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Estabelece procedimentos para efeito da verificação do atendimento ao limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.
RESOLUCAO N. 002481
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Estabelece procedimentos para efeito da
verificação do atendimento ao limite de
aplicação de recursos no Ativo Perma-
nente.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 26.03.98, tendo em vista o disposto no
art. 4º, incisos VIII e XI, da citada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Excluir, para efeito da verificação do aten-
dimento ao respectivo limite de aplicação de recursos no Ativo Perma-
nente, tanto desse grupo como do patrimônio líquido ajustado na forma
da regulamentação em vigor (PLA), os valores correspondentes às cotas
patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação de Títulos (CE-
TIP), aos títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas de
mercadorias e de futuros e às ações de empresas de liquidação e cus-
tódia vinculadas a bolsas de valores e bolsas de mercadorias e de fu-
turos de titularidade das instituições financeiras e demais institui-
ções autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil às quais é
facultada a realização de operações nos mercados por aquelas adminis-
trados.
Art. 2º Alterar, em conseqüência, o art. 3º da Reso-
lução nº 2.283, de 05.06.96, modificado pelo art. 2º da Resolução nº
2.385, de 22.05.97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O total dos recursos aplicados no Ativo Permanente
não pode ultrapassar 90% (noventa por cento) do valor do patri-
mônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA)
das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
"Parágrafo 1º Para efeito da verificação do atendimento ao li-
mite previsto neste artigo, não são computados:
I - os diferimentos autorizados em regulamentação específica;
II - as participações acionárias adquiridas no âmbito do Pro-
grama Nacional de Desestatização (PND), quando de caráter perma-
nente, durante o prazo de 3 (três) anos contados da data da rea-
lização do leilão em que efetuada a aquisição;
III - os valores correspondentes às operações de arrendamento
mercantil.
"Parágrafo 2º Ficam igualmente excluídos, para efeito da ve-
rificação do atendimento do limite previsto neste artigo, tanto
do Ativo Permanente como do PLA, os valores correspondentes:
I - às cotas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquida-
ção de Títulos (CETIP);
II - aos títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas
de mercadorias e de futuros;
III - às ações de empresas de liquidação e custódia, vinculadas
a bolsas de valores e de mercadorias e de futuros.
"Parágrafo 3º A exclusão de que trata o parágrafo anterior
refere-se unicamente a cotas, títulos patrimoniais e ações de
titularidade de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil às quais é
facultada a realização de operações nos mercados administrados
por aquelas empresas de liquidação e custódia, bolsas de valores
e bolsas de mercadorias e de futuros.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.385, de
22.05.97.
Brasília, 26 de março de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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