Norma
12/11/1997

Circular Nº 2.780

Estabelece período de vigência da Taxa Básica do Banco Central (TBC) e da Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN) e aprova o novo Regulamento do Comitê de Política Monetária (COPOM).

                         CIRCULAR N. 002780                          
                         ------------------                          


                              Estabelece período  de vigência da Taxa
                              Básica do Banco Central (TBC) e da Taxa
                              de Assistência  do Banco Central (TBAN)
                              e aprova  o novo  Regulamento do Comitê
                              de Política Monetária (COPOM).         

                A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 12.11.97, com base no art. 10 da Lei nº 4.595, de
31.12.64,                                                            

D E C I D I U:                                                       

                Art.  1º  Manter a Taxa Básica do Banco Central (TBC)
e o Comitê  de Política Monetária  (COPOM), criados  pela Circular nº
2.698, de 20.06.96, e a Taxa  de Assistência do Banco Central (TBAN),
criada pela Circular nº 2.711, de 28.08.96.                          

                Art.  2º   Estabelecer que  o período de  vigência da
TBC e da  TBAN terá  início no dia  útil seguinte  a cada  reunião do
COPOM.                                                               

                Art.  3º  Aprovar o  anexo Regulamento que estabelece
o  objetivo,  a  estrutura,  o  funcionamento   e  as  atribuições  e
competências do COPOM.                                               

                Art.  4º  Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeito  a partir de  02.01.98, inclusive, data
em que produzirá efeito, também, a  Circular nº 2.761, de 18.06.97, e
quando ficarão  revogadas as  Circulares  nºs 2.698,  de  20.06.96, e
2.711, de 28.08.96.                                                  

                     Brasília,12 de novembro de 1997                 


                     Francisco Lafaiete de Pádua Lopes               
                     Diretor                                         


Regulamento anexo à Circular nº 2.780, de 12.11.97.                  

                             Capítulo I                              

                              OBJETIVO                               

     Art. 1º  O Comitê de  Política Monetária (COPOM), constituído no
âmbito do  Banco Central  do  Brasil, tem  como  objetivo estabelecer
diretrizes da política  monetária e  definir a  Taxa Básica  do Banco
Central (TBC) e a Taxa de Assistência do Banco Central (TBAN).       

                             Capítulo II                             

                      ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO                      

     Art. 2º  A composição do COPOM será a seguinte:                 

          I - Presidente;                                            
         II - Diretores;                                             
        III - Chefe do Departamento Econômico (DEPEC);               
         IV - Chefe  do  Departamento   de  Operações  Internacionais
             (DEPIN);                                                
          V - Chefe do  Departamento de  Operações de  Mercado Aberto
             (DEMAB);                                                
         VI - Chefe do Departamento de Operações Bancárias (DEBAN).  

         Parágrafo  1º    Terão direito  a  voto  o  Presidente  e os
Diretores.                                                           

         Parágrafo 2º  Nas ausências dos Chefes das Unidades, os seus
substitutos nas reuniões do COPOM terão as mesmas responsabilidades e
serão indicados pelos Diretores das respectivas áreas.               

     Art. 3º  A TBC e a TBAN serão fixadas pelo COPOM.               

         Parágrafo 1º  O COPOM reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo
seis vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação de seu Presidente.                                        

         Parágrafo 2º  O calendário das reuniões ordinárias agendadas
para o ano seguinte será divulgado até o mês de novembro de cada ano.

                            Capítulo III                             

                     ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS                      

     Art. 4º  Cabe aos integrantes do COPOM o exercício das seguintes
atribuições e competências:                                          

        I - Presidente do  Banco: presidir  as reuniões  e, ao final,
encaminhar a votação, bem como decidir, com voto de qualidade;       

       II - Chefe  do   DEPEC:  apresentar   análise  da  conjuntura,
abrangendo inflação,  nível  de  atividade,  evolução  dos  agregados
monetários, finanças públicas e balanço de pagamentos;               

      III - Chefe  do DEPIN:  informar  sobre o  ambiente  externo, a
evolução do  mercado  de câmbio,  as  operações do  Banco  Central do
Brasil e as reservas internacionais;                                 

       IV - Chefe  do DEBAN:  discorrer  sobre o  estado  de liquidez
bancária;                                                            

        V - Chefe do DEMAB: relatar sobre o mercado monetário e sobre
as operações de mercado aberto;                                      

       VI - Diretor responsável  pelos assuntos  relativos à Política
Monetária: apresentar  sugestões  sobre  as  diretrizes  de  política
monetária e proposta para a definição da TBC e da TBAN;              

      VII - Presidente e  Diretoria Colegiada:  avaliar as propostas,
acrescentar proposições acerca  das questões  apresentadas e definir,
por meio de voto, a TBC e a TBAN.                                    

         Parágrafo  1º    Sempre  que  necessário,  outros Chefes  de
Unidade poderão  ser convidados  a discorrer  sobre assuntos  de suas
áreas.                                                               

         Parágrafo 2º  O Diretor responsável pelos assuntos relativos
à Política Monetária divulgará as decisões tomadas pelo COPOM.       

         Parágrafo  3º   Ao  Consultor do  Diretor  responsável pelos
assuntos  relativos  à  Política   Monetária  caberá  secretariar  as
reuniões, elaborar as respectivas atas e encaminhar, para divulgação,
as decisões emanadas do COPOM.                                       

     Art. 5º   A divulgação das  decisões emanadas  do COPOM ocorrerá
mediante edição de comunicado.                                       

                             Capítulo IV                             

                         DISPOSIÇÕES GERAIS                          

     Art. 6º   Caberá à  Diretoria Colegiada  a decisão  relativa aos
casos omissos e as alterações deste Regulamento.                     

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