RESOLUCAO N. 002432
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Dispõe sobre concessão de Empréstimo do
Governo Federal Sem Opção de Venda
(EGF/SOV) para produtos das safras 1997
e 1997/1998.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.09.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir a concessão de Empréstimos do Governo
Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) ao amparo de recursos controla-
dos do crédito rural para algodão, alho, amendoim, arroz, canola,
castanha de caju, cera de carnaúba, cevada cervejeira, feijão, giras-
sol, guaraná, juta/malva, mamona, mandioca, milho, sementes, sisal,
soja, sorgo, trigo, triticale e uva, da safra de inverno 1997, safra
Norte/Nordeste 1997 e de verão e de produtos regionais 1997/1998.
Art. 2º Os créditos de que trata o artigo anterior
ficam sujeitos aos seguintes limites por beneficiário/safra, segundo
a respectiva categoria e o produto:
I - produtores rurais beneficiados, ou não, com cré-
dito de custeio: observar os limites estabelecidos pela Resolução nº
2.402, de 25.06.97;
II - produtores de sementes: 80% (oitenta por cento)
da quantidade identificada no atestado de garantia ou no certificado
de semente, ficando a instituição financeira autorizada a realizar a
antecipação do empréstimo, de acordo com a súmula técnica;
III - cooperativas de produtores rurais: por meio de
operações de repasse a cooperados, observados os limites estabeleci-
dos na Resolução nº 2.402/97;
IV - beneficiadores, indústrias e cooperativas de pro-
dutores rurais que beneficiem ou industrializem o produto mediante
comprovação da aquisição da matéria-prima, diretamente de produtores
ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo divulgado pela
Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB):
a) algodão, alho, amendoim, canola, castanha de caju,
cera de carnaúba, farinha e fécula de mandioca, girassol, guaraná,
juta/malva, mamona, milho, sisal e trigo: até o limite de 50% da ca-
pacidade de industrialização/transformação, durante o período opera-
cional (contratação e vencimento do EGF);
b) cevada e uva: limite a critério das partes contra-
tantes.
Parágrafo único. Admite-se a efetivação de EGF/SOV a
cooperativas para repasse a cooperados utilizando-se de emissão de
cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação citando os no-
mes dos cooperados beneficiários e respectivos números de CPF, desde
que a instituição financeira adote adicionalmente os seguintes proce-
dimentos:
I - exija da cooperativa cópia de recibos emitidos
pelos cooperados comprovando os respectivos repasses;
II - efetue normalmente os registros no sistema Regis-
tro Comum de Operações Rurais (RECOR) de cada operação de repasse
realizada com os cooperados citados na relação.
Art. 3º É admitida a formalização de EGF/SOV ao
amparo de recursos não controlados com produtores, cooperativas e
demais beneficiários, inclusive avicultores e suinocultores, com
limites livremente negociados entre financiado e financiador.
Art. 4º Os créditos de que tratam os artigos ante-
riores ficam sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos, segundo o
produto e a respectiva área de abrangência:
I - produtos da safra Norte/Nordeste 1997:
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Produtos | Áreas de abrangência | Prazo | Vencimento
| | do EGF | máximo do
| | (dias) | EGF
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| | |
Feijão anão | Norte, exceto Rondônia, e | 90 | 31.03.98
| Nordeste, exceto Bahia-Sul | |
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| | |
Feijão macaçar | Norte/Nordeste | 90 | 31.03.98
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| | |
Milho | Norte/Nordeste, exceto Bahia-| 180 | 31.05.98
| Sul | |
--------------------------------------------------------------------
| | |
Sorgo | Norte/Nordeste, exceto Bahia-| 180 | 30.06.98
| Sul | |
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II - produtos da safra de inverno 1997:
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Produtos | Áreas de abrangência | Prazo | Vencimento
| | do EGF | máximo do
| | (dias) | EGF
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| | |
Canola, Ceva- | Centro-Oeste, Sudeste e Sul | 180 | 31.07.98
da Cervejeira, | | |
Trigo e Triti- | | |
cale | | |
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III - produtos da safra 1997/1998:
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Produtos | Áreas de abrangência | Prazo | Vencimento
| | do EGF | máximo do
| | (dias) | EGF
--------------------------------------------------------------------
| | |
Algodão | Todo o território nacional | 180 | 31.01.99
--------------------------------------------------------------------
| | |
Alho | Todo o território nacional | 180 | 31.10.98
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| | |
Amendoim | Centro-Oeste, Sudeste e Sul | 180 | 31.01.99
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| | |
Arroz | Todo o território nacional | 180 | 31.01.99
--------------------------------------------------------------------
| | |
Castanha de | | |
caju | Norte e Nordeste | 180 | 31.01.99
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| | |
Cera de Car- | | |
naúba | Nordeste | 180 | 31.01.99
--------------------------------------------------------------------
| | |
Feijão | Centro-Oeste, Sudeste, Sul | |
| e Rondônia | 90 | 31.10.98
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Girassol | Centro-Oeste e Sul | 180 | 31.01.99
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Guaraná | Amazonas, Bahia, Mato Grosso,| 180 | 31.10.98
| Pará e Rondônia | |
--------------------------------------------------------------------
Juta/Malva | Amazonas e Pará | 180 | 31.01.99
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Mandioca | Centro-Oeste, Sudeste e Sul | 180 | 31.01.99
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Mandioca | Norte/Nordeste | 180 | 31.07.98
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Mamona | Todo o território nacional | 180 | 31.01.99
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| | |
Milho | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, | |
| Bahia-Sul, Tocantins, Sul do | |
| Maranhão, Sul do Piauí, Acre,| |
| Mato Grosso e Rondônia | 180 | 31.01.99
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| | |
Sisal | Nordeste | 180 | 31.01.99
--------------------------------------------------------------------
| | |
Soja | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, | |
| Nordeste, Pará, Tocantins, | |
| Acre e Rondônia | 180 | 31.01.99
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| | |
Sorgo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste, | |
| e Bahia-Sul | 180 | 31.01.99
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Uva industrial | Todo o território nacional | (1) | 31.12.99
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(1) Amortizações mensais de 15% (quinze por cento) de maio a agosto e
de 10% (dez por cento) de setembro a dezembro de 1999.
IV - sementes:
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Produtos | Áreas de abrangência | Safras | Vencimento
| | | do EGF em
| | |
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| | |
Cevada Cerve- | Centro-Oeste, Sudeste e Sul | 1997 | 31.07.98
jeira, Trigo e | | |
Triticale | | |
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| | |
Feijão | Norte/Nordeste | 1997 | 30.06.98
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| | |
Feijão | Demais regiões | 1997/98| 31.01.99
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Juta/Malva | Amazonas e Pará | 1997/98| 30.06.98
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Milho | Norte/Nordeste, exceto Tocan-| 1997 | 30.06.98
| tins, Bahia-Sul, Sul do Ma- | |
| ranhão e Sul do Piauí | |
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Milho | Demais regiões | 1997/98| 31.01.99
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Sorgo | Norte/Nordeste, exceto Tocan-| 1997 | 30.06.98
| tins, Bahia-Sul, Sul do Ma- | |
| ranhão e Sul do Piauí | |
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Sorgo | Demais regiões | 1997/98| 31.01.99
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Demais | Todo o território nacional | 1997/98| 31.01.99
| | | (2)
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(2) O vencimento pode ser alongado até 31.05.99, desde que o benefi-
ciário apresente os documentos comprobatórios da venda a prazo de
safra.
Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações
intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do
esquema de reembolso fixado para EGF de uva e do alongamento de prazo
previsto para sementes.
Art. 5º Os produtos vinculados a EGF/SOV podem ser
substituídos por títulos representativos da venda desses bens, com
prazo máximo compatível com o do empréstimo.
Art. 6º A liquidação dos financiamentos de custeio
e das operações renegociadas com base no art. 5º da Resolução nº
2.164, de 19.06.95, será feita utilizando-se dos instrumentos de po-
lítica agrícola vigentes, além da Aquisição do Governo Federal (AGF),
tais como Contrato de Opções e Prêmio para Escoamento de Produto, de-
vendo ser procedidos os ajustes nas quantidades equivalentes, levan-
do-se em conta as seguintes despesas:
I - classificação oficial obrigatória do produto;
II - rebate do valor correspondente à embalagem, con-
forme as tabelas dos valores da sacaria, estipuladas pela CONAB;
III - seguro obrigatório do penhor rural; e
IV - armazenagem e sobretaxa do período compreendido
entre a quinzena de efetiva entrega do comprovante de depósito à ins-
tituição financeira e a da realização da operação governamental.
Art. 7º Fica autorizado o lançamento de contratos de
opção de venda para a sustentação dos preços do trigo da safra 1997,
nos moldes da Resolução nº 2.260, de 21.03.96.
Art. 8º Ficam as Secretarias de Política Agrícola,
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento
Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas
julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de outubro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente