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Disciplina a pactuação de encargos financeiros substitutivos em operações de crédito rural após o vencimento.
RESOLUCAO N. 002489
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Disciplina a possibilidade da pactuação
de encargos financeiros substitutivos
aplicáveis em operações de crédito
rural a partir do vencimento ordinário
ou extraordinário da operação.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.04.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65, e 8º da Lei nº 9.138, de 29.11.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Nas contratações de operações de crédito ru-
ral, as partes podem pactuar encargos financeiros substitutivos para
incidir a partir do vencimento ordinário ou extraordinário do emprés-
timo ou financiamento, até a sua liquidação, na forma definida na Re-
solução nº 1.129, de 15.05.86, observado o disposto no art. 8º,pará-
grafo único, da Lei nº 9.138, de 29.11.95.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogados o MCR 2-4-20 e 2-4-22, bem
como, exclusivamente no que pertine ao crédito rural, as disposições
relacionadas com sanções pecuniárias previstas nas Resoluções nºs
1.284, de 20.03.87, e 1.430, de 15.12.87, e na alínea "a" do item 2
da Circular nº 1.522, de 10.08.89.
Brasília, 30 de abril de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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