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Institui linhas de crédito para financiamento da pré-comercialização e custeio da safra de café 1998/1999 com recursos do FUNCAFÉ.
RESOLUCAO N. 002514
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Institui linhas de crédito, ao amparo
de recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinadas
a financiar a pré-comercialização da
safra de café 1998/1999 e o custeio das
lavouras cafeeiras, período agrícola
1998/1999.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 17.06.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de
recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), desti-
nada ao financiamento de despesas de pré-comercialização da safra
1998/1999, sob as seguintes condições especiais:
I - beneficiários:
a) cafeicultores, em financiamentos contratados
diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) indústrias de torrefação e moagem e de café solú-
vel;
c) empresas e cooperativas exportadoras de café;
d) mutuários dos financiamentos de colheita do período
agrícola 1997/1998, contratados com base na Resolução nº 2.476, de
26.03.98, após recebimento da segunda parcela desses empréstimos, me-
diante conversão total ou parcial do saldo dessas operações em finan-
ciamentos de pré-comercialização de café regidos por esta Resolução;
II - encargos financeiros:
a) produtores e suas cooperativas: taxa efetiva de
juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
b) demais segmentos: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento
ao ano);
III - limite de crédito: 70% (setenta por cento) do
preço do produto ofertado em garantia, fixado de acordo com a média
das cotações ocorridas para o produto no mês anterior ao da data da
contratação ou conversão;
IV - liberação de recursos: em parcela única, no ato
da contratação;
V - prazos:
a) para contratação ou conversão: até 31.10.98;
b) para reembolso do financiamento: 180 (cento e
oitenta) dias contados da data da contratação ou conversão, prorrogá-
veis por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Conselho Deli-
berativo da Política do Café - CDPC, sendo admitida a liquidação ou
amortização antecipada da operação;
VI - garantias: penhor cedular ou mercantil do produ-
to, com as características a seguir especificadas, e, a critério do
agente financeiro, outras garantias usualmente utilizadas no crédito
rural:
a) Arábica, tipo 6 para melhor, bica corrida, bebida
dura;
b) Arábica, tipo 7 para melhor, bica corrida, bebida
livre de Rio-Zona;
c) Arábica, tipo 7 para melhor, bica corrida, bebida
Rio-Zona;
d) Arábica, COB 8, sem descrição de bebida;
e) Conillon, tipo 7/8 para melhor;
VII - acondicionamento do produto: em sacaria de juta,
com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento;
VIII - local de depósito do produto dado em garantia:
armazéns próprios ou de terceiros, aceitos pelo agente financeiro;
IX - montante de recursos:
a) saldo do montante de recursos a que se refere o
art. 1º, inciso VIII, da Resolução nº 2.476, de 26.03.98;
b) até R$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta
milhões de reais), cuja liberação fica condicionada à demanda e as
disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da con-
tratação dos financiamentos.
Parágrafo único. No caso de créditos a indústrias
processadoras:
I - serão exigidas pela instituição financeira, para
concessão do financiamento e para verificação da integridade da
garantia apenhada, a apresentação das notas fiscais de compra dos
cafés a serem objetos do financiamento e declaração mensal dos
estoques de cafés verdes detidos pela indústria;
II - não serão admitidos, como garantia, cafés adqui-
ridos nos leilões de venda dos estoques governamentais;
III - os cafés dados em garantia poderão ficar deposi-
tados em armazém da própria indústria.
Art. 2º Instituir linha de crédito, ao amparo de
recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), desti-
nada ao financiamento de despesas de custeio de lavouras de café do
período agrícola 1998/1999, sob as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de
9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
III - itens financiáveis: todos aqueles inerentes aos
tratos culturais das lavouras, tais como insumos (fertilizantes, cor-
retivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas, observa-
do o orçamento apresentado pelo produtor, excetuadas as despesas com
a colheita;
IV - limite de crédito: R$1.000,00 (mil reais) por
hectare de cafezal, respeitado o máximo de R$100.000,00 (cem mil
reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
V - prazos para contratação:
a) até 31.10.98, nas regiões com lavouras de matura-
ção normal ou tardia;
b) até 28.11.98, nas regiões de microclimas específi-
cos do Norte e Nordeste;
VI - liberação de recursos: em 2 (duas) parcelas, de
acordo com o seguinte cronograma:
a) regiões com lavouras de maturação normal ou tar-
dia: 70% (setenta por cento) no ato da contratação e 30% (trinta por
cento) no período de janeiro a março de 1999;
b) regiões de microclimas específicos do Norte e
Nordeste: 70% (setenta por cento) no ato da contratação e 30% (trinta
por cento) no período de abril a junho de 1999;
VII - reembolso: o crédito deve ser pago de uma só vez,
no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do término da
colheita, limitado a:
a) 01.10.99, nos financiamentos relativos a lavouras
com maturação normal;
b) 01.11.99, nos financiamentos relativos a lavouras
com maturação tardia;
c) 01.12.99, nos financiamentos relativos a lavouras
cultivadas em regiões de microclimas específicos do Norte e Nordeste;
VIII - garantias: as usuais para o crédito rural;
IX - montante de recursos: até R$350.000.000,00 (tre-
zentos e cinqüenta milhões de reais), de acordo com as disponibilida-
des orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação e das
liberações de recursos dos financiamentos.
Art. 3º Fica a Secretaria de Produtos de Base do Mi-
nistério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em articulação com
a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda,
autorizada a transmitir ao Banco do Brasil S.A., agente financeiro
das linhas de crédito de que trata esta Resolução, as instruções com-
plementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de junho de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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