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Autoriza a consolidação e o reescalonamento de dívidas de crédito rural vinculadas ao FUNCAFÉ para cafeicultores e cooperativas.
RESOLUCAO N. 002416
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Dispõe sobre a consolidação e o reesca-
lonamento de dívidas de crédito rural,
contratado ao amparo do Fundo de Defesa
da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 31.07.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a consolidação e o reescalonamento
de dívidas vencidas e vincendas de financiamentos rurais contratados
ao amparo dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(FUNCAFÉ), nas seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas
de produção, excluídos os que tenham praticado desvio de crédito;
II - abrangência: operações com recursos do FUNCAFÉ,
excetuando-se aquelas objeto de:
a) alongamento de dívidas com base na Lei nº 9.138,
de 29.11.95, e na Resolução nº 2.238, de 31.01.96;
b) compromissos decorrentes de contratos referentes
ao Programa de Retenção de Café, instituído pela Portaria nº 067, de
01.10.93, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
(MICT);
c) financiamentos destinados à pré-comercialização de
café, nas condições da Resolução nº 2.307, de 13.08.96;
d) financiamentos destinados a despesas de colheita
de café, nas condições da Resolução nº 2.382, de 19.05.97;
III - saldo devedor: apurado com base nos encargos
financeiros previstos originalmente para situação de normalidade até
a data-base de 28.05.97;
IV - encargos financeiros: a partir da data-base, taxa
efetiva anual de juros correspondente à Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida da taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento
ao ano), com capitalização mensal;
V - prazos:
a) da formalização: até 30.09.97;
b) do vencimento da primeira parcela: outubro/98, no-
vembro/98 ou janeiro/99, conforme o caso, observadas as condições da
alínea seguinte;
c) do vencimento anual das parcelas: até 45 (quarenta
e cinco) dias após a data prevista para conclusão da colheita na
região, não podendo ultrapassar as datas a seguir indicadas:
1. 15 de outubro de cada ano, nas regiões com lavou-
ras de maturação normal;
2. 15 de novembro de cada ano, nas regiões com lavou-
ras de maturação tardia;
3º 15 de janeiro de cada ano subseqüente ao da
colheita, nas regiões de microclimas específicos do Nordeste;
d) do vencimento final: até o mês de janeiro de 2005,
incluído o prazo de carência de até 18 (dezoito) meses, observado o
disposto na alínea anterior;
VI - amortizações: em moeda corrente, em 7 (sete) par-
celas;
VII - valor da amortização:
a) primeira parcela: 10% (dez por cento) do saldo de-
vedor;
b) demais parcelas: o valor restante dividido em 6
(seis) parcelas anuais;
VIII - garantia: de livre convenção entre as partes,
cabendo ao agente financeiro o risco da operação;
IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.
Art. 2º A critério do beneficiário, o valor total da
operação pode ser objeto de apólice de seguro de vida, em favor do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT).
Parágrafo único. O valor do prêmio do seguro de vida,
se for o caso, pode ser acrescido ao montante da dívida apurado na
data-base de 28.05.97, para fins de renegociação.
Art. 3º Ficam a Secretaria de Produtos de Base, do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, e a Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a
transmitir ao agente financeiro as instruções complementares que se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de agosto de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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