RESOLUCAO N. 002490
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Permite que o valor das exportações
amparadas pelo Programa de
Financiamento às Exportações
(PROEX)seja financiado com
utilização conjunta das modalidades
previstas nas Resoluções nºs 2.380,
de 25.4.97, 2.224, de 20.12.95, e
2.381, de 25.4.97.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 30.04.98, com base no art. 4º, incisos V, VI,
XVII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória nº 1.629-12, de 09.04.98,
R E S O L V E U:
Art. 1º Permitir que as exportações amparadas pelo Programa
de Financiamento às Exportações (PROEX) tenham o seu valor financiado
com utilização conjunta das modalidades previstas nas Resoluções nºs
2.380, de 25.4.97 (sistema de eqüalização de taxas de juros), e nºs
2.224, de 20.12.95, e 2.381, de 25.4.97 (financiamentos do Tesouro
Nacional).
Art. 2º Em conseqüência, o artigo 4º, inciso I, e o artigo
6º, inciso I, da Resolução nº 2.380, de 25.4.97, passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 4º As importâncias devidas a título de eqüalização
são calculadas da seguinte forma:
I - período: idêntico ao período de contagem de juros,
exceto quanto ao primeiro, que tem início:
a) quando se tratar de financiamento ao importador, para
pagamento à vista ao exportador brasileiro, concedido por instituição
financeira residente ou domiciliada no exterior:
1. a partir da data da liquidação dos contratos de câmbio
relativos à totalidade do valor da exportação ou a partir da data do
embarque, o que por último ocorrer;
2. a partir da data da liquidação dos contratos de câmbio
relativos a valor parcial da exportação ou a partir da data do
embarque, o que por último ocorrer, nos casos em que esse valor
parcial corresponder a, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor da
exportação, já deduzida eventual comissão de agente ou representante
comercial, e desde que o prazo da eqüalização seja menor ou igual ao
prazo do financiamento do restante da exportação, concedido na forma
das Resoluções nºs 2.224, de 20.12.95, e 2.381, de 25.04.97, ou na
forma da alínea "b" seguinte;
b) quando se tratar de financiamento ao importador, com
pagamento à vista ao exportador brasileiro ou de financiamento
diretamente ao exportador, mediante o desconto dos títulos de crédito
da exportação, concedido por instituição financeira residente ou
domiciliada no Brasil: a partir da data do crédito em conta do
exportador ou a partir da data do embarque, o que por último
ocorrer.".
"Art. 6º A emissão das NTN-I é realizada após o financiador
ou seu representante legal declarar, ao Banco do Brasil S.A., que as
exigências a seguir descritas foram atendidas conforme documentos em
seu poder:
I - nos financiamentos concedidos ao importador, para
pagamento à vista ao exportador brasileiro, quando o financiador for
residente ou domiciliado no exterior:
a) o embarque das mercadorias; e
b) a liquidação dos contratos de câmbio referidos no art.
4º, inciso I, alínea "a", desta Resolução.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de abril de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente