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RESOLUCAO N. 002465
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Altera o Regulamento anexo à Resolução
nº 2.309, de 28.08.96.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 19.02.98, com base no disposto no art. 23
da Lei nº 6.099, de 12.09.74, com a redação dada pela Lei nº 7.132,
de 26.10.83,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 6º do Regulamento anexo à
Resolução nº 2.309, de 28.08.96, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º Considera-se arrendamento mercantil operacional a mo-
dalidade em que:
I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária con-
templem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a
sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor
presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do
custo do bem;
II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco
por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;
III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor
de mercado do bem arrendado;
IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garanti-
do.
"Parágrafo 1º As operações de que trata este artigo são priva-
tivas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercan-
til e das sociedades de arrendamento mercantil.
"Parágrafo 2º No cálculo do valor presente dos pagamentos de-
verá ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros
constantes do contrato.
"Parágrafo 3º A manutenção, a assistência técnica e os serviços
correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de
responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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