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Estabelece condições e procedimentos para operações de alongamento de dívidas de crédito rural.
RESOLUCAO N. 002479
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Dispõe sobre condições e procedimentos
aplicáveis às operações de alongamento
de dívidas originárias de crédito
rural, de que tratam a Lei nº 9.138, de
29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de
31.01.96.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 26.03.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65, 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95, e da Lei nº 8.187, de
01.06.91,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir, no caso de operação de alongamento
de que tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de
31.01.96, amortização antecipada, mediante pagamento em produto, de
até 100% (cem por cento) do valor da prestação devida no ano da refe-
rida antecipação.
Art. 2º As despesas financeiras referentes ao período
compreendido entre a data da entrega do produto pelo beneficiário
para amortização de sua dívida e a da efetiva realização da Aquisição
do Governo Federal (AGF) relacionada com as operações alongadas ficam
incluídas nas finalidades especificadas no art. 1º da Resolução nº
2.426, de 01.10.97, observadas as seguintes bases:
I - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), para as ope-
rações lastreadas por recursos dos fundos constitucionais e de outros
fundos;
II - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescida da
taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano), para as
operações lastreadas por recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), do PIS/PASEP e de outros recursos administrados pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pela Agência
Especial de Financiamento Industrial (FINAME);
III - Taxa Média SELIC (TMS), para as operações
lastreadas por recursos de outras fontes.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política
Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autoriza-
das a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à
implementação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogadas a Resolução nº 2.373, de
03.04.97, e a Carta-Circular nº 2.730, de 16.04.97.
Brasília, 26 de março de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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