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Estabelece condições para operações de alongamento de dívidas de crédito rural, incluindo amortização antecipada e despesas financeiras.
RESOLUCAO N. 002492
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Dispõe sobre condições e procedimentos
aplicáveis às operações de alongamento
de dívidas originárias de crédito
rural, de que tratam a Lei nº 9.138, de
29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de
31.01.96.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.04.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65, 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95, e da Lei nº 8.187, de
01.06.91,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir, no caso de operação de alongamento
de que tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de
31.01.96, amortização antecipada, mediante pagamento em produto, de
até 100% (cem por cento) do valor da prestação devida no ano da refe-
rida antecipação.
Art. 2º No caso de aquisição pelo Governo Federal
dos produtos objeto da antecipação, por intermédio da Companhia Na-
cional do Abastecimento (CONAB), dentro da Política de Garantia de
Preços Mínimos (PGPM), as despesas financeiras referentes ao período
compreendido entre a data da entrega do produto pelo beneficiário e a
da efetiva realização da operação de Aquisição do Governo Federal
(AGF), bem assim as despesas de armazenagem, sobretaxa, de classifi-
cação do produto e de impostos incidentes sobre a aquisição, ficam
incluídas nas finalidades especificadas no art. 1º da Resolução nº
2.426, de 01.10.97, observadas, com relação às despesas financeiras,
as seguintes bases:
I - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), para as ope-
rações lastreadas por recursos dos fundos constitucionais e de outros
fundos;
II - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescida da
taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano), para as
operações lastreadas por recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), do PIS/PASEP e de outros recursos administrados pelo Banco Na-
cional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pela Agência
Especial de Financiamento Industrial (FINAME).
Art. 3º No caso de incorporação dos produtos aos
Estoques do Tesouro Nacional, com base em contrato específico firmado
entre a União e CONAB - situação prevista nas operações lastreadas
com recursos de conta própria das instituições financeiras e das
Operações Oficiais de Crédito (O2C) - as despesas de armazenagem, de
sobretaxa, de classificação dos produtos e de impostos incidentes
serão absorvidas pelo Tesouro Nacional, na forma contratual.
Art. 4º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política
Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autoriza-
das a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à
implementação do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.479, de
26.03.98.
Brasília, 6 de maio de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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