RESOLUCAO N. 002441
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Dispõe sobre a concessão de
crédito aos fabricantes de
insumos que integrem o processo
produtivo, o de montagem e o de
embalagem de mercadorias desti-
nadas à exportação.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 12.11.97, tendo em vista as disposições
do art. 4º, incisos VI e XXXI, da citada Lei e da Medida Provisória
nº 1.598, de 11.11.97,
R E S O L V E U:
Art. 1º Permitir que os bancos autorizados a operar
em câmbio utilizem as linhas de crédito comerciais de que disponham
no exterior para a concessão de crédito com lastro em duplicatas emi-
tidas por fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, o
de montagem ou o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação,
representativas do valor dos insumos vendidos e entregues, contra
pagamento a prazo, a empresas exportadoras finais.
Parágrafo 1º As duplicatas poderão ser emitidas em
dólares dos Estados Unidos ou em reais, conforme a modalidade da
transação ajustada entre as partes, segundo a regulamentação baixada
pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º São elegíveis para os fins do disposto no
"caput" deste artigo as duplicatas que:
a) contenham o aceite da empresa exportadora;
b) no verso, contenham declaração firmada pela empresa
exportadora final do seguinte teor: "Declaramos que os insumos rece-
bidos, representados por esta duplicata, serão utilizados no processo
_____________(indicar se produtivo, de montagem, ou de embalagem) de
mercadorias destinadas a embarques para o exterior, nos termos da
medida Provisória nº 1.598, de 11.11.97.".
Parágrafo 3º Aplica-se ao disposto neste artigos o
contido nos itens III e IV da Resolução nº 1.620, de 26.7.89.
Art. 2º Facultar aos bancos autorizados a operar em
câmbio o acolhimento, até 12.12.97, de duplicatas emitidas a partir
de 12.09.97, e ainda não vencidas, representativas de insumos vendi-
dos e entregues a empresas exportadoras finais, com vistas ao enqua-
dramento nas disposições de que trata a Medida Provisória nº
1.598, de 11.11.97.
Art. 3º Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar
as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de novembro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente