Revogada Norma
26/03/1998
#27677

Resolução Nº 2.479

Estabelece condições e procedimentos para operações de alongamento de dívidas de crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 002479                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre condições e procedimentos
                              aplicáveis  às operações de alongamento
                              de  dívidas  originárias   de   crédito
                              rural, de que tratam a Lei nº 9.138, de
                              29.11.95,  e  a Resolução nº 2.238,  de
                              31.01.96.                              

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 26.03.98, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829,  de
05.11.65,  10  da  Lei nº 9.138, de 29.11.95, e da Lei nº  8.187,  de
01.06.91,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º Admitir, no  caso  de operação de alongamento
de que tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de
31.01.96,  amortização antecipada, mediante pagamento em produto,  de
até 100% (cem por cento) do valor da prestação devida no ano da refe-
rida antecipação.                                                    

               Art.  2º As despesas financeiras referentes ao período
compreendido entre a data da entrega  do  produto  pelo  beneficiário
para amortização de sua dívida e a da efetiva realização da Aquisição
do Governo Federal (AGF) relacionada com as operações alongadas ficam
incluídas  nas  finalidades especificadas no art. 1º da Resolução  nº
2.426, de 01.10.97, observadas as seguintes bases:                   

               I  - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), para as ope-
rações lastreadas por recursos dos fundos constitucionais e de outros
fundos;                                                              

              II  - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescida da
taxa  efetiva  de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano),  para  as
operações  lastreadas por recursos do Fundo de Amparo ao  Trabalhador
(FAT), do PIS/PASEP e de outros  recursos  administrados  pelo  Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pela Agência
Especial de Financiamento Industrial (FINAME);                       

             III  - Taxa  Média  SELIC  (TMS),  para   as   operações
lastreadas por recursos de outras fontes.                            

               Art.  3º Ficam  as Secretarias  de Acompanhamento Eco-
nômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política
Agrícola,  do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autoriza-
das  a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias  à
implementação  do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas
pelo Banco Central do Brasil.                                        

               Art.  4º Esta Resolução  entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  5º Ficam  revogadas a  Resolução  nº  2.373,  de
03.04.97, e a Carta-Circular nº 2.730, de 16.04.97.                  

                             Brasília, 26 de março de 1998           


                             Gustavo H. B. Franco                    
                             Presidente                              





Perguntas e respostas

Quais entidades estão autorizadas a definir medidas complementares para a implementação da Resolução nº 002479?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a definir medidas complementares necessárias à implementação da Resolução nº 002479.
Qual é a data da sessão do Conselho Monetário Nacional que aprovou a Resolução nº 002479?
A sessão do Conselho Monetário Nacional que aprovou a Resolução nº 002479 foi realizada em 26.03.98.
Quando a Resolução nº 002479 entra em vigor?
A Resolução nº 002479 entra em vigor na data de sua publicação.
O que dispõe a Resolução nº 002479?
A Resolução nº 002479 dispõe sobre condições e procedimentos aplicáveis às operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, conforme a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de 31.01.96.
O que é permitido no caso de operação de alongamento de dívidas originárias de crédito rural?
É permitida a amortização antecipada, mediante pagamento em produto, de até 100% do valor da prestação devida no ano da referida antecipação.
Quais documentos foram revogados pela Resolução nº 002479?
Foram revogados a Resolução nº 2.373, de 03.04.97, e a Carta-Circular nº 2.730, de 16.04.97.
Quais são as taxas de juros aplicáveis às operações alongadas conforme a Resolução nº 002479?
As taxas de juros aplicáveis são:
  • Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para operações lastreadas por recursos dos fundos constitucionais e de outros fundos;
  • TJLP acrescida da taxa efetiva de juros de 2% a.a. para operações lastreadas por recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do PIS/PASEP e de outros recursos administrados pelo BNDES e pela FINAME;
  • Taxa Média SELIC (TMS) para operações lastreadas por recursos de outras fontes.