A Resolução nº 002417 dispõe sobre a exigibilidade de aplicações em crédito rural (MCR 6-2) e foi publicada pelo Banco Central do Brasil em 28 de agosto de 1997.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 002417?
A Resolução nº 2.353, de 23 de janeiro de 1997, foi revogada pela Resolução nº 002417.
Qual é a base legal para a Resolução nº 002417?
A base legal para a Resolução nº 002417 inclui o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.
Quando a Resolução nº 002417 entra em vigor?
A Resolução nº 002417 entra em vigor na data de sua publicação.
Quando a verificação do cumprimento da exigibilidade de aplicações em crédito rural será efetivada?
A verificação será efetivada em 1º de setembro de 1997, com base exclusivamente na exigibilidade global da instituição financeira.
O que pode ser computado para satisfação do percentual de aplicações a partir de 1º de setembro de 1997?
Além do saldo devedor das operações já admitidas, podem ser computados 40% do saldo das operações formalizadas ao amparo das disposições do art. 1º, inciso II, da Resolução nº 2.353, de 23 de janeiro de 1997.
Qual alteração foi feita no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 2.377/97?
A partir de 2 de setembro de 1997, o art. 3º, inciso II, da Resolução nº 2.377/97 passa a vigorar com a redação: 'II - de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da deficiência apurada.'
O que pode ser feito com a deficiência média de aplicações verificada no período de março a agosto de 1997?
A deficiência média de aplicações pode ser adicionada à exigibilidade do período semestral subsequente, sob aviso ao Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF).
Como os saldos de financiamentos rurais sujeitos a subvenção podem ser computados para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações?
Os saldos podem ser mensalmente computados mediante sua exclusão da base de cálculo da equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, com base na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Qual é a consequência para a instituição financeira que utiliza a faculdade prevista no art. 3º da Resolução nº 002417?
A instituição financeira fica desobrigada dos recolhimentos de que trata o art. 3º da Resolução nº 2.377/97, relativamente ao período de março a agosto de 1997.
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