CIRCULAR N. 002805
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Altera o regulamento que rege
o pagamento das importações
brasileiras a prazo de até 360
dias.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 11.02.98, com base no disposto na Resolução nº
2.342, de 13.12.96,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar para 30.06.98 a data de que trata o
art. 1º da Circular nº 2.749, de 03.04.97.
Art. 2º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atua-
lização do Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 1998
Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor
Nota: Publicam-se a seguir as partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Contratação do Câmbio - 2
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3. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a
prazo de até 360 dias devem ser celebradas para liquidação futura,
observados os seguintes critérios de antecipação:
a) anteriormente à data de registro da correspondente Declaração
de Importação, nas importações que devam ser pagas até o
último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;
b) até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para
para pagamento na DI, nos demais casos.
4. Na hipótese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar
pagamentos parcelados, as disposições do item precedente devem ser
observadas relativamente a cada parcela detalhada.
5. As disposições do item 3 não se aplicam :
a) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas
no exterior até o dia 31.03.97, inclusive;
b) às operações de câmbio em pagamento de importações embarcadas
no exterior até 30.06.98, inclusive, desde que observadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - tratem-se de importações de valor inferior a US$40.000,00
(quarenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equiva-
lente em outras moedas;
II - o país de origem das mercadorias seja integrante do
MERCOSUL , Bolívia ou Chile, e signatário do Mecanismo de
de Solução de Controvérsias da Aladi;
III - as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia
dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI,
ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos
da Aladi - CCR;
c) às importações de petróleo e derivados, classificadas nos
seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
- 2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betu-
minosos
- 2710.00.1 - Naftas
- 2710.00.2 - Gasolinas
- 2710.00.3 - Querosenes
- 2710.00.41 - "Gasóleo" (Óleo diesel)
- 2710.00.42 - "Fuel-oil"
- 2710.00.61 - Óleos lubrificantes sem aditivos
- 2711.11.00 - Gás natural
- 2711.12 - Propano
- 2711.13.00 - Butanos
- 2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)
- 2711.21.00 - Gás natural
- 2711.29.10 - Butanos;
d) às importações efetuadas sob o regime de drawback;
e) às importações de valor inferior a US$10.000,00 (dez mil
dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras
moedas.