Norma
13/10/1997

Resolução Nº 2.432

Estabelece regras para concessão de empréstimos do Governo Federal sem opção de venda para produtos agrícolas das safras 1997 e 1997/1998.

                        RESOLUCAO N. 002432                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre concessão de Empréstimo do
                              Governo  Federal  Sem  Opção  de  Venda
                              (EGF/SOV) para produtos das safras 1997
                              e 1997/1998.                           

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 30.09.97, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Admitir a concessão de Empréstimos do Governo
Federal  Sem Opção de Venda (EGF/SOV) ao amparo de recursos controla-
dos  do  crédito rural para algodão, alho, amendoim,  arroz,  canola,
castanha de caju, cera de carnaúba, cevada cervejeira, feijão, giras-
sol,  guaraná, juta/malva, mamona, mandioca, milho, sementes,  sisal,
soja,  sorgo, trigo, triticale e uva, da safra de inverno 1997, safra
Norte/Nordeste 1997 e de verão e de produtos regionais 1997/1998.    

               Art.  2º  Os  créditos  de que trata o artigo anterior
ficam  sujeitos aos seguintes limites por beneficiário/safra, segundo
a respectiva categoria e o produto:                                  

               I  - produtores rurais  beneficiados, ou não, com cré-
dito  de custeio: observar os limites estabelecidos pela Resolução nº
2.402, de 25.06.97;                                                  

              II  - produtores  de  sementes: 80% (oitenta por cento)
da  quantidade identificada no atestado de garantia ou no certificado
de  semente, ficando a instituição financeira autorizada a realizar a
antecipação do empréstimo, de acordo com a súmula técnica;           

             III  - cooperativas  de  produtores rurais: por  meio de
operações  de repasse a cooperados, observados os limites estabeleci-
dos na Resolução nº 2.402/97;                                        

              IV  - beneficiadores, indústrias e cooperativas de pro-
dutores  rurais  que beneficiem ou industrializem o produto  mediante
comprovação  da aquisição da matéria-prima, diretamente de produtores
ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo divulgado pela
Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB):                         

               a)  algodão, alho, amendoim, canola, castanha de caju,
cera  de  carnaúba, farinha e fécula de mandioca, girassol,  guaraná,
juta/malva,  mamona, milho, sisal e trigo: até o limite de 50% da ca-
pacidade  de industrialização/transformação, durante o período opera-
cional (contratação e vencimento do EGF);                            

               b) cevada  e uva: limite a critério das partes contra-
tantes.                                                              

               Parágrafo  único. Admite-se  a efetivação de EGF/SOV a
cooperativas  para  repasse a cooperados utilizando-se de emissão  de
cédula  totalizadora (cédula-mãe), com base em relação citando os no-
mes  dos cooperados beneficiários e respectivos números de CPF, desde
que a instituição financeira adote adicionalmente os seguintes proce-
dimentos:                                                            

               I  - exija da cooperativa  cópia  de  recibos emitidos
pelos cooperados comprovando os respectivos repasses;                

              II  - efetue normalmente os registros no sistema Regis-
tro  Comum  de Operações Rurais (RECOR) de cada operação  de  repasse
realizada com os cooperados citados na relação.                      

               Art.  3º  É admitida  a  formalização  de  EGF/SOV  ao
amparo  de  recursos  não  controlados com produtores, cooperativas e
demais beneficiários,  inclusive  avicultores  e  suinocultores,  com
limites livremente negociados entre financiado e financiador.        

