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RESOLUCAO N. 002422
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Dispõe sobre o regulamento do PROAGRO,
zoneamento agrícola e "plantio direto".
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28.08.97, tendo em vista as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65, e 4º do Decreto nº 175, de 10.07.91,
R E S O L V E U:
Art. 1º Restringir o enquadramento no Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) a empreendimentos
conduzidos na área de abrangência e sob as condições do zoneamento
agrícola divulgadas pelo Banco Central do Brasil, ressalvado o
disposto no art. 2º.
Parágrafo único. A formalização do enquadramento de
lavouras contempladas com o zoneamento agrícola fica condicionada à
obrigação contratual de aplicação das recomendações técnicas
referentes ao zoneamento agrícola, inclusive no caso de operações
vinculadas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF), ao Programa Especial de Crédito para a Reforma
Agrária (PROCERA) e aos Fundos Constitucionais/"Programa da Terra",
de que trata a Portaria Interministerial nº 218, de 27.08.92.
Art. 2º Admitir enquadramento no PROAGRO de lavouras
não contempladas com o zoneamento agrícola, independentemente da
localidade, desde que referentes a operações vinculadas aos programas
citados no art. 1º, parágrafo único.
Art. 3º Estender as condições pertinentes ao PROAGRO
e ao zoneamento agrícola, divulgadas pela Resolução nº 2.403, de
25.06.97, às culturas de arroz, feijão, milho e soja para as regiões
denominadas Sudoeste da Bahia, Sul do Maranhão e Sul do Piauí, sem
prejuízo do disposto no art. 1º.
Art. 4º As operações doravante enquadradas no
PROAGRO, inclusive aquelas vinculadas aos programas citados no art.
1º, parágrafo único, sujeitam-se ainda:
I - à cobertura de perdas decorrentes de doença
fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou
profilaxia;
II - à cobertura de perdas decorrentes do evento tromba-
d'água, a partir do débito do adicional do programa na conta
vinculada a operação;
III - à indenização de até 100% (cem por cento) do
limite de cobertura do programa, independentemente de eventual
bonificação de que trata o MCR 7-5-23, desde que o beneficiário
utilize a técnica de "plantio direto".
Parágrafo 1º A opção para utilização da técnica
"plantio direto" deve constar de cláusula contratual.
Parágrafo 2º As perdas decorrentes de tromba-d'água
serão:
I - objeto de comprovação individual de perdas;
II - desconsideradas na apuração de índice médio de
perdas na região para fins de cobertura do programa.
Art. 5º O inciso IV do art. 3º da Resolução nº
2.321, de 09.10.96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .................................................
"IV - independentemente das regras aplicáveis ao zoneamento
agrícola e à técnica de "plantio direto", o enquadramento de lavoura
de sequeiro vinculado ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (PRONAF), ao Programa Especial de Crédito para a
Reforma Agrária (PROCERA) e aos Fundos Constitucionais/"Programa da
Terra", de que trata a Portaria Interministerial nº 218, de 27.08.92,
fica sujeito:
a) a alíquota única de adicional de 2% (dois por cento);
b) no caso de lavoura de trigo, a cobertura de perdas
decorrentes apenas de geada, granizo, tromba-d'água e vendaval, e de
doença fúngica ou praga sem método difundido de combate, controle ou
profilaxia;
c) nos demais casos, a cobertura de perdas decorrentes apenas
de granizo, seca, tromba-d'água e vendaval, e de doença fúngica ou
praga sem método difundido de combate, controle ou profilaxia.".
Art. 6º O inciso I do art. 3º da Resolução nº 2.294,
de 28.06.96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...........................................
"I - o enquadramento de lavoura irrigada, quando admitido, fica
sujeito:
a) à alíquota única de adicional de 1,7% (um inteiro e sete
décimos por cento);
b) à cobertura de perdas decorrentes apenas de granizo, tromba-
d'água e vendaval, e de doença fúngica ou praga sem método difundido
de combate, controle ou profilaxia;
.......................................................".
Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução, inclusive divulgar a relação de
municípios das regiões citadas no art. 3º, bem como atualizar o
Manual do Crédito Rural (MCR), promovendo as adequações necessárias.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de setembro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente