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Dispõe sobre o cumprimento da exigibilidade de aplicação em crédito rural conforme o Decreto 1.947/96, excluindo títulos do Tesouro Nacional do cálculo.
CARTA-CIRCULAR N. 002763
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Dispoe sobre cumprimento de exigibili-
dade de aplicacao em credito rural, na
forma prevista no art. 1., 5., do
Decreto n. 1.947, de 28.06.96.
Tendo em vista o disposto no art. 1., 5., do Decre-
to n. 1.947, de 28.06.96, comunicamos que o valor da media mensal
dos saldos diarios dos titulos emitidos pelo Tesouro Nacional, para o
pagamento de dividas do Programa de Garantia da Atividade Agropecua-
ria (PROAGRO), deixara de ser computado para efeito de cumprimento da
exigibilidade de aplicacao em credito rural das respectivas fontes de
recursos que lastrearam as operacoes, observado o seguinte cronogra-
ma:
I - 50% (cinquenta por cento), em 01.09.97;
II - o valor remanescente, em 01.10.97.
2. No caso de a instituicao financeira nao ter recebido
referidos titulos ate 01.09.97, o valor da media mensal de que trata
o item anterior devera ser excluido do computo das respectivas exigi-
bilidades no primeiro dia do mes seguinte ao de recebimento daqueles
ativos.
Brasilia, 2 de setembro de 1997.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA
FINANCEIRO
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe
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