Revogada Norma
07/05/1998
#29687

Resolução Nº 2.495

Dispõe sobre inclusão do evento chuva, ocorrido na fase de colheita da lavoura de trigo, entre as causas de cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuário (PROAGRO), e implementação de Banco de Dados mais eficiente e outras providências.

                        RESOLUCAO N. 002495                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre inclusão do evento chuva,
                              ocorrido na fase de colheita da lavoura
                              de  trigo, entre as causas de cobertura
                              do  Programa  de Garantia da  Atividade
                              Agropecuário (PROAGRO), e implementação
                              de  Banco de  Dados  mais  eficiente  e
                              outras providências.                   

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 06.05.98, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829,  de
05.11.65, e 4º do Decreto nº 175, de 10.07.91,                       

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º Admitir que as perdas ocasionadas pelo evento
chuva  na fase de colheita da lavoura de  trigo  sejam  passíveis  de
cobertura  pelo  Programa  de  Garantia  da  Atividade   Agropecuária
(PROAGRO), observadas as seguintes condições:                        

               I  - causa  de  cobertura: chuvas  na fase de colheita
da  lavoura de trigo que, durante um período de 5 (cinco) dias conse-
cutivos,  acumulem precipitação pluviométrica superior a 50 mm  (cin-
qüenta milímetros);                                                  

              II  - empreendimento  amparado: lavoura de trigo (irri-
gada ou de sequeiro), em todo o território nacional;                 

             III  - alíquota de adicional:                           

               a) lavoura irrigada: 2% (dois por cento);             

               b) lavoura de sequeiro: 5% (cinco por cento);         

              IV  - o adicional  de  5% (cinco por cento) previsto na
alínea  "b" do inciso anterior fica reduzido para 4% (quatro por cen-
to), quando o beneficiário optar pela utilização da técnica de "plan-
tio direto".                                                         

               Parágrafo  único. As condições estabelecidas nos inci-
sos  III e IV deste artigo não se aplicam aos enquadramentos vincula-
dos  ao  Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura  Familiar
(PRONAF),  ao  Programa  Especial de Crédito para a  Reforma  Agrária
(PROCERA)  e  aos Fundos Constitucionais/"Programa da Terra", de  que
trata  a Portaria Interministerial nº 218, de 27.08.92, que continuam
sujeitos às normas dos arts. 3º, inciso IV, da Resolução nº 2.321, de
09.10.96,  e 3º, inciso I, da Resolução nº 2.294, de 28.06.96, com  a
redação  dada  pelos arts. 5º e 6º, respectivamente, da Resolução  nº
2.422, de 10.09.97.                                                  

               Art.  2º Estender as  condições  previstas  no art. 1º
desta  Resolução às operações de trigo já enquadradas no PROAGRO, re-
ferentes  à safra de inverno de 1998, mediante aditivo ao instrumento
de crédito e pagamento complementar, sem qualquer acréscimo, de valor
correspondente à diferença verificada entre as alíquotas de adicional
inicialmente  contratada  e a estabelecida no art. 1º, incisos III  e
IV, desta Resolução.                                                 

               Parágrafo  único. A  formalização  do  aditivo  de que
trata  este artigo poderá ser efetuada a critério do beneficiário, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Reso-
lução.                                                               

               Art.  3º Fica  o Banco Central do Brasil  autorizado a
baixar  as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução, inclusive quanto ao envio de dados rela-
tivos às comunicações de perdas (MCR - Documento nº 18) ao Ministério
da  Agricultura  e do Abastecimento, bem como atualizar o  Manual  do
Crédito Rural (MCR), promovendo as adequações necessárias.           

               Art.  4º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  5º Ficam  revogados  o inciso I e o parágrafo 1º
do art. 1º da Resolução nº 2.370, de 03.04.97.                       

                              Brasília, 7 de maio de 1998            


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             












Perguntas e respostas

Quais são as condições para a cobertura de perdas por chuva na lavoura de trigo?
As condições são: a precipitação pluviométrica deve ser superior a 50 mm durante um período de 5 dias consecutivos, e a lavoura de trigo pode ser irrigada ou de sequeiro, em todo o território nacional.
Qual é o prazo para a formalização do aditivo para as operações de trigo já enquadradas no PROAGRO?
A formalização do aditivo pode ser efetuada a critério do beneficiário, no prazo máximo de 60 dias contados da publicação da Resolução nº 002495.
As condições estabelecidas na Resolução nº 002495 se aplicam a todos os enquadramentos?
Não, as condições não se aplicam aos enquadramentos vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), ao Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA) e aos Fundos Constitucionais/'Programa da Terra', que continuam sujeitos às normas das Resoluções nº 2.321 e nº 2.294, com a redação dada pela Resolução nº 2.422.
Quais dispositivos foram revogados pela Resolução nº 002495?
Foram revogados o inciso I e o parágrafo 1º do art. 1º da Resolução nº 2.370, de 3 de abril de 1997.
Como a Resolução nº 002495 afeta as operações de trigo já enquadradas no PROAGRO para a safra de inverno de 1998?
As condições previstas na Resolução nº 002495 são estendidas às operações de trigo já enquadradas no PROAGRO para a safra de inverno de 1998, mediante aditivo ao instrumento de crédito e pagamento complementar, sem acréscimo, da diferença entre as alíquotas inicialmente contratadas e as estabelecidas na Resolução.
Quais são as alíquotas de adicional para a cobertura de perdas por chuva na lavoura de trigo?
Para lavoura irrigada, a alíquota é de 2%. Para lavoura de sequeiro, a alíquota é de 5%, reduzida para 4% se o beneficiário optar pela técnica de 'plantio direto'.
Qual é a causa de cobertura incluída no PROAGRO pela Resolução nº 002495?
A causa de cobertura incluída é a chuva na fase de colheita da lavoura de trigo, desde que a precipitação pluviométrica seja superior a 50 mm durante um período de 5 dias consecutivos.
O que é a Resolução nº 002495?
A Resolução nº 002495 dispõe sobre a inclusão do evento chuva, ocorrido na fase de colheita da lavoura de trigo, entre as causas de cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), além de implementar um banco de dados mais eficiente e outras providências.
Quem está autorizado a baixar normas e adotar medidas para a execução da Resolução nº 002495?
O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias à execução da Resolução nº 002495, incluindo o envio de dados relativos às comunicações de perdas ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a atualização do Manual do Crédito Rural (MCR).
Quando a Resolução nº 002495 entra em vigor?
A Resolução nº 002495 entra em vigor na data de sua publicação, em 7 de maio de 1998.