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Estabelece regras para a exigibilidade de aplicações em crédito rural e condições para seu cumprimento.
RESOLUCAO N. 002417
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Dispõe sobre a exigibilidade de aplica-
ções em crédito rural (MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 28.08.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º A verificação do cumprimento da exigibilidade
de aplicações em crédito rural (MCR 6-2), em 01.09.97, na forma do
art. 1º da Resolução nº 2.377, de 24.04.97, será efetivada com base
exclusivamente na exigibilidade global da instituição financeira, sem
prejuízo da observância, a partir daquela data, do disposto no art.
1º da Resolução nº 2.200, de 21.09.95, com a redação dada pelo art.
9º da Resolução nº 2.402, de 25.06.97.
Art. 2º A partir de 01.09.97, podem ser computados
para satisfação do percentual de aplicações de que trata o art. 1º da
Resolução nº 2.200/95, além do saldo devedor das operações já admiti-
das, 40% (quarenta por cento) do saldo das operações formalizadas ao
amparo das disposições do art. 1º, inciso II, da Resolução nº 2.353,
de 23.01.97.
Art. 3º A deficiência média de aplicações verificada
no período de março a agosto de 1.997 pode ser adicionada à exigibi-
lidade do período semestral subseqüente, sob aviso ao Banco Central
do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF).
Parágrafo único. Na hipótese de utilização da facul-
dade prevista neste artigo, a instituição financeira fica desobrigada
dos recolhimentos de que trata o art. 3º da Resolução nº 2.377/97,
relativamente àquele período.
Art. 4º Alterar o art. 3º, inciso II, da Resolução nº
2.377/97 que, a partir de 02.09.97, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º ......................................................
"II - de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o
valor da deficiência apurada.".
Art. 5º Os saldos de financiamentos rurais sujeitos
a subvenção via equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Na-
cional, com base na Lei nº 8.427, de 27.05.92, podem ser mensalmente
computados para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações
de que trata o MCR 6-2, mediante sua exclusão da base de cálculo da
equalização.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 2.353, de
23.01.97.
Brasília, 28 de agosto de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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