CIRCULAR N. 002777
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Altera o regulamento que rege
o pagamento das importações
brasileiras a prazo de até
360 dias.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com
base no disposto na Medida Provisória nº 1.569-6, de 18.09.97, e na
Resolução nº 2.342, de 13.12.96,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar a fórmula de cálculo da multa insti-
tuída pela Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.97, que passa a ter
como indexador a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro
divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atua-
lização do Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de setembro de 1997
Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor
NOTA: Publicam-se a seguir as partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais - CNC
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Multa Diária sobre Operações de Importação - 15
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1. Nos termos da Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.97, fica o
importador nacional sujeito ao pagamento de multa diária, a ser
recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:
a) contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos
pelo Banco Central do Brasil;
b) efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da
qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira;
c) efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas
para pagamento em reais;
d) não efetuar o pagamento da importação até 180 (cento e oiten-
ta) dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto
para pagamento na respectiva Declaração de Importação.
2. Para os períodos de incidência da multa compreendidos até
25.09.97, inclusive, os valores devidos são calculados com base
no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, na
forma indicada nos itens 5, 6 e 7 deste título. (*)
3. Para os períodos de incidência da multa iniciados a partir de
26.09.97, inclusive, os valores devidos são calculados com base
na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada
pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início
destes períodos de incidência, na forma indicada nos itens 8, 9
e 10 deste título. (*)
4. Para os períodos de incidência da multa que abranjam simultânea-
mente datas anteriores e posteriores a 26.09.97, o cálculo é
efetuado: (*)
a) com base nos itens 5, 6 e 7, para os valores devidos até
25.09.97, inclusive;
b) com base nos itens 8, 9 e 10, para os valores devidos a
partir de 26.09.97, inclusive, considerando-se o dia
26.09.97 como o dia de início do período de incidência.
I - PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA DA MULTA COMPREENDIDOS ATÉ
25.09.97, INCLUSIVE:
5. A multa de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 1 será calcu-
lada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central
- LBC, durante o período compreendido entre a data limite do
prazo estabelecido para a contratação do câmbio e a data da
efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontada a
variação cambial ocorrida no período;
c) com aplicação da seguinte fórmula:
Vmn1
M = Vmn1 - ---------- x 100
(RLBC-VTC)
6. A multa de que trata a alínea "c" do item 1 será calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central
- LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do
mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efeti-
vo pagamento;
c) com aplicação da seguinte fórmula:
Vmn1
M = Vmn1 - ---- x 100
RLBC
7. A multa de que trata a alínea "d" do item 1 será calculada:
a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o
equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;
liquidada; (*)
b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central
- LBC, durante o período compreendido entre :
b.1 - a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central
do Brasil para contratação do câmbio e a data do paga-
mento da multa, nas importações licenciadas para paga-
mento em moeda estrangeira;
b.2 - o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pa-
gamento da importação e a data do pagamento da multa,
nas importações licenciadas para pagamento em moeda
nacional;
b.3 - a data do pagamento da multa e cada novo período de 180
dias; (*)
c) com aplicação das seguintes fórmulas:
c.1 - nos casos previstos em "b.1":
RLBC
M = Vme X Tx1 X ( ---- - 1)
100
c.2 - nos casos previstos em "b.2":
RLBC
M = Vmn2 X ( ---- - 1)
100
c.3 - nos casos previstos em "b.3": com utilização das fórmu-
las indicadas em "c.1" ou "c.2", para importação li-
cenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moe-
da nacional, respectivamente. (*)
II - PARA PERÍODOS DE INCIDÊNCIA DA MULTA INICIADOS A PARTIR DE
26.09.97, INCLUSIVE:
8. A multa de que tratam as alíneas "a" e "b" do item 1 será calcu-
lada: (*)
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) pelo período compreendido entre a data limite do prazo esta-
belecido para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva
contratação, ou do pagamento em reais;
c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro
vigente na data limite do prazo estabelecido para a contrata-
ção do câmbio, descontada a variação cambial ocorrida no pe-
ríodo;
d) com aplicação da seguinte fórmula:
Vmn1
M = Vmn1 - --------- x 100
(RCG-VTC)
9. A multa de que trata a alínea "c" do item 1 será calculada: (*)
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) pelo período compreendido entre o primeiro dia do mês subse-
qüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo paga-
mento;
c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro
vigente no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto
para pagamento;
d) com aplicação da seguinte fórmula:
Vmn1
M = Vmn1 - ---- x 100
RCG
10. A multa de que trata a alínea "d" do item 1 será calculada: (*)
a) na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o
equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada;
b) pelo período compreendido entre :
b.1 - a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central
do Brasil para contratação do câmbio e a data do paga-
mento da multa, nas importações licenciadas para paga-
mento em moeda estrangeira;
b.2 - o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pa-
gamento da importação e a data do pagamento da multa,
nas importações licenciadas para pagamento em moeda
nacional;
b.3 - a data do pagamento da multa e cada novo período de 180
dias;
c) com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro
vigente:
c.1- na data limite do prazo estabelecido pelo Banco Cen-
tral do Brasil para contratação do câmbio, nas impor-
tações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
c.2 - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao previsto
para pagamento da importação, nas importações licencia-
das para pagamento em moeda nacional;
d) com aplicação das seguintes fórmulas:
d.1 - nos casos previstos em "b.1":
RCG
M = Vme X Tx1 X ( --- - 1)
100
d.2 - nos casos previstos em "b.2":
RCG
M = Vmn2 X ( --- - 1)
100
d.3 - nos casos previstos em "b.3": com utilização das fórmu-
las indicadas em "d.1" ou "d.2", para importação li-
cenciada para pagamento em moeda estrangeira ou em moe-
da nacional, respectivamente.
11. Para os efeitos dos itens de 5 a 10, considera-se: (*)
M = Valor da multa, em reais.
Vmn1 = Valor do pagamento em moeda nacional. No caso da
alínea "a" do item 1, Vmn1 é igual ao valor da li-
quidação multiplicado pela taxa de câmbio do contra-
to.
RLBC = Fator de remuneração das LBC no período considerado.
RCG = Fator de remuneração para a taxa prefixada de em-
préstimo para capital de giro no período considera-
do.
VTC = Variação da taxa de câmbio de venda para a moeda da
operação de câmbio, no período considerado.
Vme = Valor em moeda estrangeira da importação.
Tx1 = Taxa de câmbio de venda para a moeda da importação,
vigente na data limite do prazo estabelecido pelo
Banco Central do Brasil para contratação do câmbio,
divulgada pelo SISBACEN - PTAX800.
Vmn2 = Valor em moeda nacional da importação.
12. O fator de remuneração das LBC (RLBC) será apurado mediante uti-
lização das informações constantes da transação PTAX880, opção 1,
da seguinte forma:
a) data-início: data início da contagem do período;
b) data-fim: primeiro dia útil anterior à data em que ocorra o
evento determinante do término do período de contagem;
c) RLBC: índice acumulado (inscrito com destaque na segunda li-
nha da primeira tela da consulta, e repetido na última coluna
da linha relativa à data-início), multiplicado por 100 (cem).
13. Para os efeitos dos itens 5, 6 e 7 deste título, a variação da
taxa de câmbio no período será obtida pela transação PTAX800,
opção 3, devendo ser transposto para a fórmula o valor constante
da coluna "variação % acumulada" correspondente à linha relativa
à data-fim.
14. O fator de remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para
capital de giro (RCG) será apurado mediante utilização das in-
formações constantes da transação PEFI300, opção 16, item 4
(capital de giro) coluna 1 (prefixados, taxa % over) da seguinte
forma: (*)
a) data para a qual deseja informações: data inicial para a con-
tagem do período;
b) no caso de dados inexistentes para a data informada, utilizar
a taxa do dia útil imediatamente anterior;
c) RCG: calculado de acordo com a seguinte fórmula:
| TXOVER |NDU
RCG = |1 + ------ | X 100
| 3.000 |
onde:
TXOVER = Taxa para o capital de giro obtida conforme indicado
no caput deste item;
NDU = Número de dias úteis entre a data de início para a
contagem do período e a data em que ocorra o evento
determinante do término do período de contagem.
15. Para os efeitos dos itens 8, 9 e 10, a variação da taxa de câmbio
no período será obtida pela transação PTAX800, opção 3, devendo
ser transposto para a fórmula o valor constante da coluna "varia-
ção % acumulada" correspondente à linha relativa à data que
ocorra o evento determinante do término do período de contagem.
16. A multa referida na alínea "a" do item 1 será levada a débito da
conta "Reservas Bancárias" do estabelecimento vendedor da moeda
estrangeira, no segundo dia útil subseqüente à liquidação do
contrato de câmbio, ou da vinculação a este da correspondente
Declaração de Importação.
17. A multa referida nas alíneas "b" e "c" do item 1 será levada a
débito da conta "Reservas Bancárias" do estabelecimento onde os
reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, no
segundo dia útil subseqüente à data do crédito dos corresponden-
tes valores em conta de domiciliado no exterior.
18. A multa referida na alínea "d" do item 1 deverá ser recolhida
pelo importador ao Banco Central do Brasil, por intermédio do
Banco do Brasil S.A., independentemente de aviso ou notificação,
até o segundo dia útil subseqüente à data em que se tornar exigí-
vel, observados os seguintes procedimentos:
a) deverá ser utilizado o formulário "Recibo de Depósito", Mode-
lo 0.07.066-1, disponível nas agências do Banco do Brasil,
instruindo o crédito ao Banco Central do Brasil, conta 02-7,
agência 3590-4;
b) do documento deverá constar a indicação de tratar-se de paga-
mento de multa relativa à Medida Provisória nº 1.569, além do
nome e do nº do CGC ou CPF do importador, e do nº da DI rela-
tiva à importação ainda não liquidada;
c) cópia da "via III - Depositante" do formulário, com a auten-
ticação do caixa, deverá ser enviada para o BACEN/
DEBRA/REAFI, pelo fax nº (061)225-7992;
d) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando
do pagamento da multa impedirá que os valores em causa sejam
corretamente apropriados nos sistemas de controle do SISBACEN
e, conseqüentemente, que seja baixada a responsabilidade
atribuída ao importador.
19. A multa de que trata este título não será cobrada:
a) nos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o
dia 31.03.97;
b) nos pagamentos de importações de petróleo e derivados, clas-
sificadas nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Merco-
sul - NCM:
- 2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betu-
minosos
- 2710.00.1 - Naftas
- 2710.00.2 - Gasolinas
- 2710.00.3 - Querosenes
- 2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo diesel)
- 2710.00.42 - "Fuel-oil"
- 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos
- 2711.11.00 - Gás natural
- 2711.12 - Propano
- 2711.13.00 - Butanos
- 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)
- 2711.21.00 - Gás natural
- 2711.29.10 - Butanos;
c) nos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de draw-
back;
d) nas importações de valor inferior a US$10.000,00 (dez mil
dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras
moedas;
e) nos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valo-
res, somados, sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor
da importação e a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados
Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.