A Resolução Nº 2.479, de 26/03/1998, estabelece condições e procedimentos para o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, conforme a Lei nº 9.138/95 e a Resolução nº 2.238/96.
O principal ponto é a admissão de amortização antecipada, mediante pagamento em produto, de até 100% do valor da prestação devida no ano da antecipação.
As despesas financeiras entre a entrega do produto e a efetiva realização da Aquisição do Governo Federal (AGF) serão incluídas nas finalidades especificadas no art. 1º da Resolução nº 2.426/97, com as seguintes taxas:
TJLP para operações com recursos dos fundos constitucionais e outros fundos.
TJLP acrescida de 2% a.a. para operações com recursos do FAT, PIS/PASEP, BNDES e FINAME.
Taxa Média SELIC (TMS) para operações com recursos de outras fontes.
As Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a definir medidas complementares necessárias à implementação desta Resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 2.373/97 e a Carta-Circular nº 2.730/97.