RESOLUCAO N. 002660
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Estabelece normas, condições e
procedimentos para participação
societária, no País, por parte de
instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcio-
nar pelo Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de outubro de 1999,
com base nos arts. 4º, incisos VIII, XI e XII, 10, parágrafo 1º, e 30
da referida Lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em
vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 9.447, de
14 de março de 1997,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as participações societárias, dire-
tas ou indiretas, no País, por parte de instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, no capital de outras empresas passam a reger-se pelas normas
desta Resolução.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem elaborar
suas demonstrações financeiras, de forma consolidada, incluindo as
participações em empresas em que detenham, direta ou indiretamente,
isoladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da
existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhes assegurem,
isolada ou cumulativamente:
I - preponderância nas deliberações sociais;
II - poder de eleger ou destituir a maioria dos administra-
dores;
III - controle operacional caracterizado pela administração
ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou
nome comercial;
IV - controle societário representado, independentemente do
percentual da participação existente, pelo somatório das participa-
ções detidas, inclusive de titularidade de seus administradores, con-
troladores e empresas ligadas, bem como daquelas adquiridas, direta
ou indiretamente, por intermédio de fundos de investimento em títulos
e valores mobiliários e/ou de fundos de investimento em quotas de
fundos de investimento em títulos e valores mobiliários.
Parágrafo 1º Os investimentos em ações realizados de forma
indireta, por intermédio de fundos de investimento em títulos e valo-
res mobiliários e/ou fundos de investimento em quotas de fundos de
investimento em títulos e valores mobiliários, devem ser tratados
como participações societárias para os efeitos desta Resolução.
Parágrafo 2º Devem ser consolidadas proporcionalmente as
participações societárias das instituições referidas no caput:
I - em empresas, exceto as instituições referidas no art.
1º:
a) em que haja controle compartilhado com outros conglomera-
dos, financeiros ou não;
b) pertencentes ao setor público;
II - em instituições referidas no art. 1º em que haja con-
trole compartilhado com instituições pertencentes a conglomerados fi-
nanceiros distintos sujeitos à supervisão do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3º Admite-se a consolidação de demonstrações
financeiras proporcionalmente à participação societária detida, na
hipótese da inexistência de controle societário, conforme definido
nos termos deste artigo, desde que previamente autorizada pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 3º As participações societárias não consolidadas nos
termos desta Resolução registradas no ativo circulante, inclusive
aquelas adquiridas por intermédio de fundos de investimento em títu-
los e valores mobiliários e/ou de fundos de investimento em quotas de
fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, diretamente
ou na forma das situações previstas no art. 2º, inciso IV, devem ser
computadas para efeito da verificação do atendimento ao limite de
aplicação de recursos no ativo permanente, de que tratam os arts. 3º
e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada
pela Resolução nº 2.481, de 26 de março de 1998.
Parágrafo único. Do montante dos recursos aplicados no ativo
permanente, computadas as participações societárias referidas no ca-
put, o que exceder 50% (cinqüenta por cento) do valor do patrimônio
líquido da instituição, ajustado na forma da regulamentação em vigor,
deve ser deduzido para fins de apuração dos limites operacionais
previstos no art. 1º da Resolução nº 2.283, de 1996.
Art. 4º Permanecem vedadas as participações societárias
recíprocas e/ou sucessivas entre as instituições referidas no art. 1º
realizadas de forma direta ou indireta.
Art. 5º As instituições referidas no art. 1º devem informar
ao Banco Central do Brasil, na forma e no prazo a serem divulgados
por aquela Autarquia, as participações societárias detidas no capital
de outras empresas.
Art. 6º As participações societárias em empresas sujeitas à
consolidação implicam que seja permitido, por intermédio das insti-
tuições referidas no art. 1º, integral e irrestrito acesso do Banco
Central do Brasil a todas as informações, dados, documentos e verifi-
cações necessários à avaliação das operações ativas e passivas e dos
riscos assumidos pelas participadas, independentemente de sua ativi-
dade operacional.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras das empresas
participadas devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil, pelas
instituições participantes, juntamente com os documentos contábeis
dessas.
Art. 7º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à ela-
boração de demonstrações financeiras consolidadas nos termos desta
Resolução devem apurar os limites de que trata a Resolução nº 2.283,
de 1996, de forma consolidada, observadas as demais condições ali es-
tabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não desobriga as
instituições referidas no caput da elaboração e da remessa ao Banco
Central do Brasil das demonstrações consolidadas referentes ao con-
glomerado financeiro, nos termos da regulamentação em vigor, bem como
da apuração dos limites ali mencionados com base nessas demonstra-
ções.
Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, admitindo-se que as participações societárias atualmente
detidas pelas instituições referidas no art. 1º em desacordo com as
disposições ora estabelecidas sejam regularizadas até 28 de abril de
2000.
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções nºs 986, de 13 de
dezembro de 1984, 1.550, de 22 de dezembro de 1988, e 1.992, de 30 de
junho de 1993, e as Circulares nºs 126, de 20 de março de 1969, 206,
de 17 de maio de 1973, e 261, de 2 de julho de 1975.
Brasília, 28 de outubro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente