sobre o fornecimento de dados no
                              ambito  do zoneamento agricola, de con-
                              formidade com o disposto nos arts. 1. e
                              2. da Resolucao n. 2.403, de 25.06.97. 

               Tendo  em   vista o disposto nos arts. 1., 2. e 3.  da
Resolucao  n. 2.403, de 25.06.97, comunicamos que as instituicoes fi-
nanceiras devem fornecer, ao Ministerio da Agricultura e do Abasteci-
mento,  os dados constantes da relacao anexa, divididos em tres  gru-
pos, relacionados com o zoneamento agricola e o monitoramento do Pro-
grama  de Garantia da Atividade Agropecuaria (PROAGRO), referentes as
operacoes enquadradas no programa a partir da safra de 1997/98.      

2.             Os  dados  a que se refere o item anterior  devem  ser
fornecidos  por meio de disquete, gravado segundo leiaute e especifi-
cacoes  tecnicas previamente estabelecidos, ou por outro meio eletro-
nico  que  vier  a ser definido pelo Ministerio da Agricultura  e  do
Abastecimento, a pedido do interessado.                              

3.             Cabe  as instituicoes financeiras solicitar o referido
disquete  ao  Ministerio da Agricultura e do Abastecimento, que  sera
fornecido sem qualquer onus.                                         

4.             Os dados do "GRUPO 1":                                

               I  - devem ser registrados  no momento da formalizacao
da operacao;                                                         

              II  - devem  ser enviados ao  Ministerio da Agricultura
e do Abastecimento ate o decimo dia util de cada mes, contendo regis-
tros de todas as operacoes enquadradas no PROAGRO no mes imediatamen-
te anterior.                                                         

5.             Para  os efeitos do art. 2., inciso I, da Resolucao n.
2.403/97:                                                            

               I  - a comprovacao de emergencia das plantas sera rea-
lizada  com  base em processo de amostragem, cuja amostra devera  ser
definida por orgao central ou regional do agente do PROAGRO, observa-
do  o percentual minimo de 10% (dez por cento) do total das operacoes
com valor enquadrado no programa:                                    

               a) de ate R! 40.000,00 (quarenta mil reais);          

               b) superior a R! 40.000,00 (quarenta mil reais);      

              II  - a primeira  vistoria  no  empreendimento deve ser
realizada  logo apos a emergencia total das plantas, quando serao re-
gistrados os dados do "GRUPO 2";                                     

             III - a segunda e ultima vistoria no empreendimento deve
ocorrer  por ocasiao da colheita, quando  serao registrados os  dados
do "GRUPO 3".                                                        

6.             Os  dados do "GRUPO 2" e do "GRUPO 3" devem ser forne-
cidos  ao  Ministerio da Agricultura e do Abastecimento ate o  decimo
dia  util de cada mes, contendo os registros do mes imediatamente an-
terior.                                                              

7.             O  agente do PROAGRO deve manter contato direto com  o
Ministerio  da Agricultura e do Abastecimento, se necessario aos fins
previstos nesta Carta-Circular, por intermedio do endereco: Esplanada
dos  Ministerios,  Bloco  "D",  6.  andar,  salas  633,  638  e  640,
CEP  70043-900  - Brasilia (DF), telefones: (061) 218-2284, 218-2784,
223-6759,  225-2776,  226-2879,  226-3041 e 226-4296,  e  fax:  (061)
226-3114.                                                            

                              Brasilia, 12 de agosto de 1997.        

                              DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA      
                              FINANCEIRO                             

                              Sergio Darcy da Silva Alves            
                              Chefe                                  


                              A N E X O                              

                              GRUPO - 1                              

SUBGRUPO - 1A:                                                       

01 - safra;                                                          
02 - denominacao da instituicao financeira agente do PROAGRO;        
03 - CGC da instituicao financeira agente do PROAGRO;                
04 - denominacao da agencia operadora;                               
05 - CGC da agencia operadora;                                       

06 - denominacao do municipio e a respectiva Unidade da Federacao on-
     de localizada a agencia operadora;                              
07 - codigo do municipio onde localizada a agencia operadora;        

SUBGRUPO - 1B:                                                       

01 - data de registro dos dados do "GRUPO 1";                        
02 - numero da operacao enquadrada no PROAGRO;                       
03 - data de emissao do instrumento de credito;                      

04 - denominacao do municipio e a respectiva Unidade da Federacao on-
     de localizado o empreendimento;                                 
05 - codigo do municipio onde localizado o empreendimento;           
06 - codigo do empreendimento enquadrado no PROAGRO;                 
07 - area objeto de enquadramento no PROAGRO (ha);                   
08 - valor enquadrado no PROAGRO;                                    
09 - producao esperada (kg);                                         

                              GRUPO - 2                              

01 - data de registro dos dados do "GRUPO 2";                        
02 - data inicial da semeadura;                                      
03 - data final da semeadura;                                        
04 - percentual  de emergencia em relacao a area total do  empreendi-
     mento enquadrado;                                               
05 - plantio direto;                                                 
06 - codigo do solo onde implantada a cultura;                       
07 - ciclo do cultivar utilizado no plantio;                         
08 - mes previsto para colheita;                                     
09 - ano previsto para colheita;                                     

                              GRUPO - 3                              

01 - data de registro dos dados do "GRUPO 3";                        
02 - informar se houve comunicacao de ocorrencias de perdas (COP);   
03 - codigo do evento amparado pelo PROAGRO;                         
04 - data inicial do evento;                                         
05 - data final do evento;                                           
06 - epoca prevista para a colheita;                                 
07 - producao final estimada.                                        










Perguntas e respostas

O que deve ser comprovado para os efeitos do art. 2, inciso I, da Resolução n. 2.403/97?
A comprovação de emergência das plantas será realizada com base em processo de amostragem, cuja amostra deverá ser definida por órgão central ou regional do agente do PROAGRO, observado o percentual mínimo de 10% do total das operações com valor enquadrado no programa.
Quais informações estão incluídas no Grupo 2?
O Grupo 2 inclui: data de registro dos dados do Grupo 2, data inicial da semeadura, data final da semeadura, percentual de emergência em relação à área total do empreendimento enquadrado, plantio direto, código do solo onde implantada a cultura, ciclo do cultivar utilizado no plantio, mês previsto para colheita, e ano previsto para colheita.
Qual é o endereço de contato do Ministério da Agricultura e do Abastecimento para fins previstos na Carta-Circular?
O endereço de contato é Esplanada dos Ministérios, Bloco 'D', 6º andar, salas 633, 638 e 640, CEP 70043-900 - Brasília (DF). Telefones: (061) 218-2284, 218-2784, 223-6759, 225-2776, 226-2879, 226-3041 e 226-4296. Fax: (061) 226-3114.
Quais instituições devem fornecer dados ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento?
As instituições financeiras devem fornecer os dados ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Quando os dados do Grupo 1 devem ser registrados e enviados?
Os dados do Grupo 1 devem ser registrados no momento da formalização da operação e enviados ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento até o décimo dia útil de cada mês, contendo registros de todas as operações enquadradas no PROAGRO no mês imediatamente anterior.
Quando deve ocorrer a segunda vistoria no empreendimento?
A segunda e última vistoria no empreendimento deve ocorrer por ocasião da colheita, quando serão registrados os dados do Grupo 3.
Quando os dados dos Grupos 2 e 3 devem ser fornecidos ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento?
Os dados dos Grupos 2 e 3 devem ser fornecidos ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento até o décimo dia útil de cada mês, contendo os registros do mês imediatamente anterior.
Como os dados devem ser fornecidos ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento?
Os dados devem ser fornecidos por meio de disquete, gravado segundo leiaute e especificações técnicas previamente estabelecidos, ou por outro meio eletrônico que vier a ser definido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
O que é a Carta-Circular n. 002757?
A Carta-Circular n. 002757 dispõe sobre o fornecimento de dados no âmbito do zoneamento agrícola, conforme os artigos 1 e 2 da Resolução n. 2.403, de 25 de junho de 1997.
Quais informações estão incluídas no Grupo 3?
O Grupo 3 inclui: data de registro dos dados do Grupo 3, informar se houve comunicação de ocorrências de perdas (COP), código do evento amparado pelo PROAGRO, data inicial do evento, data final do evento, época prevista para a colheita, e produção final estimada.
Quando deve ser realizada a primeira vistoria no empreendimento?
A primeira vistoria no empreendimento deve ser realizada logo após a emergência total das plantas, quando serão registrados os dados do Grupo 2.
Quais são os grupos de dados mencionados na Carta-Circular n. 002757?
Os dados são divididos em três grupos: Grupo 1, Grupo 2 e Grupo 3.
Quais informações estão incluídas no Subgrupo 1B do Grupo 1?
O Subgrupo 1B do Grupo 1 inclui: data de registro dos dados do Grupo 1, número da operação enquadrada no PROAGRO, data de emissão do instrumento de crédito, denominação do município e a respectiva Unidade da Federação onde localizado o empreendimento, código do município onde localizado o empreendimento, código do empreendimento enquadrado no PROAGRO, área objeto de enquadramento no PROAGRO (ha), valor enquadrado no PROAGRO, e produção esperada (kg).
Quais informações estão incluídas no Subgrupo 1A do Grupo 1?
O Subgrupo 1A do Grupo 1 inclui: safra, denominação da instituição financeira agente do PROAGRO, CGC da instituição financeira agente do PROAGRO, denominação da agência operadora, CGC da agência operadora, denominação do município e a respectiva Unidade da Federação onde localizada a agência operadora, e código do município onde localizada a agência operadora.