Revogada Norma
26/03/1998
#36497

Resolução Nº 2.478

Dispõe sobre concessão de empréstimos do Governo Federal sem opção de venda para a safra de inverno.

                        RESOLUCAO N. 002478                          
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                              Dispõe sobre concessão de Empréstimo do
                              Governo  Federal  Sem  Opção  de  Venda
                              (EGF/SOV) para a safra de inverno.     

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 26.03.98, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Admitir a concessão de Empréstimos do Governo
Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV), ao amparo de recursos controla-
dos  do crédito rural, para aveia, canola, cevada, trigo e triticale,
e sementes de cevada, trigo e triticale.                             

               Parágrafo 1º  Estabelecer  que  os créditos da espécie
ficam sujeitos aos seguintes  limites por beneficiário/safra, segundo
a respectiva categoria e o produto:                                  

               I  - produtores rurais: observar  os limites estabele-
cidos pela Resolução nº 2.402, de 25.06.97;                          

              II  - produtores  de  sementes: 80% (oitenta por cento)
da  quantidade identificada no atestado de garantia ou no certificado
de  semente, ficando a instituição financeira autorizada a realizar a
antecipação do financiamento, de acordo com a súmula técnica;        

             III  - cooperativas de produtores rurais em operações de
repasse  a cooperados: observar os limites estabelecidos pela Resolu-
ção nº 2.402/97;                                                     

              IV  -  beneficiadores,  indústrias  e  cooperativas  de
produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto mediante
comprovação  da aquisição da matéria-prima, diretamente de produtores
ou suas cooperativas, por preço  não  inferior  ao  mínimo  divulgado
oficialmente:                                                        

               a) aveia,  canola,  trigo e triticale: até o limite de
50% (cinqüenta por cento) da capacidade de industrialização/transfor-
mação,  durante  o período operacional (contratação e  vencimento  do
EGF/SOV);                                                            

               b) cevada: limite a critério das partes contratantes. 

               Parágrafo 2º  Permitir a  efetivação de EGF/SOV a coo-
perativas para repasse a cooperados utilizando-se de emissão de cédu-
la  totalizadora (cédula-mãe), com base em relação na qual constem os
nomes dos cooperados beneficiários  e  respectivos  números  de  CPF,
desde que a instituição financeira adote adicionalmente os  seguintes
procedimentos:                                                       

               I  - exija da cooperativa  cópia  de  recibos emitidos
pelos cooperados comprovando os respectivos repasses;                

              II  - efetue normalmente os registros no sistema Regis-
tro  Comum  de Operações Rurais (RECOR) de cada operação  de  repasse
realizada com os cooperados constantes da relação.                   

               Art. 2º  Admitir  a formalização de  EGF/SOV ao amparo
de recursos não controlados com  produtores,  cooperativas  e  demais
beneficiários, inclusive  avicultores  e  suinocultores, com  limites
livremente negociados entre financiado e financiador.                

               Art. 3º  Estabelecer  que os créditos  de  EGF/SOV  de
que  tratam  os artigos anteriores ficam sujeitos ainda às  seguintes
condições:                                                           

               I  - prazo: 180 dias;                                 

              II  - vencimento  máximo: até o dia 31 de julho de cada
ano;                                                                 

             III  - prazo inferior  a  180 dias, quando a contratação
ocorrer a partir do mês de fevereiro;                                

              IV  - amortizações intermediárias, a critério da insti-
tuição financeira;                                                   

               V  - área de abrangência:                             

               a)  aveia: Região Sul;                                

               b)  demais produtos:  regiões  Centro-Oeste, Sudeste e
Sul.                                                                 

               Art. 4º  Permitir  a  substituição de produtos  vincu-
lados a EGF/SOV por títulos representativos da venda desses bens, com
prazo máximo compatível com o do financiamento.                      

               Art. 5º  Autorizar:                                   

               I  - lançamento  de contratos de opção de venda para a
sustentação dos preços do trigo, nos moldes da Resolução nº 2.260, de
21.03.96;                                                            

              II  - seja  fixado,  para  até 120 (cento e vinte) dias
após  a  época prevista para a colheita, o  prazo  de  vencimento  de
créditos de custeio de trigo.                                        

               Art. 6º  Ficam  as Secretarias  de Acompanhamento Eco-
nômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministé-
rio da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em con-
junto, as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Reso-
lução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.       

               Art. 7º  As  disposições desta  Resolução aplicam-se à
safra de inverno 1998 e subseqüentes.                                

               Art. 8º  Esta Resolução entra  em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 26 de março de 1998          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente