Revogada Norma
26/03/1998
#27677

Resolução Nº 2.479

Estabelece condições e procedimentos para operações de alongamento de dívidas de crédito rural.

Perguntas e respostas

Quais entidades estão autorizadas a definir medidas complementares para a implementação da Resolução nº 002479?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a definir medidas complementares necessárias à implementação da Resolução nº 002479.
Qual é a data da sessão do Conselho Monetário Nacional que aprovou a Resolução nº 002479?
A sessão do Conselho Monetário Nacional que aprovou a Resolução nº 002479 foi realizada em 26.03.98.
Quando a Resolução nº 002479 entra em vigor?
A Resolução nº 002479 entra em vigor na data de sua publicação.
O que dispõe a Resolução nº 002479?
A Resolução nº 002479 dispõe sobre condições e procedimentos aplicáveis às operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, conforme a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de 31.01.96.
O que é permitido no caso de operação de alongamento de dívidas originárias de crédito rural?
É permitida a amortização antecipada, mediante pagamento em produto, de até 100% do valor da prestação devida no ano da referida antecipação.
Quais documentos foram revogados pela Resolução nº 002479?
Foram revogados a Resolução nº 2.373, de 03.04.97, e a Carta-Circular nº 2.730, de 16.04.97.
Quais são as taxas de juros aplicáveis às operações alongadas conforme a Resolução nº 002479?
As taxas de juros aplicáveis são:
  • Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para operações lastreadas por recursos dos fundos constitucionais e de outros fundos;
  • TJLP acrescida da taxa efetiva de juros de 2% a.a. para operações lastreadas por recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do PIS/PASEP e de outros recursos administrados pelo BNDES e pela FINAME;
  • Taxa Média SELIC (TMS) para operações lastreadas por recursos de outras fontes.