Revogada Norma
02/10/1997
#39362

Resolução Nº 2.431

Institui linha de crédito para custeio de lavouras cafeeiras do período agrícola 1997/98 com recursos do FUNCAFÉ.

                        RESOLUCAO N. 002431                          
                        -------------------                          


                              Institui linha de crédito, ao amparo de
                              recursos do Fundo de Defesa da Economia
                              Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao finan-
                              ciamento  de  despesas  de  custeio  de
                              lavouras cafeeiras do período  agrícola
                              1997/98.                               

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 30.09.97, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Instituir linha  de  crédito, ao  amparo  de
recursos do Fundo de Defesa  da  Economia  Cafeeira (FUNCAFÉ), desti-
nada  ao financiamento de despesas de custeio de lavouras  de café do
período agrícola 1997/98, sob as seguintes condições especiais:      

               I  - beneficiários: cafeicultores,  em  financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;         

              II  - itens  financiáveis: todos aqueles inerentes  aos
tratos culturais das lavouras, tais como insumos (fertilizantes, cor-
retivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas, observa-
do  o orçamento apresentado pelo produtor, excetuadas as despesas com
a colheita;                                                          

             III  - limite de crédito:   R$1.000,00  (um  mil  reais)
por hectare de cafezal, respeitado o máximo de R$100.000,00  (cem mil
reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;           

              IV  - liberação  do  crédito: em 2 (duas)  parcelas, de
acordo com o seguinte cronograma:                                    

               a)  regiões   com  lavouras  de  maturação  normal  ou
tardia:  70% (setenta por cento) no ato da contratação e 30%  (trinta
por cento) no período de janeiro a março de 1998;                    

               b)  regiões  de microclimas  específicos  do Nordeste:
70%  (setenta por cento) no ato da contratação e 30% (trinta por cen-
to) no período de abril a junho de 1998;                             

               V - prazo para contratação:                           

               a)  até 31.10.97, nas regiões  com lavouras de matura-
ção normal ou tardia;                                                

               b)  até 28.11.97, nas regiões de microclimas específi-
cos do Nordeste;                                                     

              VI  - condições para reembolso: o crédito deve ser pago
de uma só vez, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar
da data prevista para o término da colheita, limitado a:             

               a)  01.10.98, nos  financiamentos relativos a lavouras
com maturação normal;                                                

               b)  01.11.98, nos  financiamentos relativos a lavouras
com maturação tardia;                                                

               c)  01.01.99, nos  financiamentos relativos a lavouras
cultivadas em regiões de microclimas específicos do Nordeste;        

             VII - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida de margem 3% a.a. (três por cento ao ano), capitali-
zados mensalmente e exigidos no vencimento e/ou pagamento da dívida; 

            VIII - garantias: as usuais para o crédito rural;        

              IX  - montante de recursos: até R$300.000.000,00  (tre-
zentos  milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamen-
tário-financeiras  do FUNCAFÉ à época da contratação dos financiamen-
tos;                                                                 

               X - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.           

               Parágrafo  único. A concessão do  financiamento de que
trata  este  artigo fica condicionada a compromisso do proponente  no
sentido de efetuar tratos culturais adequados em toda a sua lavoura. 

               Art.  2º  Fica a Secretaria de Produtos de Base do Mi-
nistério  da Indústria, do Comércio e  do Turismo, em articulação com
a  Secretaria  de Acompanhamento Econômico do Ministério da  Fazenda,
autorizada a transmitir ao Banco do Brasil S.A. as instruções comple-
mentares  que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Resolução.                                                           

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 2 de outubro de 1997         


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente