Revogada Norma
30/04/1998
#41558

Resolução Nº 2.484

Altera o regulamento do Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis (PROVÁRZEAS) para atualização do Manual de Crédito Rural.

                        RESOLUCAO N. 002484                          
                        -------------------                          


                                     Altera o regulamento do Programa
                                     Nacional  de  Aproveitamento  de
                                     Várzeas Irrigáveis (PROVÁRZEAS).

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 30.04.98, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Alterar  o  regulamento do Programa Nacional
de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis (PROVÁRZEAS), conforme folhas
anexas, destinadas à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).   

               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 30 de abril de 1998          


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             


TÍTULO  :  CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO:  Programas Especiais - 8                                   
SEÇÃO   :  Programa  Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis
           (PROVÁRZEAS) - 7                                          

1  - O programa tem por objetivo proporcionar condições de uso racio-
nal  do solo e da água, através da implantação de projetos de irriga-
ção ou de drenagem a nível de propriedade rural.                     

2   - O programa abrange as áreas indicadas no documento nº 34  deste
manual.                                                              

3  - Admite-se o deferimento de  crédito  a  proponente  posseiro  de
terras devolutas, desde que atenda às exigências legais pertinentes e
comprove:                                                            
     a)  o pagamento dos encargos estaduais ou federais relativos  ao
exercício da posse;                                                  
     b)  a ocupação do imóvel há mais de 5 (cinco) anos e o interesse
econômico no seu aproveitamento e na implantação de benfeitorias.    

4   - A concessão de crédito a cooperativa de produtores rurais só  é
admissível para investimentos próprios ou repasse aos cooperados.    

5   - Os créditos do programa podem destinar-se a investimentos fixos
ou semifixos.                                                        

6  - São financiáveis os seguintes investimentos fixos:              
     a)  saneamento agrícola, compreendendo retificação e dragagem de
pequenos cursos d'água, construção de diques e outras obras de prote-
ção contra enchentes;                                                
     b)  drenagem e irrigação, abrangendo a regularização ou a siste-
matização  do  solo, construção de canais para drenagem e  irrigação,
barragens,  diques, poços tubulares, cacimbões, poços amazonas, cata-
ventos,  estruturas  hidráulicas de controle e  distribuição  d'água,
bombeamento, além de outros itens necessários;                       
     c)  limpeza da área objeto do  projeto,  desde  que  devidamente
autorizada pelo órgão competente;                                    
     d) cercas para isolamento da área objeto do financiamento;      
     e) obras de proteção, drenagem e irrigação em encostas, a crité-
rio da assistência técnica;                                          
     f) calagem e adubação intensiva da área a ser beneficiada, quan-
do justificável tecnicamente, mediante análise de solo;              
     g)  obras  complementares necessárias à exploração  racional  da
área,  compreendendo construção ou melhoramento de estradas  internas
da  propriedade e linhas de transmissão elétrica e seus  componentes,
para  captação e distribuição da água necessária ao bom funcionamento
do projeto de irrigação e drenagem.                                  

7  - São  financiáveis  os  seguintes  investimentos  semifixos:     
     a)  máquinas e equipamentos de irrigação e drenagem  indispensá-
veis à captação e distribuição de água;                              
     b)  máquinas  e implementos de tração animal e seus  respectivos
acessórios;                                                          
     c) cultivador motorizado, microtrator, enxada rotativa, entaipa-
deira, valetadeira, pá de cavalo, arado reversível, lâmina niveladora
(dianteira  e traseira), semeadeira, trilhadeira estacionária, subso-
lador  e  outras máquinas ou implementos indispensáveis à  utilização
racional da área beneficiada.                                        

8   - Permite-se o financiamento de  equipamentos  de  irrigação  por
aspersão  e  gotejamento na área da SUDENE, Vale do Jequitinhonha  em
Minas Gerais e nos municípios de Afonso Cláudio, Baixo Guandu,  Barra
de São Francisco,  Colatina, Itaguaçu, Itarana, Nova  Venécia  e  São
Gabriel da Palha, no Estado do Espírito Santo.                       

9  - Aplicam-se aos créditos os seguintes limites de financiamento:  
     a) pequenos produtores e cooperativas do grupo I ....... 100%   
    b) demais produtores e cooperativas ....................  80%    

10  -  Em  projeto de valor não superior a  R$30.000,00  (trinta  mil
reais)  o financiamento pode ser integral, independentemente da cate-
goria do produtor.                                                   

11 - O limite  financiável  por  produtor  não  pode  ultrapassar  as
necessidades  exigíveis  para  a  implantação de  400  (quatrocentos)
hectares por ano.                                                    

12  - O financiamento referente à  área  superior  a  200  (duzentos)
hectares depende de aprovação do projeto executivo (engenharia e uti-
lização) pela Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério  do  Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.                 

13  -  O produtor só pode ter acesso a outro financiamento para  nova
gleba após cumprir todas as exigências técnicas do primeiro financia-
mento.                                                               

14 - O financiamento deve basear-se em projeto de engenharia elabora-
do alternativamente por:                                             
     a) órgãos oficiais de assistência técnica;                      
     b)  empresas  privadas ou profissionais  autônomos,  cadastrados
junto  aos  agentes  financeiros do PROVÁRZEAS, nas agências  em  que
atuem.                                                               

15  - Quando se tratar de saneamento, o projeto deve conter no mínimo
os  seguintes  itens de engenharia, respeitados os  aspectos  legais,
agronômicos e financeiros:                                           
     a)  planta  baixa da área a ser beneficiada, com a  locação  das
obras;                                                               
     b) perfil longitudinal e seção transversal das obras e sua loca-
ção;                                                                 
     c) número de metros cúbicos de escavação e aterro;              
     d) justificativa técnica para dimensionamento das obras;        
     e) memória de cálculo.                                          

16 - Quando se tratar de drenagem, o projeto deve conter no mínimo os
seguintes  itens de engenharia, respeitados os aspectos legais, agro-
nômicos e financeiros:                                               
     a) em áreas sem problemas limitantes:  mapa  topográfico  plani-
altimétrico, contendo o sistema de drenagem com os pontos de  desague
(rios,  córregos, lagoas); características texturais do solo;  perfil
longitudinal  e seção transversal dos drenos e detalhamento das obras
de  arte;  dimensionamento do sistema de drenagem, com  justificativa
técnica; memória de cálculo;                                         
     b)  em áreas com problemas limitantes  em  função  das  culturas
exploradas (lençol freático elevado, condições topográficas adversas,
profundidade  da câmara impermeável, tipo de solo): mapa  topográfico
plani-altimétrico  detalhado; levantamento da camada impermeável e do
relevo  do lençol freático, definindo as suas linhas de fluxo; deter-
minação  da condutividade hidráulica e velocidade básica de infiltra-
ção;  características  texturais do solo; mapa  plani-altimétrico  do
sistema  de drenagem, com os pontos de desague; perfil longitudinal e
seção  transversal de drenos e diques de proteção e detalhamento  das
obras de arte; dimensionamento do sistema de drenagem, com justifica-
tiva técnica; memória de cálculo.                                    

17  - Quando se tratar de irrigação e drenagem, o projeto deve conter
no  mínimo os seguintes itens de engenharia, respeitados os  aspectos
legais, agronômicos e financeiros: (35-3-5, Circ. 1853)              
     a)  áreas sem problemas limitantes: fontes de água,  devidamente
dimensionadas,  com  localização em relação a área do  projeto;  mapa
plani-altimétrico,  mostrando  o sistema  de  irrigação  e  drenagem,
incluindo tomada d'água, pontos de desague, obras de arte, estruturas
hidráulicas  e sistema viário; área total e área irrigada; demanda de
água  prevista;  dimensionamento do sistema de irrigação e  drenagem,
com  justificativa técnica; perfis longitudinais, seções transversais
dos canais e drenos e detalhamento das obras  de  arte  e  estruturas
hidráulicas; textura, profundidade média  do  solo  e  velocidade  de
infiltração  básica; movimento de terra por tipo de obras  (em metros
cúbicos); memória de cálculo;                                        
     b)  áreas com problemas limitantes em função das culturas explo-
radas e processo de irrigação empregado: itens relacionados na alínea
anterior;  levantamento  da camada impermeável e do relevo do  lençol
freático, definindo as suas linhas de fluxo; determinação da conduti-
vidade hidráulica.                                                   

18  - Quando se tratar de irrigação por aspersão, o projeto deve con-
ter no mínimo os seguintes itens de engenharia, respeitados os aspec-
tos legais, agronômicos e financeiros:                               
     a) croqui da propriedade, mostrando a localização do projeto;   
     b)  levantamento planimétrico da área do projeto, com altimetria
das cotas importantes e informação da sua superfície em hectares;    
     c) declividade média;                                           
     d) altura geométrica máxima de bombeamento;                     
     e) pressão de serviço do equipamento e altura manométrica total;
     f) localização da tomada d'água;                                
     g) vazão mínima disponível;                                     
     h) distância da fonte de água à área a ser irrigada;            
     i) sistema de condução de água;                                 
     j) demanda e esquema de distribuição de água, e turno de rega;  
     l) tipo de solo e infiltração básica, em milímetros/hora;       
     m) características de estruturas, tais como barragens, passagens
proteções e outras, quando houver;                                   
     n) localização da rede elétrica, quando houver;                 
     o) direção predominante e velocidade dos ventos;                
     p) descrição dos demais investimentos  necessários ao empreendi-
mento, ainda que não financiados;                                    
     q) parecer sobre o nível tecnológico do beneficiário.           

19  - Quando se tratar de cooperativa, o projeto deve conter ainda os
seguintes dados:                                                     
     a) tipo de cooperativa;                                         
     b) composição de seu quadro social;                             
     c) características gerais da zona de atuação da cooperativa;    
     d) atividade desenvolvida.                                      

20 - O responsável pela elaboração do projeto de engenharia deve:    
     a) assumir a responsabilidade pelo acompanhamento de sua implan-
tação;                                                               
     b)  apresentar, na época devida, laudo técnico atestando a total
implantação do projeto, com anuência do mutuário.                    

21  - O acompanhamento de que trata o item anterior compreende  loca-
ção, direção, fiscalização da execução das obras projetadas e emissão
de  laudo técnico sobre a execução do cronograma físico-financeiro de
obras.                                                               

22 - Os custos de elaboração do projeto de engenharia e de acompanha-
mento de sua implantação ficam limitados a  6% (seis  por  cento)  do
valor do orçamento, no qual podem ser incluídos para efeito de finan-
ciamento.                                                            

23 - A alteração do projeto de engenharia ou  do  cronograma  físico-
financeiro  considerados para efeito  de concessão do  crédito  só  é
admissível mediante:                                                 
     a) laudo técnico do responsável pela execução do projeto;       
     b) anuência do mutuário;                                        
     c)  anuência também da Secretaria de Recursos Hídricos do Minis-
tério  do  Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia  Legal,
quando  se tratar de projeto referente à área com mais de 200 (duzen-
tos) hectares.                                                       

24 - A assistência técnica é obrigatória durante a vigência do finan-
ciamento.                                                            

25 - A liberação de parcelas subseqüentes à primeira somente pode ser
efetivada  mediante laudo técnico da empresa responsável pelo acompa-
nhamento, com anuência do mutuário.                                  

26 - A parcela financiada referente a custos de elaboração e  acompa-
nhamento do projeto deve ser liberada da seguinte forma:             
     a)  50% (cinqüenta por cento) com a primeira liberação do crédi-
to;                                                                  
     b) 50% (cinqüenta por cento) mediante anuência do mutuário, após
total implantação do projeto.                                        

27  -  O esquema de reembolso deve ser pactuado em prestações  semes-
trais coincidentes com a comercialização das safras.                 

28 - Admite-se que o esquema de reembolso seja pactuado em prestações
anuais,  na hipótese de áreas que não propiciem mais de uma safra por
ano.                                                                 

29  - Na vigência da operação, o agente financeiro deve dar preferên-
cia  ao  mutuário para concessão do crédito de custeio necessário  às
explorações,  mediante utilização de recursos controlados ou não con-
trolados.                                                            

30 - O instrumento de crédito deve estipular, em cláusulas especiais,
que:                                                                 
     a)  o  mutuário se obriga a acatar a orientação e supervisão  do
órgão de orientação técnica e gerencial;                             
     b)  os funcionários e peritos do Banco Central do Brasil, do Mi-
nistério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,
das  Secretarias de Agricultura ou pessoas ou firmas por eles indica-
das, bem como os técnicos dos órgãos prestadores de orientação técni-
ca  e gerencial, têm livre acesso ao empreendimento financiado,  para
execução de inspeções técnicas, administrativas e contábeis;         
     c) o devedor se obriga a prestar as  informações  que  o  agente
financeiro, o Banco Central do Brasil ou o órgão técnico solicitarem,
a respeito da execução do projeto;                                   
     d)  durante  a vigência da operação, o mutuário  somente  poderá
utilizar  a área objeto de financiamento para fundação ou custeio  de
culturas  preconizadas  pelas  Secretarias  de  Agricultura  para  os
respectivos programas de irrigação de cada Estado;                   
     e) a área objeto do financiamento não pode ser usada em culturas
de  cacau,  cana-de-açúcar, mandioca para fins energéticos,  seringa,
guaraná, dendê, pimenta-do-reino, reflorestamento ou pastagens perma-
nentes.                                                              

31 - Nas várzeas apenas drenadas, admite-se o uso transitório da área
com  pastagens, desde que conste do projeto técnico a impossibilidade
de plantio de culturas anuais nos primeiros dois ou três anos.       

32  -  A avaliação dos resultados do programa cabe ao  Ministério  do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, bem como as
Secretarias  de Agricultura, devendo ser efetuada  a nível de  agente
financeiro, órgão de assistência técnica e mutuário.                 

33  -  Para fins de acompanhamento, o agente financeiro deve  remeter
mensalmente  à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do  Meio
Ambiente,  dos Recursos Hídricos e  da  Amazônia  Legal  relação  das
operações contratadas, conforme documento nº 35 deste manual.        

34  -  O  agente financeiro deve articular-se com as  Secretarias  de
Agricultura  estaduais, para  conhecer  as  diretrizes  regionais  do
programa.                                                            

35  - Aplicam-se às operações as normas gerais do  crédito rural  que
não conflitarem com as disposições especiais desta seção.            

TÍTULO  :  CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO:  Programas Especiais - 8                                   
SEÇÃO   :  PROVÁRZEAS - Operações com Recursos do BID - 8            

1   - As disposições desta seção aplicam-se exclusivamente às  opera-
ções  do Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas  Irrigáveis -
PROVÁRZEAS,  realizadas com recursos de que participe o Banco Intera-
mericano  de Desenvolvimento (BID), nos Estados de Minas Gerais, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal.                

2   - Os beneficiários devem administrar pessoalmente seus empreendi-
mentos rurais e tê-los como principal fonte de renda.                

3  -  A área máxima financiável por produtor é de 400  (quatrocentos)
hectares, sem prejuízo da exigência de aprovação do projeto executivo
(engenharia e utilização) pela Secretaria de Recursos Hídricos do Mi-
nistério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal,
no caso de área superior a 200 (duzentos) hectares.                  

4  - São vedados financiamentos para:                                
     a) compra de terras;                                            
     b) cobertura de dívidas;                                        
     c) gastos gerais e de administração do beneficiário.            

5  - Cumpre ao agente financeiro:                                    
     a) destinar aos pequenos produtores pelo menos 60% (sessenta por
cento)  dos recursos do programa, alocados pela Secretaria do Tesouro
Nacional;                                                            
     b)  ao elaborar a ficha cadastral de cooperativa, obter cópia do
estatuto e da ata de eleição da diretoria, bem como efetuar a análise
de seus balanços, com base, se possível, nos três últimos exercícios;
     c)  contabilizar os créditos concedidos em contas distintas  das
utilizadas para os demais financiamentos do PROVÁRZEAS;              
     d)  fornecer,  até os dias 15 de janeiro e 15 de julho  de  cada
ano,  as informações atinentes à posição da carteira, relativa ao se-
mestre anterior, na forma do documento nº 36 deste manual.           

6   - O instrumento de crédito deve estipular, em  cláusula especial,
que:                                                                 
     a) os funcionários e peritos do BID têm livre acesso ao empreen-
dimento  financiado, para realização de inspeções técnicas,  adminis-
trativas e contábeis;                                                
     b)  o devedor se obriga a prestar as informações que o BID soli-
citar a respeito da execução do projeto.                             

7  - Cabe ao órgão prestador da assistência técnica:                 
    a)  colaborar com o agente financeiro na seleção dos pretendentes
a empréstimos;                                                       
     b)  elaborar o projeto a ser financiado e manifestar-se quanto a
sua viabilidade;                                                     
     c)  assistir  tecnicamente a execução do projeto e informar  seu
andamento ao agente financeiro;                                      
     d)  opinar sobre alterações ou reformulações do projeto,  quando
solicitado pelo agente financeiro;                                   
     e)  informar  ao agente financeiro qualquer ocorrência capaz  de
afetar os objetivos e a segurança da operação, indicando oportunamen-
te as medidas preventivas ou saneadoras;                             
     f)  prestar todas as informações atinentes à avaliação de resul-
tados  do programa, solicitadas pelo Banco Central do Brasil ou  pela
Secretaria  de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente,  dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.                               

8   - O projeto deve demonstrar uma taxa de rentabilidade  financeira
não inferior a 12% (doze por cento).                                 

9  - Os custos operacionais do projeto de engenharia e seu acompanha-
mento na fase de implantação podem ser financiados somente aos peque-
nos e médios produtores, até o limite de 6% (seis por cento) do valor
do orçamento.                                                        

10  - Aplicam-se às operações as demais normas do PROVÁRZEAS que  não
conflitarem com as disposições especiais desta seção.                

TÍTULO  :  CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO:  Programas Especiais - 8                                   
SEÇÃO   :  PROVÁRZEAS - Operações com Recursos do KfW - 9            

1   - As disposições desta seção aplicam-se exclusivamente às  opera-
ções  do Programa Nacional de Aproveitamento de  Várzeas Irrigáveis -
PROVÁRZEAS,  realizadas com recursos de que participe o Kreditanstalt
fur Wiederaufbau (KfW), no Estado do Espírito Santo.                 

2  - São agentes da linha de crédito o Banco do Brasil S.A. e o Banco
do Estado do Espírito Santo S.A.                                     

3   -  Podem ser beneficiários os produtores com  renda  agropecuária
bruta  anual  de até R$22.000,00 (vinte e dois mil reais)  e  aqueles
cujas  propriedades rurais  não  tenham  área  total  superior  a  50
cinqüenta) hectares.                                                 

4  - O beneficiário deve  explorar  pessoalmente  seu  empreendimento
rural e dele obter no mínimo 2/3 (dois terços) de suas rendas.       

5   - Permite-se o financiamento de  equipamentos  de  irrigação  por
aspersão e gotejamento em todo o Estado.                             

6  - Na hipótese de financiamento de obras  hidráulicas  que  afetem 
várias propriedades, deve ser elaborado estudo de  viabilidade  cujos
termos de referência devem ser negociados com representantes do KfW. 

7  - Durante a implantação e após formada lavoura de café, a qual não
pode ser objeto de financiamento ao amparo de recursos do PROVÁRZEAS,
é obrigatório o plantio intercalado de culturas alimentares.         

8   - O plantio intercalado de culturas alimentícias também é obriga-
tório no caso de lavouras de cafe em produção, nas quais o equipamen-
to de irrigação financiado ao amparo do Programa for utilizado.      

9  - Veda-se a concessão de financiamento para:                      
     a) compra de terras;                                            
     b) cobertura de dívidas;                                        
     c) gastos gerais e de administração do beneficiário.            

10 - Cumpre ao agente financeiro:                                    
    a)  inserir, nos instrumentos de crédito, cláusula especial esti-
pulando que os representantes do KfW terão livre acesso ao empreendi-
mento  financiado, para execução de inspeções técnicas, administrati-
vas e contábeis;                                                     
     b) registrar os  créditos concedidos  em  contas  distintas  das
utilizadas para os demais financiamentos do programa;                
     c)  assegurar ao beneficiário a concessão do crédito de  custeio
necessário às explorações;                                           
     d)  manter  em seus arquivos, à disposição do Banco  Central  do
Brasil e dos representantes do KfW, toda a documentação pertinente às
operações contratadas, mesmo que liquidadas;                         
     e)  fornecer à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério  do
Meio  Ambiente, dos Recursos Hídricos e  da  Amazônia  Legal,  quando
solicitadas, informações atinentes a créditos em atraso ou de difícil
cobrança.                                                            

11 - Não havendo demanda no Estado do Espírito Santo pela reaplicação
dos  recursos  oriundos de amortizações dos  empréstimos  concedidos,
tais  recursos devem ser direcionados a beneficiários do Programa  em
outros Estados, preferencialmente localizados no Nordeste do Brasil. 

12  - Aplicam-se às operações as demais normas do PROVÁRZEAS que  não
conflitarem com as disposições especiais desta seção.                

                        MCR - DOCUMENTO Nº 34                        
                   PROARZEAS - ÁREAS SELECIONADAS                    
                       Relação dos Municípios                        

ALAGOAS                                                              
Todo o Estado                                                        

AMAPÁ                                                                
Itaubal, Macapá, Margazão, São Joaquim do Pacuí                      

AMAZONAS                                                             
Barreirinha,  Careiro,  Itacoatiara, Manacapuru,  Manaus,  Parintins,
Silves e Humaitá                                                     

BAHIA                                                                
Todo o Estado                                                        

CEARÁ                                                                
Todo o Estado                                                        

DISTRITO FEDERAL                                                     
Todo o DF                                                            

ESPÍRITO SANTO                                                       
Todo o Estado                                                        

GOIÁS                                                                
Todo o Estado                                                        

MARANHÃO                                                             
Todo o Estado                                                        

MATO GROSSO                                                          
Todo o Estado, exceto o Pantanal                                     

MATO GROSSO DO SUL                                                   
Todo o Estado, exceto o Pantanal                                     

MINAS GERAIS                                                         
Todo o Estado                                                        

PARÁ                                                                 
Abaetetuba,  Alenquer, Ananindeua, Augusto Correa, Barcarena,  Belém,
Benevides,  Bragança,  Breves, Bujaru, Cachoeira do Arari,  Capanema,
Colares,  Curuçá, Igarapé-Mirim, Inhangapi, Magalhães Barata, Maraca-
nã,  Marapanim,  Moju, Monte Alegre, Muaná, Óbidos,  Oriximiná,  Nova
Timboteua, Ponta de Pedras, Primavera, Salvaterra, Santa Cruz do Ara-
ri,  Santa Isabel do Pará, Santarém, Santarém Novo, Santo Antônio  do
Tauá, São Caetano de Odivelas, São Sebastião da Boa Vista, Soure, Vi-
gia e Viseu.                                                         

PARAÍBA                                                              
Todo o Estado                                                        

PARANÁ                                                               
Todo o Estado                                                        

PERNAMBUCO                                                           
Todo o Estado                                                        

PIAUÍ                                                                
Todo o Estado                                                        

RIO DE JANEIRO                                                       
Todo o Estado                                                        

RIO GRANDE DO NORTE                                                  
Todo o Estado                                                        

RIO GRANDE DO SUL                                                    
Todo o Estado                                                        

RONDÔNIA                                                             
Ariquemes,  Cacoal,  Colorado, Guajará-Mirim, Jaru,  Ji-Paraná,  Ouro
Preto, Pimenta Bueno e Porto Velho                                   

RORAIMA                                                              
Alto  Alegre,  Boa Vista, Bonfim, Caracaraí, São João da Baliza,  São
Luiz, Mucajaí e Normandia                                            

SANTA CATARINA                                                       
Todo o Estado                                                        

SÃO PAULO                                                            
Todo o Estado                                                        

SERGIPE                                                              
Todo o Estado                                                        

TOCANTINS                                                            
Todo o Estado                                                        



Perguntas e respostas

Quais tipos de investimentos são financiáveis pelo PROVÁRZEAS?
São financiáveis investimentos fixos como saneamento agrícola, drenagem e irrigação, limpeza de área, cercas, obras de proteção, calagem e adubação intensiva, e obras complementares. Também são financiáveis investimentos semifixos como máquinas e equipamentos de irrigação e drenagem, e implementos agrícolas.
Quais áreas são abrangidas pelo PROVÁRZEAS?
O programa abrange as áreas indicadas no documento nº 34 do Manual de Crédito Rural (MCR).
Quais são as condições para reembolso no PROVÁRZEAS?
O esquema de reembolso deve ser pactuado em prestações semestrais coincidentes com a comercialização das safras, podendo ser anuais na hipótese de áreas que não propiciem mais de uma safra por ano.
Quais são as condições para financiamento de obras hidráulicas que afetem várias propriedades no PROVÁRZEAS?
Deve ser elaborado um estudo de viabilidade cujos termos de referência devem ser negociados com representantes do KfW.
O que é o Programa Nacional de Aproveitamento de Várzeas Irrigáveis (PROVÁRZEAS)?
O PROVÁRZEAS é um programa que visa proporcionar condições de uso racional do solo e da água, através da implantação de projetos de irrigação ou drenagem em propriedades rurais.
Quais são as áreas selecionadas para o PROVÁRZEAS?
As áreas selecionadas incluem estados como Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.
Quais são os agentes financeiros da linha de crédito do PROVÁRZEAS com recursos do KfW?
Os agentes financeiros são o Banco do Brasil S.A. e o Banco do Estado do Espírito Santo S.A.
Quais são os requisitos para concessão de crédito a cooperativas de produtores rurais pelo PROVÁRZEAS?
A concessão de crédito a cooperativas de produtores rurais é admissível para investimentos próprios ou repasse aos cooperados.
Quais são as condições para financiamento de projetos de irrigação e drenagem no PROVÁRZEAS?
Os projetos devem conter itens específicos de engenharia, como fontes de água, mapa plani-altimétrico, sistema de irrigação e drenagem, demanda de água, perfis longitudinais, seções transversais dos canais e drenos, e memória de cálculo.
Quais são as condições para financiamento de equipamentos de irrigação por aspersão e gotejamento no PROVÁRZEAS?
O financiamento é permitido na área da SUDENE, Vale do Jequitinhonha em Minas Gerais, e em municípios específicos do Estado do Espírito Santo.
Quais são as condições para liberação de parcelas subsequentes à primeira no PROVÁRZEAS?
A liberação de parcelas subsequentes à primeira somente pode ser efetivada mediante laudo técnico da empresa responsável pelo acompanhamento, com anuência do mutuário.
Quais são as obrigações do mutuário no PROVÁRZEAS?
O mutuário deve acatar a orientação e supervisão do órgão técnico, permitir acesso ao empreendimento financiado para inspeções, prestar informações solicitadas, e utilizar a área financiada conforme estipulado no contrato, evitando culturas não permitidas.
Quem pode ser beneficiado pelo PROVÁRZEAS?
Podem ser beneficiados produtores rurais, incluindo posseiros de terras devolutas que atendam às exigências legais, cooperativas de produtores rurais, e produtores com renda agropecuária bruta anual de até R$22.000,00 e propriedades rurais de até 50 hectares.
Quais são os custos operacionais do projeto de engenharia e seu acompanhamento no PROVÁRZEAS?
Os custos de elaboração do projeto de engenharia e de acompanhamento de sua implantação ficam limitados a 6% do valor do orçamento, podendo ser incluídos para efeito de financiamento.
Quais são os requisitos para elaboração de projetos de engenharia no PROVÁRZEAS?
Os projetos de engenharia devem ser elaborados por órgãos oficiais de assistência técnica, empresas privadas ou profissionais autônomos cadastrados junto aos agentes financeiros do PROVÁRZEAS. Devem conter itens específicos de engenharia, respeitando aspectos legais, agronômicos e financeiros.
Quais são as condições para financiamento de projetos de irrigação por aspersão no PROVÁRZEAS?
Os projetos devem conter itens específicos de engenharia, como croqui da propriedade, levantamento planimétrico, declividade média, altura geométrica de bombeamento, pressão de serviço, localização da tomada d'água, vazão mínima disponível, sistema de condução de água, demanda e esquema de distribuição de água, tipo de solo, características de estruturas, localização da rede elétrica, direção e velocidade dos ventos, e descrição dos demais investimentos necessários.
Quais são as obrigações do agente financeiro no PROVÁRZEAS?
O agente financeiro deve destinar recursos aos pequenos produtores, obter documentos das cooperativas, contabilizar créditos em contas distintas, fornecer informações semestrais sobre a carteira de crédito, e assegurar concessão de crédito de custeio necessário às explorações.
Quais são os requisitos para concessão de crédito a posseiros de terras devolutas pelo PROVÁRZEAS?
Os posseiros de terras devolutas devem atender às exigências legais pertinentes e comprovar o pagamento dos encargos estaduais ou federais relativos ao exercício da posse, além de ocupar o imóvel há mais de 5 anos e demonstrar interesse econômico no seu aproveitamento e na implantação de benfeitorias.
Quais são os limites de financiamento do PROVÁRZEAS?
Os limites de financiamento são de 100% para pequenos produtores e cooperativas do grupo I, e 80% para demais produtores e cooperativas. Em projetos de valor não superior a R$30.000,00, o financiamento pode ser integral, independentemente da categoria do produtor.
Quais são as condições para alteração do projeto de engenharia ou do cronograma físico-financeiro no PROVÁRZEAS?
A alteração só é admissível mediante laudo técnico do responsável pela execução do projeto, anuência do mutuário, e anuência da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, quando se tratar de projeto referente a área com mais de 200 hectares.