RESOLUCAO N. 002494
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Dispõe sobre a exigibilidade de
aplicações em crédito rural (Recursos
Obrigatórios - MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 06.05.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Elevar, até 31.08.98, de 5% (cinco por
cento) para 10% (dez por cento), o limite de operações de desconto de
Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR) ao amparo de
recursos obrigatórios (MCR 6-2), de que trata o art. 3º da Resolução
nº 2.200, de 21.09.95, observadas as disposições do MCR 3-4-11-b.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será consi-
derado com base na média diária da exigibilidade e das aplicações do
semestre compreendido dos meses de março a agosto de 1998.
Art. 2º Permitir o desconto de Duplicata Rural (DR)
e de Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização
de algodão, ao amparo dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), com venci-
mento máximo em 30.09.98 e dispensada a observância ao disposto no
MCR 3-4-11-b.
Parágrafo único. Os saldos das operações de que trata
este artigo não serão considerados para os efeitos dos limites de
5% (cinco por cento) e de 10% (dez por cento) fixados pelos arts. 3º
da Resolução nº 2.200, de 21.09.95, e 1º desta Resolução, respectiva-
mente.
Art. 3º Admitir a concessão de Empréstimos do Governo
Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV), nos termos da Resolução nº
2.432, de 13.10.97, aos beneficiadores, indústrias e cooperativas de
produtores rurais que beneficiem ou industrializem arroz, alterando-
se, em conseqüência, o disposto na alínea "a" do inciso IV do art.
2º da referida Resolução, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os créditos de que trata o artigo anterior ficam
sujeitos aos seguintes limites por beneficiário/safra, segundo a
respectiva categoria e o produto:
...............................................................
IV - beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores
rurais que beneficiem ou industrializem o produto mediante com-
provação da aquisição da matéria-prima, diretamente de produto-
res ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo
divulgado pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB):
a) algodão, alho, amendoim, arroz, canola, castanha de caju,
cera de carnaúba, farinha e fécula de mandioca, girassol, guara-
ná, juta/malva, mamona, milho, sisal e trigo: até o limite de
50% (cinqüenta por cento) da capacidade de industrializa-
ção/transformação, durante o período operacional (contratação e
vencimento do EGF);
b) ..........................................................".
Art. 4º O Banco Central do Brasil:
I - definirá condições simplificadas para cadastra-
mento de todas as operações de desconto no sistema Registro Comum de
Operações Rurais (RECOR);
II - fica autorizado a baixar as instruções necessá-
rias à implementação do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de maio de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente