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Altera e consolida regras para captação de recursos no mercado externo destinados a financiamentos rurais e agroindustriais.
RESOLUCAO N. 002483
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Altera e consolida regulamentação acer-
ca da captação de recursos no mercado
externo para concessão de empréstimos
ou financiamentos a atividades rurais e
agroindustriais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 26.03.98, tendo em vista as disposições
do art. 4º, incisos VI e XXXI, da citada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras a
captação de recursos no mercado externo, destinados a empréstimos ou
financiamentos:
I - de custeio, investimento e comercialização da
produção agropecuária, a produtores rurais (pessoas físicas e jurídi-
cas) e suas cooperativas;
II - a empresas, agroindústrias e exportadores, para
aquisição de:
a) produtos agropecuários, desde que diretamente de
produtores rurais, suas associações ou cooperativas;
b) Cédulas de Produto Rural (CPR), desde que regis-
tradas em sistema de registro e de liquidação financeira administrado
pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CE-
TIP);
III - aos complexos industriais de fertilizantes e de-
fensivos utilizados na agropecuária, sendo admitida:
a) a concessão de crédito aos distribuidores e reven-
dedores de fertilizantes e defensivos, desde que destinado à aquisi-
ção desses produtos diretamente dos complexos industriais e mediante
pagamento direto ao fornecedor;
b) a celebração de instrumento de assunção de obriga-
ções entre os tomadores e os adquirentes de seus produtos, mediante
concordância da instituição financeira.
Parágrafo único. Os créditos referidos neste artigo
não estão sujeitos às normas do Manual de Crédito Rural (MCR) e do
Manual de Crédito Agroindustrial (MCA).
Art. 2º A operação externa está sujeita ao prazo
mínimo de amortização de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º Os recursos captados no exterior devem ser
aplicados:
I - por prazo mínimo de 90 (noventa) dias, admitido
prazo menor apenas com o objetivo de possibilitar a compatibilização
dos vencimentos internos e externos;
II - com cláusula de transferência obrigatória ao
mutuário final da responsabilidade pela variação cambial.
Art. 4º Além do montante em moeda nacional corres-
pondente à cobertura da dívida em moeda estrangeira (principal e
acessórios) acrescido da pertinente comissão e, quando for o caso, da
importância correspondente a eventual repasse do Imposto de Renda, a
instituição repassadora não pode cobrar do mutuário qualquer outro
encargo, a qualquer título.
Art. 5º Os recursos captados no exterior, nos termos
desta Resolução, não estão sujeitos a recolhimentos compulsórios e,
enquanto não aplicados nas finalidades previstas no art. 1º, somente
podem ser utilizados:
I - na constituição de depósito em moeda estrangeira
junto ao Banco Central do Brasil, nas condições por ele disciplina-
das;
II - para repasse interbancário, nas condições esta-
belecidas na Circular nº 708, de 24.06.82, e regulamentação comple-
mentar, observados o direcionamento e o prazo previstos nos arts. 1º
e 3º, respectivamente;
III - na aquisição de Notas do Tesouro Nacional, sé-
ries "D" (NTN-D) e "I" (NTN-I) e em Notas do Banco Central do Brasil
- Série Especial (NBC-E), limitado a 50% (cinqüenta por cento) do
saldo dos recursos captados.
Parágrafo único. O limite de 50% (cinqüenta por
cento) de que trata o inciso III deste artigo não se aplica aos
recursos cujo pedido de autorização prévia para ingresso tenha sido
apresentado ao Banco Central do Brasil até 25.03.98, inclusive.
Art. 6º As instituições financeiras devem exigir e
manter em seus arquivos comprovantes da correta aplicação dos recur-
sos nas finalidades previstas no art. 1º desta Resolução.
Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - redefinir o direcionamento dos recursos de que
trata o art. 5º;
II - alterar o percentual previsto no art. 5º, inciso
III;
III - adotar as medidas e baixar as normas necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. As decisões adotadas relativamente
aos incisos I e II deverão ser objeto de imediata comunicação ao
Conselho Monetário Nacional.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.148, de
16.03.95, 2.151, de 29.03.95, e 2.378, de 24.04.97, ficando os norma-
tivos baixados com base na mencionada Resolução nº 2.148, regidos por
esta Resolução, no que com ela for compatível.
Brasília, 26 de março de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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Obs.: Retransmitida em função de alteração no parágrafo único do
art. 5º.
Nenhum item vinculado a este artefato.