Norma
08/04/1998

Carta Circular Nº 2.794

Estabelece procedimentos para aplicação de recursos resgatados de fundos de investimento financeiro de investidores estrangeiros em fundos de renda fixa.

A Carta Circular Nº 2.794 estabelece procedimentos para a aplicação de recursos resgatados de fundos de investimento financeiro, cujas quotas sejam de titularidade de investidores estrangeiros representando interesses coletivos, em fundos de renda fixa - capital estrangeiro.

São considerados investidores estrangeiros que representam interesses coletivos as seguintes entidades com sede no exterior, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente:

  • Bancos comerciais, bancos de investimento e outras instituições financeiras, atuando como administradores de fundos constituídos no exterior.

  • Companhias seguradoras.

  • Fundos de pensão.

  • Entidades que aplicam recursos nos mercados financeiro e de capitais, com participação de pessoas físicas e jurídicas residentes no exterior, não constituídas para benefício exclusivo de uma pessoa física ou jurídica, e que atendam a um dos seguintes critérios:

  • Tenham, no mínimo, 30 sócios, acionistas, quotistas ou beneficiários, e ativos de pelo menos US$ 5.000.000,00.

  • Tenham, no mínimo, 5 sócios, acionistas, quotistas ou beneficiários, e ativos de pelo menos US$ 15.000.000,00.

As operações de compra e venda de moeda estrangeira devem ser contratadas e liquidadas no mesmo dia, em um mesmo banco, sem emissão ou recepção de ordens de pagamento, utilizando o código "90 - Simbólica". O banco negociador deve registrar as operações conforme as normas cambiais vigentes e manter a documentação comprobatória.

Alternativamente, os bancos podem realizar operações interbancárias eletrônicas de compra e venda de moeda estrangeira com o Banco Central do Brasil, no mesmo dia das operações mencionadas, sem emissão ou recepção de ordens de pagamento em moeda estrangeira.

Para o registro dos investimentos em Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro, prevalecem as disposições da Circular nº 2.728, de 28.11.96, conforme o artigo 18 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.812, de 18.03.98.

Devem ser observadas as normas regulamentares, fiscais e tributárias aplicáveis às operações tratadas nas Circulares nº 2.813, de 18.03.98, e nº 2.815, de 01.04.98, e nesta Carta Circular.

Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Carta Circular nº 2.793, de 24.03.98.