Norma
06/05/1998
#38639

Resolução Nº 2.492

Estabelece condições para operações de alongamento de dívidas de crédito rural, incluindo amortização antecipada e despesas financeiras.

                        RESOLUCAO N. 002492                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre condições e procedimentos
                              aplicáveis  às operações de alongamento
                              de  dívidas  originárias   de   crédito
                              rural, de que tratam a Lei nº 9.138, de
                              29.11.95,  e  a Resolução nº 2.238,  de
                              31.01.96.                              

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 30.04.98, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829,  de
05.11.65,  10  da  Lei nº 9.138, de 29.11.95, e da Lei nº  8.187,  de
01.06.91,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Admitir, no  caso de operação de alongamento
de que tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de
31.01.96,  amortização antecipada, mediante pagamento em produto,  de
até 100% (cem por cento) do valor da prestação devida no ano da refe-
rida antecipação.                                                    

               Art.  2º  No caso  de  aquisição  pelo Governo Federal
dos  produtos objeto da antecipação, por intermédio da Companhia  Na-
cional  do  Abastecimento (CONAB), dentro da Política de Garantia  de
Preços  Mínimos (PGPM), as despesas financeiras referentes ao período
compreendido entre a data da entrega do produto pelo beneficiário e a
da  efetiva  realização da operação de Aquisição do  Governo  Federal
(AGF),  bem assim as despesas de armazenagem, sobretaxa, de classifi-
cação  do  produto e de impostos incidentes sobre a aquisição,  ficam
incluídas  nas  finalidades especificadas no art. 1º da Resolução  nº
2.426,  de 01.10.97, observadas, com relação às despesas financeiras,
as seguintes bases:                                                  

               I  - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), para as ope-
rações lastreadas por recursos dos fundos constitucionais e de outros
fundos;                                                              

              II  - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescida da
taxa  efetiva  de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano),  para  as
operações  lastreadas por recursos do Fundo de Amparo ao  Trabalhador
(FAT), do PIS/PASEP e de outros recursos administrados pelo Banco Na-
cional  de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pela  Agência
Especial de Financiamento Industrial (FINAME).                       

               Art.  3º  No caso de  incorporação  dos  produtos  aos
Estoques do Tesouro Nacional, com base em contrato específico firmado
entre  a  União e CONAB - situação prevista nas operações  lastreadas
com recursos de conta própria  das  instituições  financeiras  e  das
Operações Oficiais de Crédito (O2C) - as despesas de armazenagem,  de
sobretaxa, de classificação dos produtos  e  de  impostos  incidentes
serão absorvidas pelo Tesouro Nacional, na forma contratual.         

               Art.  4º  Ficam as Secretarias  de Acompanhamento Eco-
nômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política
Agrícola,  do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autoriza-
das  a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias  à
implementação do disposto nesta Resolução.                           

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  6º  Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.479,  de
26.03.98.                                                            

                              Brasília, 6 de maio de 1998            


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             










Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a Resolução nº 002492?
A base legal para a Resolução nº 002492 inclui a Lei nº 4.595, de 31.12.64, a Lei nº 4.829, de 05.11.65, a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Lei nº 8.187, de 01.06.91.
Quem absorve as despesas no caso de incorporação dos produtos aos Estoques do Tesouro Nacional?
As despesas de armazenagem, sobretaxa, classificação dos produtos e impostos incidentes são absorvidas pelo Tesouro Nacional, conforme contrato específico firmado entre a União e a CONAB.
O que dispõe a Resolução nº 002492?
A Resolução nº 002492 dispõe sobre condições e procedimentos aplicáveis às operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, conforme a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de 31.01.96.
Quando a Resolução nº 002492 entra em vigor?
A Resolução nº 002492 entra em vigor na data de sua publicação.
Quais secretarias estão autorizadas a definir medidas complementares para a implementação da Resolução nº 002492?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a definir medidas complementares.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 002492?
A Resolução nº 2.479, de 26.03.98, foi revogada pela Resolução nº 002492.
Qual é a data de publicação da Resolução nº 002492?
A Resolução nº 002492 foi publicada em 6 de maio de 1998.
Quais são as bases para as despesas financeiras no caso de aquisição pelo Governo Federal?
As bases para as despesas financeiras são: I - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para operações lastreadas por recursos dos fundos constitucionais e de outros fundos; II - TJLP acrescida da taxa efetiva de juros de 2% a.a. para operações lastreadas por recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do PIS/PASEP e de outros recursos administrados pelo BNDES e pela FINAME.
Quais despesas são incluídas no caso de aquisição pelo Governo Federal dos produtos objeto da antecipação?
As despesas financeiras referentes ao período entre a entrega do produto pelo beneficiário e a efetiva realização da operação de Aquisição do Governo Federal (AGF), bem como despesas de armazenagem, sobretaxa, classificação do produto e impostos incidentes sobre a aquisição, são incluídas.
O que permite o Art. 1º da Resolução nº 002492?
O Art. 1º permite a amortização antecipada, mediante pagamento em produto, de até 100% do valor da prestação devida no ano da referida antecipação, para operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural.