Norma
18/12/1997

Resolução Nº 2.458

Disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.

                        RESOLUCAO N. 002458                          
                        -------------------                          


                              Dispõe   sobre  o  direcionamento   dos
                              recursos   captados  em  depósitos   de
                              poupança pelas entidades integrantes do
                              Sistema   Brasileiro   de   Poupança  e
                              Empréstimo (SBPE).                     

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 18.12.97, com base nos arts. 7º do Decre-
to-lei  nº 2.291, de 21.11.86, e 24 da Medida Provisória nº 1.635-16,
de 12.12.97,                                                         

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Aprovar  o Regulamento anexo, que disciplina
o  direcionamento de recursos captados pelas entidades integrantes do
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).                  

               Art.  2º  Admitir,  excepcional e temporariamente, que
o  direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, nos
termos  do Regulamento anexo a esta Resolução possa ser cumprido  com
base no menor dos seguintes valores:                                 

               I - exigibilidade apurada para o mês de referência;   

              II  - exigibilidade  apurada  para  o mês de outubro de
1997 ajustada, pela remuneração dos depósitos de poupança com data de
aniversário no dia primeiro, para o mês de referência.               

               Art.  3º  Na  hipótese  de  utilização da faculdade de
que trata o art. 2º, inciso II, a instituição deverá recolher ao Ban-
co  Central do Brasil, em espécie, a diferença entre a  exigibilidade
apurada,  nos  termos  do  Regulamento  anexo a esta Resolução,  para
cumprimento no mês de referência e o montante efetivamente aplicado -
observado  o mínimo correspondente à exigibilidade apurada para o mês
de outubro de 1997 ajustada nos termos do mencionado dispositivo.    

               Parágrafo único. Os recursos recolhidos na forma deste
artigo  terão remuneração dos depósitos de poupança com data de  ani-
versário no dia 15 (quinze).                                         

               Art.  4º  O  Banco  Central do Brasil poderá adotar as
medidas  e baixar as normas necessárias à execução do disposto  nesta
Resolução.                                                           

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  6º  Ficam  revogados os arts.  4º a 10, 18, 35 a
48,  51 a 57 e o inciso III do art. 29 do Regulamento anexo à Resolu-
ção nº 1.980, de 30.04.93, os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.130, de
21.12.94,  as Resoluções nºs 1.981, de 30.04.93, 2.011, de  28.07.93,
2.029, de 25.11.93, 2.093, de 27.07.94, 2.190, de 23.08.95, 2.198, de
04.09.95, 2.261, de 28.03.96, 2.386, de 22.05.97, 2.442, de 12.11.97,
as  Circulares nºs 2.308, de 19.05.93, 2.337, de 14.07.93, 2.372,  de
19.10.93, 2.379, de 11.11.93, 2.385, de 26.11.93, 2.395, de 22.12.93,
2.418,  de  06.04.94, 2.758, de 23.05.97, o art. 2º da   Circular  nº
2.551,  de 22.03.95, e as Cartas-Circulares nºs 2.377, de 01.07.93, e
2.573, de 28.08.95.                                                  

                              Brasília, 18 de dezembro de 1997       

                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             

Regulamento anexo à Resolução nº 2.458, de 18.12.97, que disciplina o
direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança        

                   Do Direcionamento dos Recursos                    

               Art.  1º  O  direcionamento  dos  recursos captados em
depósitos  de poupança pelas entidades integrantes do Sistema  Brasi-
leiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) será o seguinte:               

               I  - 70% (setenta por cento), no  mínimo, em operações
de financiamento imobiliário, sendo:                                 

               a)  30% (trinta por cento), no  mínimo, do  percentual
acima em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH);                                       

               b) 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, do mencionado
percentual em operações de faixa especial;                           

               c)  o  restante em operações a taxas de mercado, desde
que a metade, no mínimo, em operações de financiamento habitacional; 

              II  - 15%  (quinze por cento) em encaixe obrigatório no
Banco Central do Brasil;                                             

             III  - recursos remanescentes em disponibilidades finan-
ceiras e operações de faixa livre.                                   

               Parágrafo 1º  O  direcionamento  de que trata o inciso
I terá como base de cálculo o menor dos seguintes valores:           

               I  - a média aritmética dos  saldos  diários dos depó-
sitos  de poupança nos 12 (doze) meses antecedentes ao mês sob  refe-
rência;                                                              

              II  - a média aritmética dos saldos diários dos depósi-
tos de poupança do mês sob referência.                               

               Parágrafo  2º  Para as  instituições  integrantes   do
SBPE  em início de atividade,  enquanto não completados 12 (doze) me-
ses de captação de depósitos de poupança, a base de cálculo será apu-
rada  dividindo-se o somatório dos saldos diários pelo número de dias
considerados em cada posição.                                        

               Parágrafo 3º  Do  valor  apurado  como base de cálculo
para  o direcionamento, nos termos do parágrafo 1º, percentual de até
5%  (cinco por cento) poderá, em função dos valores médios de avalia-
ção  dos imóveis habitacionais objeto de financiamento nos termos dos
arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso II, nos 12 (doze) meses antecedentes
a cada mês de referência, ser transferido da exigibilidade de aplica-
ção estabelecida no inciso I para as aplicações de que trata o inciso
III.                                                                 

               Parágrafo 4º  O coeficiente  referido  no parágrafo 3º
 -  denominado coeficiente de transferência  (CT) - será assim apura-
do:                                                                  

               I  - se  o valor médio de avaliação dos imóveis objeto
das  operações  de financiamento previstas nos arts. 2º, inciso I,  e
3º, inciso II, for menor que R$50.000,00 (cinqüenta mil reais),      

               CT =  0,05 x CA  ,  onde:                             
                     ---------                                       
                        0,03                                         

CA = coeficiente  de aplicação - limitado a 0,03 (três centésimos) -,
     definido como a divisão entre o somatório dos valores das opera-
     ções  de  financiamento contratadas nos últimos doze  meses,  na
     forma dos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso II,  e o valor apura-
     do como base de cálculo para o direcionamento, nos termos do Pa-
     rágrafo 1º deste artigo;                                        

              II  - se  o valor médio de avaliação dos imóveis objeto
das  operações  de financiamento previstas nos arts. 2º, inciso I,  e
3º,  inciso II, estiver  entre  R$50.000,00  (cinqüenta mil reais)  e
R$80.000,00 (oitenta mil reais),                                     

               CT =  CA  ( 80.000 - VA )  ,   onde:                  
                     -------------------                             
                          18.000                                     

VA = valor médio de avaliação dos imóveis;                           

               III - se o valor médio de avaliação dos imóveis objeto
das  operações  de financiamento previstas nos arts. 2º, inciso I,  e
3º, inciso II, for  maior  que  R$80.000,00  (oitenta mil  reais),  o
coeficiente de transferência será igual a zero.                      

               Art.  2º  Para  fins  da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "a", são com-
putados  como  operações de financiamento habitacional no  âmbito  do
SFH:                                                                 

               I  - os financiamentos para aquisição de imóveis resi-
denciais novos ou usados, contratados nas condições do SFH;          

              II  - os  financiamentos  para produção de imóveis - aí
incluído  o montante dos desembolsos programados para liberação até o
final  do contrato - cujas unidades habitacionais sejam  financiáveis
nas condições do SFH, observado o disposto no art. 7º;               

             III  - o  montante dos financiamentos a serem concedidos
aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção que ex-
ceder  o valor dos financiamentos de que trata o inciso II, desde que
previstos  no contrato de construção respectivo e obedeçam as  condi-
ções do SFH, observado o disposto nos arts. 7º e 8º;                 

              IV - os financiamentos para aquisição  de material para
construção  ou ampliação de habitação em lote de propriedade do  pre-
tendente  ao  financiamento ou cuja posse regularizada seja por  este
detida, nas condições fixadas nos parágrafos 1º e 2º;                

               V  - as cartas de crédito concedidas para aquisição de
imóveis  residenciais novos ou usados, desde que formalizadas as cor-
respondentes  propostas de financiamento nas condições do SFH, obser-
vado o disposto no art. 7º;                                          

              VI  - as  cédulas hipotecárias decorrentes de operações
de financiamento habitacional realizadas no âmbito do SFH;           

             VII  - as  letras  hipotecárias  garantidas por créditos
hipotecários  decorrentes de operações de financiamento  habitacional
realizadas no âmbito do SFH, observado o disposto no art. 9º;        

            VIII  -  as letras  hipotecárias recebidas  a  título  de
pagamento de créditos junto ao FCVS;                                 

              IX  - os  saldos dos depósitos no Fundo de Apoio a Pro-
dução de Habitações para a População de Baixa Renda (FAHBRE);        

               X  - os saldos dos depósitos no Fundo de Estabilização
(FESTA);                                                             

              XI  - os  créditos junto ao Fundo de Compensação de Va-
riações  Salariais (FCVS), observadas as disposições da Medida Provi-
sória nº 1.520/96;                                                   

             XII  - o valor  dos descontos absorvidos pelas institui-
ções  financeiras em decorrência do disposto nos arts. 3º e 5º da Lei
nº  8.004, de 14.03.90, ajustado em cada  posição  pelos  índices  de
remuneração básica dos depósitos de poupança, da seguinte forma:     

               a)  pela sua totalidade, pelo prazo de 1 (um) ano con-
tado da respectiva absorção;                                         

               b) por 50% (cinqüenta por cento) de seu montante, pelo
prazo  de  1 (um) ano contado do término do prazo referido na  alínea
anterior.                                                            

               Parágrafo  1º  A contratação dos financiamentos de que
trata  o inciso IV será efetuada mediante abertura de crédito ao con-
sumidor final ou ao comerciante de material de construção e obedecerá
às seguintes condições:                                              

               I - prazo pactuado entre as partes;                   

              II  - remuneração  efetiva máxima de 12% a.a. (doze por
cento ao ano);                                                       

             III  -  valor  unitário  não   superior  a   R$30.000,00
(trinta mil reais);                                                  

              IV  - valor final da unidade habitacional construída ou
ampliada  não  superior ao limite máximo de que trata o inciso II  do
art. 12;                                                             

               V - garantia a critério do agente financeiro.         

               Parágrafo  2º  Caberá ao agente financeiro verificar a
efetiva destinação dos recursos na forma prevista no inciso IV.      

               Art.  3º  Para  fins  da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no  art. 1º,  inciso I,  alínea  "b",  são
computados como operações de faixa especial:                         

               I  - os  financiamentos de que trata o art. 2º que ex-
cederem  a  exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso  I,  alínea
"a";                                                                 

              II  - os financiamentos para aquisição de imóveis resi-
denciais novos ou usados, contratados com a observância das condições
mencionadas no art. 12, incisos I, II e IV;                          

             III  - os  financiamentos para  produção de imóveis - aí
incluído  o montante dos desembolsos programados para liberação até o
final  do contrato - cujas unidades habitacionais sejam  financiáveis
nas condições mencionadas no art. 12, incisos I, II e IV, observado o
disposto no art. 7º;                                                 

              IV  - o  montante dos financiamentos a serem concedidos
aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção que ex-
ceder o valor dos financiamentos de que trata o inciso III, desde que
previstos  no contrato de construção respectivo e obedeçam as  condi-
ções mencionadas no art. 12, incisos I, II e IV, observado o disposto
nos arts. 7º e 8º;                                                   

               V - os financiamentos para aquisição  de material para
construção  ou ampliação de habitação em lote de propriedade do  pre-
tendente  ao  financiamento ou cuja posse regularizada seja por  este
detida, nas condições mencionadas no art. 12, incisos I, II e IV;    

              VI  - as cartas de crédito concedidas para aquisição de
imóveis  residenciais novos ou usados, desde que formalizadas as cor-
respondentes  propostas de financiamento nas condições mencionadas no
art. 12, incisos I, II e IV, observado o disposto no art. 7º;        

             VII  - as  cédulas hipotecárias decorrentes de operações
de financiamento habitacional realizadas com a observância das condi-
ções mencionadas no art. 12, incisos I, II e IV.                     

            VIII  - as  letras  hipotecárias  garantidas por créditos
hipotecários  decorrentes de operações de financiamento  habitacional
contratadas nas condições mencionadas no art. 12, incisos I, II e IV,
observado o disposto no art. 9º.                                     

