RESOLUCAO N. 002669
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Altera o cronograma de redução do
limite de aplicação de recursos
no Ativo Permanente.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de novembro de 1999, tendo em
vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de
junho de 1996 - o primeiro com a redação dada pela Resolução nº
2.481, de 26 de março de 1998 -, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º O total dos recursos aplicados no Ativo Permanente não
pode ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor do patrimônio
líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA) das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º Para efeito da verificação do atendimento ao limite
previsto neste artigo, não são computados os valores correspondentes
às operações de arrendamento mercantil.
Parágrafo 2º Ficam igualmente excluídos, para efeito da
verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo, tanto do
Ativo Permanente como do PLA, os valores correspondentes:
I - às cotas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP;
II - aos títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas de
mercadorias e de futuros;
III - as ações de empresas de liquidação e de custódia,
vinculadas a bolsas de valores e a bolsas de mercadorias e de
futuros.
Parágrafo 3º A exclusão de que trata o parágrafo anterior refere-
se unicamente às cotas, aos títulos patrimoniais e às ações de
titularidade de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil às quais é
facultada a realização de operações nos mercados administrados por
aquelas empresas de liquidação e de custódia, bolsas de valores e
bolsas de mercadorias e de futuros.
Art. 4º O limite previsto no artigo anterior será reduzido
gradualmente, observando-se o seguinte cronograma:
I - 70% (setenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de
2000;
II - 60% (sessenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de
2002;
III - 50% (cinqüenta por cento) do PLA, a partir de 31 de
dezembro de 2002.".
Art. 2º Do montante dos recursos aplicados no Ativo Permanente,
computadas as participações societárias referidas no art. 3º da
Resolução nº 2.660, de 28 de outubro de 1999, o que exceder os
percentuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de
1996, com a redação dada por esta Resolução, respeitado o cronograma
de redução ali fixado, deve ser deduzido do PLA para fins de
verificação da exigência de patrimônio líquido compatível com o grau
de risco da estrutura dos ativos, sem prejuízo da aplicação das
sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados a Resolução nº 2.481, de 1998, e o
parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 2.660, de 1999.
Brasília, 25 de novembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente