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Dispõe sobre concessão de empréstimos do Governo Federal sem opção de venda para a safra de inverno.
RESOLUCAO N. 002478
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Dispõe sobre concessão de Empréstimo do
Governo Federal Sem Opção de Venda
(EGF/SOV) para a safra de inverno.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 26.03.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir a concessão de Empréstimos do Governo
Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV), ao amparo de recursos controla-
dos do crédito rural, para aveia, canola, cevada, trigo e triticale,
e sementes de cevada, trigo e triticale.
Parágrafo 1º Estabelecer que os créditos da espécie
ficam sujeitos aos seguintes limites por beneficiário/safra, segundo
a respectiva categoria e o produto:
I - produtores rurais: observar os limites estabele-
cidos pela Resolução nº 2.402, de 25.06.97;
II - produtores de sementes: 80% (oitenta por cento)
da quantidade identificada no atestado de garantia ou no certificado
de semente, ficando a instituição financeira autorizada a realizar a
antecipação do financiamento, de acordo com a súmula técnica;
III - cooperativas de produtores rurais em operações de
repasse a cooperados: observar os limites estabelecidos pela Resolu-
ção nº 2.402/97;
IV - beneficiadores, indústrias e cooperativas de
produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto mediante
comprovação da aquisição da matéria-prima, diretamente de produtores
ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo divulgado
oficialmente:
a) aveia, canola, trigo e triticale: até o limite de
50% (cinqüenta por cento) da capacidade de industrialização/transfor-
mação, durante o período operacional (contratação e vencimento do
EGF/SOV);
b) cevada: limite a critério das partes contratantes.
Parágrafo 2º Permitir a efetivação de EGF/SOV a coo-
perativas para repasse a cooperados utilizando-se de emissão de cédu-
la totalizadora (cédula-mãe), com base em relação na qual constem os
nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de CPF,
desde que a instituição financeira adote adicionalmente os seguintes
procedimentos:
I - exija da cooperativa cópia de recibos emitidos
pelos cooperados comprovando os respectivos repasses;
II - efetue normalmente os registros no sistema Regis-
tro Comum de Operações Rurais (RECOR) de cada operação de repasse
realizada com os cooperados constantes da relação.
Art. 2º Admitir a formalização de EGF/SOV ao amparo
de recursos não controlados com produtores, cooperativas e demais
beneficiários, inclusive avicultores e suinocultores, com limites
livremente negociados entre financiado e financiador.
Art. 3º Estabelecer que os créditos de EGF/SOV de
que tratam os artigos anteriores ficam sujeitos ainda às seguintes
condições:
I - prazo: 180 dias;
II - vencimento máximo: até o dia 31 de julho de cada
ano;
III - prazo inferior a 180 dias, quando a contratação
ocorrer a partir do mês de fevereiro;
IV - amortizações intermediárias, a critério da insti-
tuição financeira;
V - área de abrangência:
a) aveia: Região Sul;
b) demais produtos: regiões Centro-Oeste, Sudeste e
Sul.
Art. 4º Permitir a substituição de produtos vincu-
lados a EGF/SOV por títulos representativos da venda desses bens, com
prazo máximo compatível com o do financiamento.
Art. 5º Autorizar:
I - lançamento de contratos de opção de venda para a
sustentação dos preços do trigo, nos moldes da Resolução nº 2.260, de
21.03.96;
II - seja fixado, para até 120 (cento e vinte) dias
após a época prevista para a colheita, o prazo de vencimento de
créditos de custeio de trigo.
Art. 6º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministé-
rio da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em con-
junto, as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Reso-
lução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º As disposições desta Resolução aplicam-se à
safra de inverno 1998 e subseqüentes.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de março de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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