Revogada Norma
28/08/1997
#28789

Resolução Nº 2.417

Estabelece regras para a exigibilidade de aplicações em crédito rural e condições para seu cumprimento.

                        RESOLUCAO N. 002417                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre a exigibilidade de aplica-
                              ções em crédito rural (MCR 6-2).       

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 28.08.97, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  A verificação do cumprimento da exigibilidade
de  aplicações  em crédito rural (MCR 6-2), em 01.09.97, na forma  do
art.  1º da Resolução nº 2.377, de 24.04.97, será efetivada com  base
exclusivamente na exigibilidade global da instituição financeira, sem
prejuízo  da observância, a partir daquela data, do disposto no  art.
1º  da Resolução nº 2.200, de 21.09.95, com a redação dada pelo  art.
9º da Resolução nº 2.402, de 25.06.97.                               

               Art.  2º  A partir de 01.09.97, podem  ser  computados
para satisfação do percentual de aplicações de que trata o art. 1º da
Resolução nº 2.200/95, além do saldo devedor das operações já admiti-
das,  40% (quarenta por cento) do saldo das operações formalizadas ao
amparo  das disposições do art. 1º, inciso II, da Resolução nº 2.353,
de 23.01.97.                                                         

               Art.  3º  A deficiência média de aplicações verificada
no  período de março a agosto de 1.997 pode ser adicionada à exigibi-
lidade  do período semestral subseqüente, sob aviso ao Banco  Central
do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF). 

               Parágrafo  único. Na hipótese  de utilização da facul-
dade prevista neste artigo, a instituição financeira fica desobrigada
dos  recolhimentos  de que trata o art. 3º da Resolução nº  2.377/97,
relativamente àquele período.                                        

               Art. 4º  Alterar o art. 3º, inciso II, da Resolução nº
2.377/97  que,  a partir de 02.09.97, passa a vigorar com a  seguinte
redação:                                                             

     "Art. 3º ...................................................... 

     "II  - de  multa de 20% (vinte  por  cento), calculada  sobre  o
     valor da deficiência apurada.".                                 

               Art.  5º  Os saldos de financiamentos rurais  sujeitos
a  subvenção via equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Na-
cional,  com base na Lei nº 8.427, de 27.05.92, podem ser mensalmente
computados  para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações
de  que trata o MCR 6-2, mediante sua exclusão da base de cálculo  da
equalização.                                                         

               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  7º   Fica  revogada  a Resolução  nº  2.353,  de
23.01.97.                                                            

                              Brasília, 28 de agosto de 1997         


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             



Perguntas e respostas

O que é a Resolução nº 002417?
A Resolução nº 002417 dispõe sobre a exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2) e foi publicada pelo Banco Central do Brasil em 28 de agosto de 1997.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 002417?
A Resolução nº 2.353, de 23 de janeiro de 1997, foi revogada pela Resolução nº 002417.
Qual é a base legal para a Resolução nº 002417?
A base legal para a Resolução nº 002417 inclui o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.
Quando a Resolução nº 002417 entra em vigor?
A Resolução nº 002417 entra em vigor na data de sua publicação.
Quando a verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural será efetivada?
A verificação será efetivada em 1º de setembro de 1997, com base exclusivamente na exigibilidade global da instituição financeira.
O que pode ser computado para satisfação do percentual de aplicações a partir de 1º de setembro de 1997?
Além do saldo devedor das operações já admitidas, podem ser computados 40% do saldo das operações formalizadas ao amparo das disposições do art. 1º, inciso II, da Resolução nº 2.353, de 23 de janeiro de 1997.
Qual alteração foi feita no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 2.377/97?
A partir de 2 de setembro de 1997, o art. 3º, inciso II, da Resolução nº 2.377/97 passa a vigorar com a redação: 'II - de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da deficiência apurada.'
O que pode ser feito com a deficiência média de aplicações verificada no período de março a agosto de 1997?
A deficiência média de aplicações pode ser adicionada à exigibilidade do período semestral subsequente, sob aviso ao Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF).
Como os saldos de financiamentos rurais sujeitos a subvenção podem ser computados para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações?
Os saldos podem ser mensalmente computados mediante sua exclusão da base de cálculo da equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, com base na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Qual é a consequência para a instituição financeira que utiliza a faculdade prevista no art. 3º da Resolução nº 002417?
A instituição financeira fica desobrigada dos recolhimentos de que trata o art. 3º da Resolução nº 2.377/97, relativamente ao período de março a agosto de 1997.