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Institui linha de crédito para financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 1997/1998 com recursos do FUNCAFÉ.
RESOLUCAO N. 002476
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Institui linha de crédito, ao amparo de
recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao finan-
ciamento de despesas de colheita de
café do período agrícola 1997/1998.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal, em sessão realizada em 26.03.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de
recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ),
destinada ao financiamento de despesas de colheita de café do período
agrícola 1997/1998, sob as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao
processo de colheita (arruação, a colheita propriamente dita, trans-
porte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as
várias etapas), inclusive a aplicação de herbicidas;
III - limite de crédito: até R$600,00 (seiscentos reais)
por hectare de cafezal, limitado ao máximo de R$150.000,00 (cento
e cinqüenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma
propriedade;
IV - liberação do crédito: em 2 (duas) parcelas, de
acordo com o seguinte cronograma:
a) no Estado do Espírito Santo: 60% (sessenta por
cento) em abril de 1998 e 40% (quarenta por cento) em maio/junho de
1998;
b) nos demais Estados: 60% (sessenta por cento) em
maio de 1998 e 40% (quarenta por cento) em junho/agosto de 1998;
c) regiões de microclimas específicos do Norte e do
Nordeste: 60% (sessenta por cento) em agosto de 1998 e 40% (quarenta
por cento) em setembro/novembro de 1998;
V - condições para reembolso: o crédito deve ser pago
em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte cronograma:
a) a primeira, correspondendo a 60% (sessenta por
cento) do valor total contratado, terá vencimento fixado para 60
(sessenta) dias contados da data prevista, pelo mutuário, para o
término de sua colheita;
b) o saldo devedor remanescente terá o vencimento
pactuado para 30 (trinta) dias contados da data fixada para vencimen-
to da primeira parcela, respeitadas as seguintes datas-limite:
1. 30 de setembro de 1998, no Estado do Espírito San-
to;
2. 31 de outubro de 1998, nos demais Estados;
3. 31 de janeiro de 1999, nas regiões de microclimas
específicos do Norte e do Nordeste;
VI - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida de margem de 3% a.a. (três por cento ao ano);
VII - garantias: as usuais para o crédito rural;
VIII - montante de recursos: até R$300.000.000,00 (tre-
zentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orcamen-
tário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos financiamen-
tos;
IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.
Art. 2º Ficam a Secretaria de Produtos de Base, do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, e a Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a
transmitir ao agente financeiro as instruções complementares que se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções nºs. 1.984, de
18.05.93, 2.022, de 08.11.93, 2.277, de 07.05.96 e 2.382, de
19.05.97.
Brasília, 26 de março de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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