Revogada Norma
26/03/1998
#32303

Resolução Nº 2.476

Institui linha de crédito para financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 1997/1998 com recursos do FUNCAFÉ.

                        RESOLUCAO N. 002476                          
                        -------------------                          


                              Institui linha de crédito, ao amparo de
                              recursos do Fundo de Defesa da Economia
                              Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao finan-
                              ciamento de  despesas  de  colheita  de
                              café do período agrícola 1997/1998.    

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal,  em sessão realizada em 26.03.98, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Instituir linha de  crédito,  ao  amparo  de
recursos   do  Fundo  de  Defesa  da   Economia  Cafeeira  (FUNCAFÉ),
destinada ao financiamento de despesas de colheita de café do período
agrícola 1997/1998, sob as seguintes condições especiais:            

               I - beneficiários:  cafeicultores,  em  financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;         

              II - itens  financiáveis:  todos  aqueles  inerentes ao
processo  de colheita (arruação, a colheita propriamente dita, trans-
porte  para o terreiro, secagem,  mão-de-obra  e  materiais  para  as
várias etapas), inclusive a aplicação de herbicidas;                 

             III - limite de crédito: até R$600,00 (seiscentos reais)
 por hectare de cafezal, limitado ao máximo  de  R$150.000,00  (cento
e cinqüenta mil  reais)  por  produtor, ainda  que  em  mais  de  uma
propriedade;                                                         

              IV - liberação  do  crédito:  em  2 (duas) parcelas, de
acordo com o seguinte cronograma:                                    

               a)  no Estado  do  Espírito   Santo: 60% (sessenta por
cento)  em abril de 1998 e 40% (quarenta por cento) em maio/junho  de
1998;                                                                

               b)  nos demais    Estados: 60% (sessenta por cento) em
maio de 1998 e 40% (quarenta por cento) em junho/agosto de 1998;     

               c)  regiões de  microclimas  específicos do Norte e do
Nordeste:  60% (sessenta por cento) em agosto de 1998 e 40% (quarenta
por cento) em setembro/novembro de 1998;                             

               V - condições para  reembolso: o crédito deve ser pago
em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte cronograma:           

               a)  a  primeira,  correspondendo  a  60% (sessenta por
cento)  do  valor  total contratado, terá vencimento fixado  para  60
(sessenta) dias contados da  data  prevista, pelo  mutuário,  para  o
término de sua colheita;                                             

               b)  o  saldo  devedor remanescente  terá  o vencimento
pactuado para 30 (trinta) dias contados da data fixada para vencimen-
to da primeira parcela, respeitadas as seguintes datas-limite:       

               1.  30 de setembro de 1998, no Estado do Espírito San-
to;                                                                  

               2.  31 de outubro de 1998,  nos demais Estados;       

               3.  31 de janeiro de 1999,  nas regiões de microclimas
específicos do Norte e do Nordeste;                                  

              VI - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida de margem de 3% a.a. (três por cento ao ano);       

             VII - garantias: as usuais para o crédito rural;        

            VIII - montante de recursos: até  R$300.000.000,00  (tre-
zentos  milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orcamen-
tário-financeiras  do FUNCAFÉ à época da contratação dos financiamen-
tos;                                                                 

              IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.           

               Art.  2º  Ficam  a  Secretaria de Produtos de Base, do
Ministério  da Indústria, do Comércio e do Turismo, e a Secretaria de
Acompanhamento  Econômico,  do Ministério da Fazenda,  autorizadas  a
transmitir  ao agente financeiro as instruções complementares que  se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.      

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  4º  Ficam revogadas as Resoluções nºs. 1.984, de
18.05.93,  2.022,  de  08.11.93,  2.277,  de  07.05.96  e  2.382,  de
19.05.97.                                                            

                              Brasília, 26 de março de 1998          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             












Perguntas e respostas

Quais são os encargos financeiros da linha de crédito da Resolução nº 002476?
Os encargos financeiros incluem a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de uma margem de 3% ao ano.
Quais itens são financiáveis pela linha de crédito da Resolução nº 002476?
São financiáveis todos os itens inerentes ao processo de colheita, como arruação, colheita propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra, materiais para as várias etapas e aplicação de herbicidas.
Como é feita a liberação do crédito segundo a Resolução nº 002476?
A liberação do crédito é feita em duas parcelas, com cronogramas específicos para diferentes regiões: no Espírito Santo, 60% em abril de 1998 e 40% em maio/junho de 1998; nos demais estados, 60% em maio de 1998 e 40% em junho/agosto de 1998; e em regiões de microclimas específicos do Norte e Nordeste, 60% em agosto de 1998 e 40% em setembro/novembro de 1998.
Qual é o agente financeiro responsável pela linha de crédito da Resolução nº 002476?
O agente financeiro responsável é o Banco do Brasil S.A.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 002476?
Foram revogadas as Resoluções nºs 1.984, de 18.05.93, 2.022, de 08.11.93, 2.277, de 07.05.96 e 2.382, de 19.05.97.
Qual é o limite de crédito estabelecido pela Resolução nº 002476?
O limite de crédito é de até R$600,00 por hectare de cafezal, limitado ao máximo de R$150.000,00 por produtor, mesmo que o produtor possua mais de uma propriedade.
Quais são as garantias exigidas para a linha de crédito da Resolução nº 002476?
As garantias exigidas são as usuais para o crédito rural.
O que é a Resolução nº 002476?
A Resolução nº 002476 institui uma linha de crédito, utilizando recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 1997/1998.
Quais são as condições para reembolso do crédito segundo a Resolução nº 002476?
O crédito deve ser pago em duas parcelas: a primeira, correspondente a 60% do valor total contratado, com vencimento 60 dias após a data prevista para o término da colheita; e o saldo devedor remanescente, com vencimento 30 dias após a data fixada para a primeira parcela, respeitando datas-limite específicas para diferentes regiões.
Qual é o montante de recursos disponibilizados pela Resolução nº 002476?
O montante de recursos é de até R$300.000.000,00, conforme as disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos financiamentos.
Quem são os beneficiários da linha de crédito instituída pela Resolução nº 002476?
Os beneficiários são os cafeicultores, que podem contratar financiamentos diretamente ou por meio de suas cooperativas.