RESOLUCAO N. 002461
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Redefine regras para o contingencia-
mento do crédito ao setor público e
estabelece limites para realização de
operações
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 09.12.97, tendo em vista as disposições do
art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º O montante global das aplicações do Sistema
Financeiro Nacional com órgãos e entidades do setor público está
limitado à soma dos saldos apurados nas instituições financeiras em
30.09.97, desconsideradas as operações por antecipações de receitas
orçamentárias.
Parágrafo único. Entende-se por órgãos e entidades do setor
público:
I - a administração direta dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou
indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios;
III - as autarquias e fundações instituídas ou mantidas,
direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios;
IV - os demais órgãos ou entidades dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2º O limite de que trata o art. 1º desta Resolução
será calculado pelo Banco Central do Brasil, obedecendo a seguinte
operacionalização e fonte de dados:
I - Demonstrativos da Resolução nº 2.008, de 28.07.93 -
Efetuar o somatório das posições existentes em 30.09.97,
identificando o valor total das aplicações do sistema financeiro com
órgãos e entidades do setor público, desagregando as operações por
subgrupo de órgãos e entidades do setor público, como estabelecido no
parágrafo único do art. 1º desta Resolução;
II - Sistema de Registro de Operações de Crédito com o
Setor Público - CADIP - Efetuar o somatório das informações mensais
(posição de 30.09.97) das operações de crédito registradas no
sistema, identificando o valor total das operações de crédito
mantidas com os órgãos e entidades do setor público, desagregando as
operações por subgrupo de órgãos e entidades do setor público, como
estabelecido no parágrafo único do art. 1º desta Resolução;
Parágrafo único. O limite de que trata esta Resolução será o
menor valor dentre aqueles apurados após aplicação das regras
estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, acrescido do valor dos
pagamentos relativos aos refinanciamentos realizados ao amparo das
Leis nº 7.976/89 e 8.727/93.
Art. 3º Os limites apurados na forma do art. 2º desta
Resolução serão corrigidos mensalmente, aplicando-se o fator de 80%
(oitenta por cento) da Taxa Referencial - TR, ou outro índice que
vier a substituí-la.
Parágrafo único. As margens de aplicação corresponderão à
diferença positiva entre o limite apurado de acordo com o caput deste
artigo e o saldo das respectivas aplicações existente no CADIP na
data.
Art. 4º Ficam excluídas da limitação determinada no art. 1º
desta Resolução as seguintes modalidades de operações:
I - as aprovadas pelo Banco Central do Brasil até 12.11.97;
II - as aprovadas pelos comitês de crédito da Caixa
Econômica Federal até 12.11.97 e que utilizem recursos originários do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
III - as que utilizem recursos do Protech e do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, essas últimas para Saneamento e
Habitação, desde que os desembolsos previstos não superem R$800
milhões por ano;
IV - as aprovadas pelo comitê de crédito do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social até 14.11.97;
V - as novas operações realizadas pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, desde que os desembolsos
previstos não superem R$600 milhões por ano;
VI - as novas operações realizadas pelo Banco do Brasil
S.A. e destinadas a custear programas de redução de despesas com
pessoal e de fortalecimento da gestão orçamentária e financeira, até
o valor de R$100 milhões;
VII - as novas operações realizadas pelo Banco do
Nordeste do Brasil S.A. e destinadas ao financiamento de
contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento dentro do Programa de Desenvolvimento do Turismo no
Nordeste, até o valor de R$120 milhões;
VIII - as novas operações realizadas pelas instituições
financeiras federais de crédito e fomento ou suas subsidiárias, desde
que configurem repasse de recursos proveniente de empréstimos
externos contratados com organismos internacionais;
IX - as novas operações realizadas pelas instituições
financeiras federais de crédito e fomento ou suas subsidiárias e que
estejam inseridas no programa de Crédito Produtivo Popular, em que o
mutuário final seja pessoa física, cooperativa ou associação, e em
que o Estado, o Distrito Federal ou o Município participe apenas como
intermediário;
X - as realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social, junto à administração direta ou indireta de
Estados, Distrito Federal ou Municípios, com o objetivo expresso de
antecipar receitas provenientes do processo de desestatização de suas
empresas, desde que autorizadas em ato conjunto dos Ministros da
Fazenda e do Planejamento e Orçamento; e
XI - avais, fianças e garantias.
Art. 5º As aplicações das instituições do Sistema
Financeiro Nacional em ações, títulos e valores mobiliários de
estatais federais, estaduais e municipais ficam limitadas ao
somatório destas posições apurado em 30.09.97.
Parágrafo único. O limite tratado neste artigo será reduzido
na medida dos vencimentos e resgates dos referidos papéis.
Art. 6º Poderão ser renovadas as seguintes operações das
instituições do Sistema Financeiro Nacional contratadas com o setor
público:
I - as garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de
venda mercantil ou de prestação de serviços, de emissão da própria
beneficiária do crédito;
II - as aquisições de direitos creditórios com ou sem
coobrigação; e
III - as operações de amparo à exportação.
Parágrafo único. As renovações de que trata o caput deste
artigo ficam limitadas aos montantes individualizados dos três tipos
de operação listados nos incisos I a III deste artigo, apurados em
30.09.97, corrigidos mensalmente, aplicando-se o fator de 80%
(oitenta por cento) da Taxa Referencial - TR, ou outro índice que
vier a substituí-la.
Art. 7º Fica mantido o Sistema de Registro de Operações com
o Setor Público - CADIP - instituído pela Resolução 2.008/93.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil adotará as
providências necessárias para que o Sistema referido no caput deste
artigo passe a manter registros atualizados a respeito do
endividamento de órgãos e entidades do setor público com organismos e
agências financeiras externas, com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e com o Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 8º Fica vedado às instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil:
I - realizar novas operações com órgãos e entidades do
setor público, caso apresentem pendências de registro no CADIP; e
II - realizar operações de crédito ou de arrendamento
mercantil com órgãos e entidades mencionadas no art. 1º desta
Resolução que estiverem inadimplentes junto ao Sistema Financeiro
Nacional.
Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil obrigado a divulgar,
até o décimo dia útil de cada mês, os montantes atualizados dos
limites estabelecidos nesta Resolução, bem como as margens para
aplicação geradas a partir do resgate das operações existentes.
Parágrafo único. Compete ao Banco Central do Brasil divulgar
os critérios a serem adotados no caso da existência de margens para
aplicação, conforme apurado neste artigo.
Art. 10 As instituições financeiras que contratarem
operações em desobediência ao disposto nesta Resolução serão
obrigadas a recolher ao Banco Central do Brasil, no quinto dia útil
do segundo mês subseqüente ao da transgressão, o exato montante da
contratação irregular apurada no mês da ocorrência do evento,
atualizado pela TR ou outro índice que vier substituí-la, até a data
do recolhimento.
Parágrafo único. O valor recolhido não será passível de
qualquer remuneração e permanecerá indisponível enquanto perdurar a
irregularidade cometida.
Art. 11 As operações contratadas ao amparo da Lei nº 9.496,
de 11.09.97, serão incorporadas paulatinamente aos limites apurados
na forma do art. 2º desta Resolução na data da contratação e seus
resgates serão abatidos dos referidos limites por ocasião dos
respectivos pagamentos.
Art. 12 Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14 Ficam revogadas as Resoluções CMN nºs. 2.033, de
09.12.93, 2.058, de 23.03.94, 2.113, de 19.10.94, 2.252, de 01.03.96,
2.289, de 24.06.96, 2.388, de 22.05.97, 2.444, de 14.11.97, as
Circulares nºs. 2.358, de 18.08.93, 2.361, de 01.09.93, 2.416, de
06.04.94, 2.442, de 04.07.94, 2.589, de 12.07.95 e os Comunicados
nºs. 3.748, de 02.03.94, 4.005, de 30.06.94 e 4.135, de 25.08.94.
Brasília, 26 de dezembro de 1997
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Presidente, em exercício
Obs.: Retransmitida em função de incorreção de datas no art. 14.