               Art.  4º  Os  créditos  de que tratam os artigos ante-
riores  ficam  sujeitos aos seguintes prazos/vencimentos,  segundo  o
produto e a respectiva área de abrangência:                          

               I - produtos da safra Norte/Nordeste 1997:            

-------------------------------------------------------------------- 
    Produtos   | Áreas de abrangência         | Prazo  | Vencimento  
               |                              | do EGF | máximo  do  
               |                              | (dias) |     EGF     
-------------------------------------------------------------------- 
               |                              |        |             
Feijão anão    | Norte, exceto Rondônia, e    |    90  |   31.03.98  
               | Nordeste, exceto Bahia-Sul   |        |             
-------------------------------------------------------------------- 
               |                              |        |             
Feijão macaçar | Norte/Nordeste               |    90  |   31.03.98  
-------------------------------------------------------------------- 
               |                              |        |             
Milho          | Norte/Nordeste, exceto Bahia-|   180  |   31.05.98  
               | Sul                          |        |             
-------------------------------------------------------------------- 
               |                              |        |             
Sorgo          | Norte/Nordeste, exceto Bahia-|   180  |   30.06.98  
               | Sul                          |        |             
-------------------------------------------------------------------- 

              II - produtos da safra de inverno 1997:                

-------------------------------------------------------------------- 
    Produtos   | Áreas de abrangência         | Prazo  | Vencimento  
               |                              | do EGF | máximo  do  
               |                              | (dias) |     EGF     
-------------------------------------------------------------------- 
               |                              |        |             
Canola,  Ceva- | Centro-Oeste, Sudeste e Sul  |   180  |   31.07.98  
da Cervejeira, |                              |        |             
Trigo e Triti- |                              |        |             
cale           |                              |        |             
-------------------------------------------------------------------- 

             III - produtos da safra 1997/1998:                      

-------------------------------------------------------------------- 
   Produtos    | Áreas de abrangência         | Prazo  | Vencimento  
               |                              | do EGF | máximo  do  
               |                              | (dias) |     EGF     
-------------------------------------------------------------------- 
               |                              |        |             
Algodão        | Todo o território nacional   |   180  |   31.01.99  
-------------------------------------------------------------------- 
               |                              |        |             
Alho           | Todo o território nacional   |   180  |   31.10.98  
-------------------------------------------------------------------- 
               |                              |        |             
Amendoim       | Centro-Oeste, Sudeste e Sul  |   180  |   31.01.99  
-------------------------------------------------------------------- 
               |                              |        |             
Arroz          | Todo o território nacional   |   180  |   31.01.99  
-------------------------------------------------------------------- 
               |                              |        |             
Castanha de    |                              |        |             
caju           | Norte e Nordeste             |   180  |   31.01.99  
-------------------------------------------------------------------- 
               |                              |        |             
Cera de Car-   |                              |        |             
naúba          | Nordeste                     |   180  |   31.01.99  
-------------------------------------------------------------------- 
               |                              |        |             
Feijão         | Centro-Oeste, Sudeste, Sul   |        |             
               | e Rondônia                   |    90  |   31.10.98  
-------------------------------------------------------------------- 
Girassol       | Centro-Oeste e Sul           |   180  |   31.01.99  
-------------------------------------------------------------------- 
Guaraná        | Amazonas, Bahia, Mato Grosso,|   180  |   31.10.98  
               | Pará e Rondônia              |        |             
-------------------------------------------------------------------- 
Juta/Malva     | Amazonas e Pará              |   180  |   31.01.99  
-------------------------------------------------------------------- 
Mandioca       | Centro-Oeste, Sudeste e Sul  |   180  |   31.01.99  
-------------------------------------------------------------------- 
Mandioca       | Norte/Nordeste               |   180  |   31.07.98  
-------------------------------------------------------------------- 
Mamona         | Todo o território nacional   |   180  |   31.01.99  
-------------------------------------------------------------------- 
               |                              |        |             
Milho          | Sul, Sudeste, Centro-Oeste,  |        |             
               | Bahia-Sul, Tocantins, Sul do |        |             
               | Maranhão, Sul do Piauí, Acre,|        |             
               | Mato Grosso e Rondônia       |   180  |   31.01.99  
-------------------------------------------------------------------- 
               |                              |        |             
Sisal          | Nordeste                     |   180  |   31.01.99  
-------------------------------------------------------------------- 
               |                              |        |             
Soja           | Sul, Sudeste, Centro-Oeste,  |        |             
               | Nordeste, Pará, Tocantins,   |        |             
               | Acre e Rondônia              |   180  |   31.01.99  
-------------------------------------------------------------------- 
               |                              |        |             
Sorgo          | Sul, Sudeste, Centro-Oeste,  |        |             
               | e Bahia-Sul                  |   180  |   31.01.99  
-------------------------------------------------------------------- 
Uva industrial | Todo o território nacional   |   (1)  |   31.12.99  
-------------------------------------------------------------------- 

(1) Amortizações mensais de 15% (quinze por cento) de maio a agosto e
    de 10% (dez por cento) de setembro a dezembro de 1999.           