               Art.  4º  Para  fins  da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "c", são com-
putados  como  operações de financiamento habitacional contratadas  a
taxas de mercado:                                                    

               I  - os financiamentos  de  que  trata  o art. 3º  que
excederem a exigibilidade do art. 1º, inciso I, alínea "b";          

              II  - os  financiamentos  para  aquisição,  construção,
reforma ou ampliação de  imóveis  residenciais  novos, usados  ou  em
construção contratados sob condições pactuadas entre as partes;      

             III  - os financiamentos  para produção de imóveis resi-
denciais, aí incluído o montante dos desembolsos programados para li-
beração até o final do contrato, observado o disposto no art. 7º;    

              IV  - o  montante dos financiamentos a serem concedidos
aos adquirentes de unidades habitacionais em fase de produção que ex-
ceder o valor dos financiamentos de que trata o inciso III, desde que
previstos  no contrato de construção respectivo, observado o disposto
nos arts. 7º e 8º;                                                   

               V  - os financiamentos para aquisição de material para
construção,  reforma ou ampliação de habitação, sob condições pactua-
das entre as partes;                                                 

              VI  - as  cartas  de crédito concedidas para aquisição,
construção,  reforma ou ampliação de imóveis residenciais novos, usa-
dos  ou em construção, desde que formalizadas as correspondentes pro-
postas  de financiamento sob condições  pactuadas  entre  as  partes,
observado o disposto no art. 7º;                                     

             VII  - as  cédulas hipotecárias decorrentes de operações
de financiamento habitacional  contratadas  sob  condições  pactuadas
entre as partes;                                                     

            VIII  - as  letras  hipotecárias  garantidas por créditos
hipotecários  decorrentes de operações de financiamento  habitacional
contratadas sob condições pactuadas entre as partes, observado o dis-
posto no art. 9º;                                                    

              IX  - os direitos  creditórios originados de compromis-
sos de compra e venda, junto a pessoas físicas, de bens imóveis resi-
denciais novos ou em construção;                                     

               X  - os  títulos de emissão de companhias hipotecárias
e  de companhias securitizadoras vinculados a operações de  financia-
mento  habitacional contratadas sob condições pactuadas entre as par-
tes, observado o disposto no art. 10.                                

               Art.  5º  Para  fins  da verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "c", são com-
putados como operações contratadas a taxas de mercado:               

               I - os financiamentos de que trata o art. 4º;         

              II  - os financiamentos para aquisição, construção, re-
forma ou ampliação de imóveis comerciais novos, usados ou em constru-
ção;                                                                 

             III  - os  financiamentos para  produção de  imóveis co-
merciais, aí incluído o montante dos desembolsos programados para li-
beração até o final do contrato, observado o disposto no art. 7º;    

              IV  - o  montante dos financiamentos a serem concedidos
aos  adquirentes de unidades comerciais em fase de produção que exce-
der  o valor dos financiamentos de que trata o inciso III, desde  que
previstos  no contrato de construção respectivo, observado o disposto
nos arts. 7º e 8º;                                                   

               V  - os financiamentos para aquisição de material para
construção,  reforma ou ampliação de imóvel comercial, sob  condições
pactuadas entre as partes;                                           

              VI  - as  cartas  de crédito concedidas para aquisição,
construção,  reforma ou ampliação de imóveis comerciais novos, usados
ou em construção, desde que formalizadas as correspondentes propostas
de financiamento sob condições pactuadas entre as partes, observado o
disposto no art. 7º;                                                 

             VII  - as  cédulas hipotecárias decorrentes de operações
de financiamento imobiliário;                                        

            VIII  - as  letras  hipotecárias  garantidas por créditos
hipotecários, observado o disposto no art. 9º;                       

              IX  - os  direitos creditórios originados de compromis-
sos de compra e venda de bens imóveis novos ou em construção;        

               X  - os títulos  de emissão de companhias hipotecárias
e  de companhias securitizadoras vinculados a operações de  financia-
mento imobiliário, observado o disposto no art. 10;                  

              XI  - as  debêntures, com  garantia  real, vinculadas a
operações de financiamento imobiliário;                              

             XII  - as  quotas  de Fundos de Investimento Imobiliário
destinados à produção de imóveis;                                    

            XIII  - as  operações  de  arrendamento mercantil de bens
imóveis adquiridos para fins de uso próprio da entidade arrendatária,
observadas as normas aplicáveis às operações da espécie;             

             XIV  - os  financiamentos  para obras de infra-estrutura
em loteamentos urbanos destinados a imóveis habitacionais.           

               Art.  6º  Para  fins  da  verificação  do  atendimento
do   direcionamento estabelecido no art. 1º, inciso III, são conside-
rados como operações de faixa livre:                                 

               I  - os  financiamentos  que excederem a exigibilidade
de que trata o art. 1º, inciso I;                                    

              II  - os  financiamentos  de capital de giro a empresas
incorporadoras e construtoras, mediante contratos de abertura de cré-
dito garantidos por caução de notas promissórias emitidas por tercei-
ros  a favor da financiada, vinculadas a imóvel individualizado, con-
cluído ou em construção;                                             

             III  - os  financiamentos  de capital de giro a empresas
produtoras e distribuidoras de materiais de construção, mediante con-
tratos de abertura de crédito;                                       

              IV  - os  direitos  creditórios  de qualquer espécie de
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional;             

               V  - os títulos da dívida  pública federal, estadual e
municipal e títulos de emissão do Banco Central do Brasil;           

              VI - os depósitos interfinanceiros;                    

             VII  - os  empréstimos e  financiamentos garantidos  por
hipoteca de imóveis.                                                 

               Art.  7º  Os  recursos  correspondentes ao montante de
desembolsos de que tratam os arts. 2º, inciso II, 3º, inciso III, 4º,
inciso  III, e 5º, inciso III, os correspondentes ao montante de  fi-
nanciamentos  referidos nos arts. 2º, inciso III, 3º, inciso IV,  4º,
inciso IV, e 5º, inciso IV, e os referentes às cartas de crédito men-
cionadas nos arts. 2º, inciso V, 3º, inciso VI, 4º, inciso VI, e  5º,
inciso  VI, deverão estar representados por títulos públicos federais
pertencentes à carteira própria da instituição, os quais permanecerão
indisponíveis  mediante registro em conta específica no Sistema Espe-
cial  de  Liquidação e de Custódia (SELIC), enquanto computados  para
fins de atendimento da exigibilidade.                                

               Art.  8º  O  valor total dos montantes mencionados nos
arts.  2º, inciso III, 3º, inciso IV, 4º, inciso IV, e 5º, inciso IV,
não  poderá exceder 2% (dois por cento) do valor apurado na forma  do
art. 1º, parágrafo 1º.                                               

               Art.  9º  O valor total das letras hipotecárias de que
tratam  os arts. 2º, inciso VII, 3º, inciso VIII, 4º, inciso VIII,  e
5º, inciso VIII, não poderá exceder 10%  (dez  por  cento)  do  valor
apurado na forma do art. 1º, parágrafo 1º.                           

               Art.  10. O valor total dos  títulos  mencionados  nos
arts.  4º, inciso X, e 5º, inciso X, não poderá exceder 5% (cinco por
cento) do valor apurado na forma do art. 1º, parágrafo 1º.           

                             Dos Ajustes                             

               Art.  11. Para  fins  da verificação do atendimento da
exigibilidade em operações de financiamento imobiliário, de que trata
o art. 1º, inciso I:                                                 

               I  - deverão ser deduzidos do saldo dos financiamentos
existentes:                                                          

               a)  o  saldo  de   operações  realizadas  com recursos
oriundos de repasses e refinanciamentos;                             

               b)  o  saldo  de  operações realizadas com recursos de
Fundos e Programas Sociais;                                          

               c)  o  saldo  de  letras hipotecárias emitidas, quando
garantidas por créditos imobiliários;                                

              II - deverão ser computados:                           

               a)  os  financiamentos imobiliários, pelo saldo bruto,
inclusive  suas  rendas a incorporar, não se excluindo  a  respectiva
conta  retificadora  "Rendas a Apropriar de Financiamentos  Imobiliá-
rios";                                                               

               b)  os  financiamentos imobiliários  transferidos para
créditos  em liquidação, pelo saldo bruto, até o final do segundo ano
após efetuada a transferência;                                       

               c)  as  letras  hipotecárias, as cédulas hipotecárias,
os  títulos de emissão de companhias hipotecárias e de companhias se-
curitizadoras  e créditos adquiridos de terceiros, pela média aritmé-
tica dos saldos diários mantidos em carteira no mês informado;       

               d)  os  títulos públicos federais vinculados às opera-
ções  descritas nos artigos 2º, incisos II, III e V, 3º, incisos III,
IV  e  VI, 4º, incisos III, IV e VI e 5º, incisos III, IV e VI,  pela
média  aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês  in-
formado.                                                             
                     Das Condições das Operações                     

               Art.  12. Além  das  demais condições estabelecidas na
legislação  em vigor, as operações  no  âmbito  do SFH deverão obser-
var o seguinte:                                                      

               I  - valor  unitário dos financiamentos, compreendendo
principal e despesas acessórias, não superior a:                     

               a) R$90.000,00 (noventa mil reais);                   

               b)  90% (noventa  por  cento) do valor de avaliação do
imóvel  a ser financiado ou de seu preço de compra e venda, o que for
menor;                                                               

              II  - limite máximo do valor  de  avaliação  do  imóvel
financiado de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais);              

             III  - prazo  para  amortização  dos  financiamentos aos
mutuários finais inicialmente pactuado no máximo de 20 (vinte) anos; 

              IV  - custo efetivo máximo para  o mutuário final, com-
preendendo juros, comissões e outros encargos financeiros - exceto os
referidos no  parágrafo 1º - de 12% a.a. (doze por cento ao ano);    

               V  - inclusão obrigatória na Apólice de Seguro Habita-
cional do SFH;                                                       

              VI  - previsão  contratual  de que eventual saldo deve-
dor,  ao final do prazo ajustado, será de responsabilidade do  mutuá-
rio,  podendo o prazo do financiamento ser prorrogado por período  de
até 50% (cinqüenta por cento) daquele inicialmente pactuado.         

               Parágrafo 1º  Os custos  de  seguros  e a aplicação do
Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) não estão incluídos nas re-
munerações efetivas máximas a que se referem o inciso IV e o art. 13.

               Parágrafo  2º  No caso  de  imóveis  residenciais  no-
vos   cuja aquisição tenha sido contratada pelo pretendente durante a
fase  de produção, o enquadramento das operações de financiamento ha-
bitacional  nos limites operacionais de que tratam os incisos I e  II
levará  em consideração a situação vigente no ato da contratação  ou,
se  for o caso, por ocasião de ulterior alteração do projeto de cons-
trução.                                                              

               Parágrafo 3º  No  caso  de imóvel  que apresente danos
provenientes de falhas de construção cuja cobertura tenha sido negada
pela seguradora, poderá ser concedido financiamento complementar para
sua recuperação, desde que a complementação não eleve a responsabili-
dade do FCVS, quando se tratar de financiamento com cobertura daquele
Fundo.                                                               

               Art.  13. O  financiamento para produção de imóveis de
que tratam os arts. 2º, inciso II, e 3º, inciso III, terá remuneração
efetiva  máxima de 13% a.a. (treze por cento ao ano), admitindo-se  o
financiamento de até 100% (cem por cento) do custo direto de constru-
ção.                                                                 

               Parágrafo  1º   No  caso  dos  financiamentos  de  que
trata este artigo, o prazo para produção e comercialização, a ser es-
tabelecido  no contrato, será de, no máximo, 42 (quarenta e dois) me-
ses.                                                                 

               Parágrafo  2º  A  partir  do vencimento do prazo refe-
rido  no parágrafo 1º, o saldo remanescente da operação passará a ser
computado  para atendimento da exigibilidade de que trata o art.  1º,
inciso I, alínea "c".                                                

               Parágrafo  3º   A  garantia  do financiamento  de  que
trata  este artigo será a hipoteca, em primeiro grau, do terreno onde
se realizará o empreendimento e de todas as benfeitorias que nele fo-
rem realizadas, admitida a exigência de garantias adicionais.        

               Art.  14. Nos casos de financiamentos realizados com a
participação  de agentes promotores sem finalidade de lucro, será ad-
mitido o financiamento, ao mutuário final, de valor equivalente a até
90% (noventa por cento) do investimento habitacional.                

               Art.  15. Os financiamentos habitacionais de que trata
este Regulamento, ressalvado o disposto no art. 2º, parágrafo 1º, in-
ciso  V, e no art. 13, parágrafo 3º, terão por garantia, obrigatória-
mente, a hipoteca, em primeiro grau, do imóvel objeto da operação.   

               Parágrafo  único. Admite-se a substituição da garantia
referida  neste  artigo nos casos em que o substituto seja imóvel  de
propriedade  do mutuário, exigindo-se ainda que seja financiável  nas
condições  vigentes  para o SFH ou nas condições de que trata o  art.
12,  incisos I, II e IV, caso o financiamento esteja sendo  computado
para  cumprimento da exigibilidade do art. 1º, inciso I, alíneas  "a"
ou "b", respectivamente.                                             

               Art.  16. Os agentes financeiros devem manter as cláu-
sulas  dos  contratos de financiamento  habitacional  permanentemente
adaptadas às normas vigentes, devendo ser excluídas aquelas não apli-
cáveis ao contrato.                                                  

               Art.  17. Nas  operações  não enquadradas no âmbito do
SFH,  as entidades do SBPE poderão cobrar de seus devedores, por  dia
de  atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de ju-
ros de mora, "comissão de permanência", na forma da legislação em vi-
gor.                                                                 

                       Do Encaixe Obrigatório                        

               Art.  18. As exigibilidades de recolhimento do encaixe
obrigatório  sobre depósitos de poupança, de que trata o art. 1º, in-
ciso  II,  observarão as disposições de normativo específico sobre  o
assunto, baixadas pelo Banco Central do Brasil.                      

                     Dos Recursos não Aplicados                      

               Art.  19. Os recursos  não  aplicados na forma do dis-
posto  no art. 1º deste Regulamento serão recolhidos ao Banco Central
do  Brasil, em moeda corrente, no dia 15 (quinze) do mês  subseqüente
ao  da  posição apurada ou no dia útil imediatamente posterior, se  o
dia 15 (quinze) for dia não útil, estabelecido que:                  

               I  - os recursos serão remunerados mensalmente por 80%
(oitenta  por cento) do índice de remuneração básica dos depósitos de
poupança;                                                            

              II  - até  o  segundo dia útil imediatamente anterior à
data  fixada  para o recolhimento, os agentes do SBPE  informarão  ao
Banco Central do Brasil, via transação PPED500 do Sistema de Informa-
ções Banco Central (SISBACEN), o montante a ser recolhido.           

               Parágrafo 1º  Na hipótese  de  não cumprimento do dis-
posto  no inciso II, a instituição financeira ficará sujeita ao paga-
mento  de multa idêntica à determinada para inclusão/alteração de in-
formações referentes ao encaixe obrigatório.                         

               Parágrafo  2º  Na  hipótese de ser constatada  insufi-
ciência  no recolhimento, a instituição financeira incorrerá no paga-
mento  de custos financeiros idênticos aos determinados para as defi-
ciências referentes ao encaixe obrigatório.                          

               Parágrafo 3º  Toda  a movimentação financeira relativa
ao  recolhimento de que trata este artigo será efetuada mediante lan-
çamento à conta Reservas Bancárias.                                  

               Parágrafo  4º  As  instituições do SBPE que  não forem
titulares  de  conta Reservas Bancárias deverão firmar  convênio  nos
termos de normativo específico sobre o assunto.                      

               Parágrafo  5º  Os recursos  recolhidos  pelas   insti-
tuições  em início de atividade, durante os primeiros 6 (seis)  meses
de  captação, terão remuneração idêntica à do encaixe obrigatório dos
depósitos de poupança.                                               

               Parágrafo 6º  O disposto no  parágrafo anterior não se
aplica às instituições constituídas por intermédio de processo de in-
corporação, cisão ou fusão de instituições autorizadas a captar depó-
sitos de poupança.                                                   

                         Dos Demonstrativos                          

               Art.  20. O Banco Central do Brasil instituirá demons-
trativos de remessa obrigatória pelas instituições  financeiras, para
acompanhar as operações de que trata este Regulamento.               

                Das Disposições Gerais e Transitórias                

               Art.  21. As  instituições integrantes do SBPE em iní-
cio  de atividade, até que completados os 6 (seis) primeiros meses de
captação  de depósitos de poupança, poderão preencher a exigibilidade
em  financiamentos  habitacionais com letras hipotecárias  garantidas
por  créditos hipotecários decorrentes de operações de  financiamento
habitacional realizadas no âmbito do SFH.                            

               Art.  22. As  cartas  de  crédito não formalizadas, já
concedidas  aos  adquirentes de unidades habitacionais nos termos  da
Circular  nº  2.418, de 06.04.94, poderão permanecer computadas  para
atendimento  da exigibilidade de aplicação em financiamentos  habita-
cionais até a posição relativa ao dia 31.03.98.                      

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