Esta Carta Circular estabelece as instruções para que as instituições financeiras registrem no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) as operações de crédito rural que foram renegociadas com base na Resolução nº 2.471, de 1998.
Para cada renegociação, é obrigatória a criação de um novo documento no sistema (N. Ref. BACEN), seguindo critérios específicos de preenchimento dos campos, dos quais se destacam:
Identificação da Operação: Deve-se informar a data de formalização da renegociação no campo "data de emissão", a nova data de vencimento final, e um novo número para a operação, conforme os padrões da instituição.
Valores e Taxas: O valor total renegociado deve constar no campo "valor da cédula" (campo 8). As parcelas de crédito (campo 21) devem ser detalhadas individualmente, correspondendo a cada fonte de recurso utilizada na operação original, e a soma delas deve ser igual ao valor total. A taxa efetiva de juros da renegociação também deve ser registrada (campo 24).
Códigos Específicos: Para o campo "empreendimento" (campo 20), deve ser utilizado exclusivamente o código 93000000. No campo "safra/ano civil" (campo 29), deve ser informado o ano de vencimento da primeira parcela no formato AAAAaaaa (exemplo: 19981998 para vencimentos em 1998).
Outras Informações: O documento orienta o preenchimento dos dados do beneficiário (CGC/CPF e categoria), do município (devendo optar por um, caso haja múltiplos) e dos proprietários do imóvel (limitado a dois, se houver mais). Por fim, determina que os campos 22, 23, 26, 27 e 28 devem ser preenchidos com zeros.