              IV - sementes:                                         

-------------------------------------------------------------------- 
    Produtos   | Áreas de abrangência         | Safras | Vencimento  
               |                              |        | do EGF em   
               |                              |        |             
-------------------------------------------------------------------- 
               |                              |        |             
Cevada  Cerve- | Centro-Oeste, Sudeste e Sul  |  1997  |   31.07.98  
jeira, Trigo e |                              |        |             
Triticale      |                              |        |             
-------------------------------------------------------------------- 
               |                              |        |             
Feijão         | Norte/Nordeste               |  1997  |   30.06.98  
-------------------------------------------------------------------- 
               |                              |        |             
Feijão         | Demais regiões               | 1997/98|   31.01.99  
-------------------------------------------------------------------- 
Juta/Malva     | Amazonas e Pará              | 1997/98|   30.06.98  
-------------------------------------------------------------------- 
Milho          | Norte/Nordeste, exceto Tocan-|  1997  |   30.06.98  
               | tins, Bahia-Sul, Sul do Ma-  |        |             
               | ranhão e Sul do Piauí        |        |             
-------------------------------------------------------------------- 
Milho          | Demais regiões               | 1997/98|   31.01.99  
-------------------------------------------------------------------- 
Sorgo          | Norte/Nordeste, exceto Tocan-|  1997  |   30.06.98  
               | tins, Bahia-Sul, Sul do Ma-  |        |             
               | ranhão e Sul do Piauí        |        |             
-------------------------------------------------------------------- 
Sorgo          | Demais regiões               | 1997/98|   31.01.99  
-------------------------------------------------------------------- 
Demais         | Todo o território nacional   | 1997/98|   31.01.99  
               |                              |        |      (2)    
-------------------------------------------------------------------- 

(2) O  vencimento pode ser alongado até 31.05.99, desde que o benefi-
    ciário apresente os documentos comprobatórios da venda a prazo de
    safra.                                                           

               Parágrafo  único. Podem ser estabelecidas amortizações
intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do
esquema de reembolso fixado para EGF de uva e do alongamento de prazo
previsto para sementes.                                              

               Art.  5º  Os  produtos  vinculados a EGF/SOV podem ser
substituídos  por  títulos representativos da venda desses bens,  com
prazo máximo compatível com o do empréstimo.                         

               Art.  6º  A  liquidação  dos financiamentos de custeio
e  das  operações  renegociadas com base no art. 5º da  Resolução  nº
2.164,  de 19.06.95, será feita utilizando-se dos instrumentos de po-
lítica agrícola vigentes, além da Aquisição do Governo Federal (AGF),
tais como Contrato de Opções e Prêmio para Escoamento de Produto, de-
vendo  ser procedidos os ajustes nas quantidades equivalentes, levan-
do-se em conta as seguintes despesas:                                

               I - classificação oficial obrigatória do produto;     

              II - rebate  do valor correspondente à embalagem,  con-
forme as tabelas dos valores da sacaria, estipuladas pela CONAB;     

             III - seguro obrigatório do penhor rural; e             

              IV - armazenagem  e  sobretaxa do período  compreendido
entre a quinzena de efetiva entrega do comprovante de depósito à ins-
tituição financeira e a da realização da operação governamental.     

               Art.  7º  Fica autorizado o lançamento de contratos de
opção  de venda para a sustentação dos preços do trigo da safra 1997,
nos moldes da Resolução nº 2.260, de 21.03.96.                       

               Art.  8º  Ficam as Secretarias de  Política  Agrícola,
do  Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento
Econômico,  do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas
julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.         

               Art.  9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 13 de outubro de 1997        


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente