Revogada Norma
29/06/1998
#15650

Resolução Nº 2.519

Dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

                        RESOLUCAO N. 002519                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre   o   direcionamento  dos
                              recursos  captados   em   depósitos  de
                              poupança pelas entidades integrantes do
                              Sistema  Brasileiro   de   Poupança   e
                              Empréstimo (SBPE).                     

               O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na  forma do art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão  realizada em  29.06.98, com base  no art.  7º do
Decreto-lei nº 2.291, de  21.11.86, e na Medida  Provisória nº 1.671,
de 24.06.98,                                                         

R E S O L V E U:                                                     

              Art.  1º   Alterar  o art.  11 do  Regulamento  anexo à
Resolução nº 1.980, de  30.04.93, que passa a  vigorar com a seguinte
redação:                                                             

    "Art.  11. Observada  a limitação  prevista na  Lei nº  8.692, de
28.07.93, para os contratos celebrados em conformidade com o Plano de
Comprometimento da Renda -  PCR e o Plano  de Equivalência Salarial -
PES, o percentual de comprometimento da renda familiar e as condições
para sua comprovação, nas operações em que o reajustamento do encargo
mensal considere a renda do mutuário, serão fixados pelas partes."   

              Art.  2º  Revogar os arts. 12 e 13 do Regulamento anexo
à Resolução nº 1.980, de 30.04.93.                                   

              Art.  3º  Aprovar o  Regulamento  anexo, que disciplina
o direcionamento de recursos captados  pelas entidades integrantes do
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).                  

              Art.  4º  Admitir,  até  a   posição relativa ao mês de
julho  de  1998,  que  o  direcionamento  dos  recursos  captados  em
depósitos de  poupança,  nos  termos  do  Regulamento  anexo  a  esta
Resolução, possa  ser  cumprido  com  base  no  menor  dos  seguintes
valores:                                                             

              I - exigibilidade apurada para o mês de referência;    

             II - exigibilidade  apurada  para   o mês  de outubro de
1997 ajustada, pela remuneração dos depósitos de poupança com data de
aniversário no dia primeiro, para o mês de referência.               

              Art.  5º  Na  hipótese  de   utilização da faculdade de
que trata  o art.  4º, inciso  II, a  instituição deverá  recolher ao
Banco  Central   do  Brasil,   em  espécie,   a  diferença   entre  a
exigibilidade  apurada,  nos  termos  do  Regulamento  anexo  a  esta
Resolução, para  cumprimento  no  mês  de  referência  e  o  montante
efetivamente  aplicado   -  observado   o  mínimo   correspondente  à
exigibilidade apurada  para o  mês de  outubro  de 1997  ajustada nos
termos do mencionado dispositivo.                                    

              Parágrafo único.  Os recursos recolhidos na forma deste
artigo terão  remuneração  dos  depósitos  de  poupança  com data  de
aniversário no dia 15 (quinze).                                      

              Art.  6º  O montante correspondente às letras hipotecá-
rias  recebidas a  título de  pagamento de créditos junto ao FCVS, de
que  trata  a  Resolução  nº  1.923,  de  30.04.92,  e  resgatadas em
04.05.98, computado, naquela  mesma data, para fins da verificação do
atendimento da  exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, ali-
nea "a", do  Regulamento anexo a  esta  Resolução, poderá  permanecer
nessa condição até 31.01.99, da seguinte forma:                      

              I - recolhido  ao  Banco Central  do Brasil  pelo mesmo
período, em  moeda  corrente,  fazendo jus  à  mesma  remuneração dos
depósitos  de  poupança,  aplicando-se,  no  que  couber,  as  demais
condições previstas no art. 18 do Regulamento anexo a esta Resolução;
e/ou                                                                 

             II - aplicado  em  letras hipotecárias emitidas a partir
de 04.05.98,  às quais  não  se aplicará  o  disposto no  art.  8º do
Regulamento anexo a esta Resolução.                                  

              Art.  7º  O Banco Central  do  Brasil  poderá adotar as
medidas e baixar as  normas necessárias à execução  do disposto nesta
Resolução.                                                           

              Art.  8º  Esta Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

              Art.  9º  Ficam revogadas as  Resoluções  nºs 2.458, de
18.12.97, 2.480, de 26.03.98,  e 2.499, de 28.05.98,  e as Circulares
nºs 2.525, de 21.12.94, e 2.791, de 10.12.97.                        

                             Brasília, 29 de junho de 1998           

                             Gustavo H. B. Franco                    
                             Presidente                              

Regulamento anexo à Resolução nº 2.519, de 29.06.98, que disciplina o
direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.       

                   Do Direcionamento dos Recursos                    

              Art. 1º  O  direcionamento   dos  recursos  captados em
depósitos  de  poupança   pelas  entidades   integrantes  do  Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) será o seguinte:          

              I - 70%  (setenta por cento),  no  mínimo, em operações
de financiamento imobiliário, sendo:                                 

              a)  80% (oitenta por cento), no  mínimo, do  percentual
acima em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH);                                       

              b)  o  restante em operações  a taxas de mercado, desde
que a metade, no mínimo, em operações de financiamento habitacional; 

             II - 15% (quinze por  cento) em  encaixe  obrigatório no
Banco Central do Brasil;                                             

            III - recursos   remanescentes   em  disponibilidades    
financeiras e operações de faixa livre.                              

              Parágrafo 1º   O  direcionamento  de que trata o inciso
I terá como base de cálculo o menor dos seguintes valores:           

              I - a  média  aritmética  dos    saldos    diários  dos
depósitos de poupança  nos 12  (doze) meses  antecedentes ao  mês sob
referência;                                                          

             II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos
de poupança do mês sob referência.                                   

              Parágrafo  2º  Para as   instituições   integrantes  do
SBPE em início de atividade, enquanto não completados 12 (doze) meses
de captação de depósitos de poupança,  a base de cálculo será apurada
dividindo-se o  somatório  dos  saldos diários  pelo  número  de dias
considerados em cada posição.                                        

              Parágrafo 3º   Do  valor  apurado  como base de cálculo
para o direcionamento, nos termos do  parágrafo 1º, percentual de até
5% (cinco  por  cento)  poderá,  em  função  dos  valores  médios  de
avaliação dos  imóveis  habitacionais  objeto  de  financiamento  nos
termos do art. 2º, inciso I, nos  12 (doze) meses antecedentes a cada
mês de  referência,  ser transferido  da  exigibilidade  de aplicação
estabelecida no inciso  I para  as aplicações de  que trata  o inciso
III.                                                                 

              Parágrafo 4º  O coeficiente  referido no parágrafo 3º -
denominado coeficiente de transferência (CT) - será assim apurado:   

              I - se  o valor  médio de  avaliação dos imóveis objeto
das operações de  financiamento previstas no  art. 2º,  inciso I, for
menor que R$50.000,00 (cinqüenta mil reais),                         

                     0,05 x CA                                       
               CT =  ----------  ,   onde:                           
                        0,03                                         

CA = coeficiente de aplicação -  limitado a 0,03 (três centésimos) -,
definido como a divisão  entre o somatório dos  valores das operações
de financiamento contratadas nos últimos doze meses, na forma do art.
2º, inciso  I,  e  o  valor  apurado  como  base  de  cálculo para  o
direcionamento, nos termos do parágrafo 1º deste artigo;             

             II - se  o valor  médio de  avaliação dos imóveis objeto
das operações  de  financiamento  previstas  no  art.  2º, inciso  I,
estiver   entre  R$50.000,00  (cinqüenta  mil  reais)  e  R$80.000,00
(oitenta mil reais),                                                 

                     CA  ( 80.000 - VA )                             
               CT =  -------------------- ,   onde:                  
                         18.000                                      

VA = valor médio de avaliação dos imóveis;                           

            III - se  o valor  médio  de avaliação dos imóveis objeto
das operações de  financiamento previstas no  art. 2º,  inciso I, for
maior  que  R$80.000,00  (oitenta  mil  reais),  o   coeficiente   de
transferência será igual a zero.                                     

              Art. 2º   Para  fins  da  verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida  no art.  1º,  inciso I,  alínea  "a", são
computados como operações de financiamento  habitacional no âmbito do
SFH:                                                                 
              I - os financiamentos  para  aquisição de imóveis resi-
denciais novos ou usados, contratados nas condições do SFH;          

             II - os  financiamentos   para  produção de imóveis - aí
incluído o montante dos desembolsos programados  para liberação até o
final do contrato  - cujas unidades  habitacionais sejam financiáveis
nas condições do SFH, observado o disposto no art. 6º;               

            III - o montante dos  financiamentos  a serem concedidos,
nas  condições do SFH, aos  adquirentes de  unidades habitacionais em
fase de produção, observado o disposto nos arts. 6º e 7º e ainda que:

              a) no   caso de a produção  ser objeto de financiamento
concedido por  entidade integrante  do SBPE,  desde que  previsto nos
contratos respectivos, o valor  computável será aquele  que exceder o
montante dos financiamentos de que trata o inciso II;                

              b) no caso de a produção não ser objeto de financiamen-
to concedido por entidade integrante do SBPE, o valor computável será
aquele correspondente ao montante das propostas de financiamento for-
malizadas;                                                           

             IV - os financiamentos para  aquisição  de material para
construção ou  ampliação  de  habitação  em  lote  de propriedade  do
pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este
detida, nas condições do SFH;                                        

              V - as  cartas  de crédito  concedidas  para a produção
de unidades habitacionais,  com prazo  de validade  não superior  a 6
(seis) meses, e  para a  aquisição de  imóveis residenciais  novos ou
usados,  desde  que  formalizadas  as  correspondentes  propostas  de
financiamento nas condições do SFH, observado o disposto no  art. 6º;

             VI - as   cédulas hipotecárias  decorrentes de operações
de financiamento habitacional realizadas no âmbito do SFH;           

            VII - as  letras   hipotecárias  garantidas  por créditos
hipotecários decorrentes de  operações de  financiamento habitacional
realizadas no âmbito do SFH, observado o disposto no art. 8º;        

           VIII - os  imóveis  habitacionais recebidos  em liquidação
de financiamentos  habitacionais  contratados nas  condições  do SFH,
enquanto  não   alienados,  observado   o  prazo   máximo  legalmente
estabelecido para sua alienação;                                     

             IX - os saldos dos  depósitos no Fundo de Apoio à Produ-
ção de Habitações para a População de Baixa Renda (FAHBRE);          

              X - os saldos  dos  depósitos no Fundo de Estabilização
(FESTA);                                                             

             XI - os créditos junto ao Fundo de Compensação de Varia-
ções Salariais  (FCVS), observadas as  disposições da Medida Provisó-
ria nº 1.635-22, de 10.06.98;                                        

            XII - o valor dos descontos absorvidos pelas instituições
financeiras em  decorrência do  disposto  nos arts. 3º e 5º da Lei nº
8.004, de 14.03.90, e 16 da Medida Provisória nº 1.635-22/98, ajusta-
do em cada posição pelos índices de remuneração básica dos  depósitos
de poupança, da seguinte forma:                                      

              a) pela  sua  totalidade,  pelo  prazo  de  1  (um) ano
contado da respectiva absorção;                                      

              b) por 50% (cinqüenta por cento) de seu  montante, pelo
prazo de 1 (um)  ano contado do  término do prazo  referido na alínea
anterior;                                                            

           XIII - as  operações   computadas  como de faixa  especial
durante a vigência da Resolução nº 2.458, de 18.12.97.               

              Parágrafo  único.  A contratação  dos financiamentos de
que trata o inciso  IV será efetuada mediante  abertura de crédito ao
consumidor final  ou  ao comerciante,  cabendo  ao  agente financeiro
verificar a efetiva destinação dos recursos correspondentes.         

              Art. 3º   Para  fins  da  verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida  no art.  1º,  inciso I,  alínea  "b", são
computados como operações de financiamento habitacional contratadas a
taxas de mercado:                                                    

              I - os  financiamentos  de   que  trata  o art.  2º que
excederem a exigibilidade do art. 1º, inciso I, alínea "a";          

             II - os  financiamentos   para   aquisição,  construção,
reforma ou ampliação de imóveis  residenciais  novos,  usados  ou  em
construção contratados sob condições livremente  pactuadas  entre  as
partes;                                                              

            III - os  financiamentos para  produção de  imóveis resi-
denciais - aí incluído  o montante  dos desembolsos  programados para
liberação até o final do contrato - cujas  unidades habitacionais se-
jam financiáveis sob  condições livremente pactuadas entre as partes,
observado o disposto no art. 6º;                                     

             IV - o   montante dos financiamentos a serem  concedidos
aos adquirentes de  unidades habitacionais  em fase de  produção, sob
condições livremente pactuadas entre as  partes, observado o disposto
nos arts. 6º e 7º e, ainda, que:                                     

              a) no   caso de a produção  ser objeto de financiamento
concedido por  entidade integrante  do SBPE,  desde que  previsto nos
contratos respectivos, o valor  computável será aquele  que exceder o
montante dos financiamentos de que trata o inciso III;               

              b)  no     caso  de  a  produção   não  ser  objeto  de
financiamento concedido  por  entidade integrante  do  SBPE,  o valor
computável será aquele  correspondente ao  montante das  propostas de
financiamento formalizadas;                                          

              V - os  financiamentos  para aquisição de material para
construção,  reforma  ou   ampliação  de   habitação,  sob  condições
livremente pactuadas entre as partes;                                

             VI - as  cartas   de crédito  concedidas para a produção
de unidades habitacionais,  com prazo  de validade  não superior  a 6
(seis) meses, e para a aquisição, construção, reforma ou ampliação de
imóveis residenciais  novos,  usados  ou  em  construção,  desde  que
formalizadas  as  correspondentes  propostas   de  financiamento  sob
condições livremente pactuadas entre as  partes, observado o disposto
no art. 6º;                                                          

            VII - as   cédulas  hipotecárias decorrentes de operações
de financiamento  habitacional contratadas  sob  condições livremente
pactuadas entre as partes;                                           

           VIII - as  letras   hipotecárias  garantidas  por créditos
hipotecários decorrentes de  operações de  financiamento habitacional
contratadas sob  condições  livremente  pactuadas  entre  as  partes,
observado o disposto no art. 8º;                                     

             IX - os direitos  creditórios originados de compromissos
de  compra  e  venda,  junto  a  pessoas  físicas,  de  bens  imóveis
residenciais novos ou em construção;                                 

              X - os  títulos  de  emissão de companhias hipotecárias
e  de   companhias   securitizadoras   vinculados   a   operações  de
financiamento  habitacional  contratadas   sob  condições  livremente
pactuadas entre as partes, observado o disposto no art. 9º;          

             XI - os   imóveis  habitacionais recebidos em liquidação
de financiamentos habitacionais contratados  sob condições livremente
pactuadas entre as partes, enquanto não  alienados, observado o prazo
máximo legalmente estabelecido para sua alienação.                   

              Art. 4º   Para  fins  da  verificação do atendimento da
exigibilidade estabelecida  no art.  1º,  inciso I,  alínea  "b", são
computados como operações contratadas a taxas de mercado:            

              I - os financiamentos de que trata o art. 3º;          

             II - os financiamentos  para  aquisição, construção, re-
forma ou ampliação de imóveis comerciais novos, usados ou em constru-
ção;                                                                 

            III - os financiamentos para produção de  imóveis  comer-
ciais, aí incluído o montante dos desembolsos  programados para libe-
ração até o final do contrato, observado o disposto no art. 6º;      

             IV - o   montante  dos financiamentos a serem concedidos
aos adquirentes de unidades comerciais em fase de produção, observado
o disposto nos arts. 6º e 7º e, ainda, que:                          

              a) no   caso de a produção  ser objeto de financiamento
concedido por  entidade integrante  do SBPE,  desde que  previsto nos
contratos respectivos, o valor  computável será aquele  que exceder o
montante dos financiamentos de que trata o inciso III;               

              b)  no     caso  de  a  produção   não  ser  objeto  de
financiamento concedido  por  entidade integrante  do  SBPE,  o valor
computável será aquele  correspondente ao  montante das  propostas de
financiamento formalizadas;                                          

              V - os financiamentos  para  aquisição de material para
construção, reforma ou ampliação de imóvel comercial;                

             VI - as  cartas   de crédito  concedidas para a produção
de unidades comerciais, com prazo de validade não superior a 6 (seis)
meses, e  para  a  aquisição,  construção,  reforma  ou ampliação  de
imóveis  comerciais  novos,  usados  ou   em  construção,  desde  que
formalizadas as correspondentes propostas de financiamento, observado
o disposto no art. 6º;                                               

            VII - as   cédulas  hipotecárias decorrentes de operações
de financiamento imobiliário;                                        

           VIII - as  letras  hipotecárias  garantidas  por  créditos
hipotecários, observado o disposto no art. 8º;                       

             IX - os  direitos creditórios originados de compromissos
de compra e venda de bens imóveis novos ou em construção;            

              X - os títulos  de emissão de companhias hipotecárias e
de companhias securitizadoras vinculados a operações de financiamento
imobiliário, observado o disposto no art. 9º;                        

             XI - as  debêntures, com   garantia  real,  vinculadas a
operações de financiamento imobiliário;                              

            XII - as  quotas   de Fundos  de Investimento Imobiliário
destinados à produção de imóveis;                                    

           XIII - as  operações  de  arrendamento  mercantil  de bens
imóveis adquiridos para fins de uso próprio da entidade arrendatária,
observadas as normas aplicáveis às operações da espécie;             

            XIV - os   financiamentos  para obras de  infra-estrutura
em loteamentos urbanos destinados a imóveis habitacionais;           

             XV - os   imóveis  comerciais recebidos em liquidação de
financiamentos, enquanto  não  alienados,  observado  o  prazo máximo
legalmente estabelecido para sua alienação.                          

              Art. 5º   Para  fins  da   verificação  do  atendimento
do  direcionamento   estabelecido  no   art.  1º,   inciso  III,  são
considerados como operações de faixa livre:                          

              I - os  financiamentos   que  excederem a exigibilidade
de que trata o art. 1º, inciso I;                                    

             II - os  financiamentos   de capital  de giro a empresas
incorporadoras e  construtoras,  mediante  contratos  de  abertura de
crédito garantidos  por  caução de  notas  promissórias  emitidas por
terceiros a favor da financiada, vinculadas a imóvel individualizado,
concluído ou em construção;                                          

            III - os  financiamentos  de  capital  de giro a empresas
produtoras e  distribuidoras  de  materiais  de  construção, mediante
contratos de abertura de crédito;                                    

             IV - os  direitos   creditórios  de  qualquer espécie de
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional;             

              V - os títulos  da  dívida  pública federal, estadual e
municipal e títulos de emissão do Banco Central do Brasil;           

             VI - os depósitos interfinanceiros;                     

            VII - os  empréstimos  e  financiamentos  garantidos  por
hipoteca de imóveis.                                                 

              Art. 6º   Os  recursos   correspondentes ao montante de
desembolsos de que tratam os  arts. 2º, inciso II,  3º, inciso III, e
4º, inciso  III,  os correspondentes  ao  montante  de financiamentos
referidos nos arts. 2º, inciso III, 3º, inciso IV, e 4º, inciso IV, e
os referentes às cartas  de crédito mencionadas nos  arts. 2º, inciso
V, 3º, inciso VI, e   4º, inciso VI,  deverão estar representados por
títulos  públicos  federais   pertencentes  à   carteira  própria  da
instituição, os quais permanecerão indisponíveis mediante registro em
conta específica  no Sistema  Especial  de Liquidação  e  de Custódia
(SELIC),  enquanto   computados   para   fins   de   atendimento   da
exigibilidade.                                                       

              Art. 7º   O  valor total  dos montantes mencionados nos
arts. 2º, inciso  III, 3º,  inciso IV,  e 4º,  inciso IV,  não poderá
exceder 2% (dois  por cento) do  valor apurado  na forma  do art. 1º,
parágrafo 1º.                                                        

              Art. 8º   O valor total das  letras hipotecárias de que
tratam os arts. 2º, inciso  VII, 3º, inciso VIII,  e 4º, inciso VIII,
não poderá exceder 10% (dez  por cento) do valor  apurado na forma do
art. 1º, parágrafo 1º.                                               

              Art. 9º   O valor total dos   títulos  mencionados  nos
arts. 3º, inciso X, e 4º, inciso X,  não poderá exceder 5% (cinco por
cento) do valor apurado na forma do art. 1º, parágrafo 1º.           

                             Dos Ajustes                             

              Art. 10.  Para  fins  da  verificação do atendimento da
exigibilidade em operações de financiamento imobiliário, de que trata
o art. 1º, inciso I:                                                 

              I - deverão ser deduzidos  do saldo dos  financiamentos
existentes:                                                          

              a) o   saldo  de    operações  realizadas  com recursos
oriundos de repasses e refinanciamentos;                             

              b) o  saldo  de   operações realizadas com  recursos de
Fundos e Programas Sociais;                                          

              c) o   saldo  de   letras hipotecárias emitidas, quando
garantidas por créditos imobiliários;                                

             II - deverão ser computados:                            

              a)  os  financiamentos   imobiliários, pelo saldo bruto
atualizado, inclusive  os  transferidos para  créditos  em liquidação
enquanto não concluído o respectivo processo judicial;               

              b)  as  letras   hipotecárias, as cédulas hipotecárias,
os títulos  de emissão  de  companhias hipotecárias  e  de companhias
securitizadoras, e os  créditos adquiridos  de terceiros,  pela média
aritmética dos saldos diários mantidos em carteira no mês  informado;

              c)   os    títulos  públicos   federais  vinculados  às
operações descritas nos  arts. 2º, incisos  II, III e  V, 3º, incisos
III, IV e VI e 4º,  incisos III, IV e VI,   pela média aritmética dos
saldos diários mantidos em carteira no mês informado.                

                     Das Condições das Operações                     

              Art. 11. Além  das   demais condições  estabelecidas na
legislação em  vigor,  as operações    no   âmbito    do  SFH deverão
observar o seguinte:                                                 

              I - valor   unitário  dos financiamentos, compreendendo
principal e despesas acessórias, não superior a:                     

              a) R$90.000,00 (noventa mil reais);                    

              b) 90% (noventa  por   cento) do  valor de avaliação do
imóvel a ser financiado ou de seu preço de  compra e venda, o que for
menor;                                                               

             II - limite  máximo  do  valor  de  avaliação  do imóvel
financiado de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais);              

            III - custo  efetivo  máximo  para    o  mutuário  final,
compreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros - exceto
os referidos no  parágrafo 1º - de 12% a.a.  (doze por cento ao ano);

             IV - previsão contratual de que  eventual saldo devedor,
ao final do prazo ajustado, será de responsabilidade do mutuário, po-
dendo o prazo do financiamento ser  prorrogado por período de até 50%
(cinqüenta por cento) daquele inicialmente pactuado.                 

              Parágrafo 1º   Os custos  de  seguros  e a aplicação do
Coeficiente de  Equiparação Salarial  (CES) não  estão  incluídos nas
remunerações efetivas máximas a que se referem  o inciso III e o art.
12.                                                                  

              Parágrafo 2º  No caso  de  imóveis  residenciais  novos
cuja aquisição tenha sido contratada pelo  pretendente durante a fase
de  produção,   o  enquadramento   das  operações   de  financiamento
habitacional nos limites operacionais de que tratam os incisos I e II
levará em consideração a  situação vigente no ato  da contratação ou,
se for  o  caso, por  ocasião  de ulterior  alteração  do  projeto de
construção.                                                          

              Parágrafo 3º   No  caso  de imóvel  que apresente danos
provenientes de falhas de construção cuja cobertura tenha sido negada
pela seguradora, poderá ser concedido financiamento complementar para
sua  recuperação,   desde   que   a   complementação   não  eleve   a
responsabilidade do  FCVS,  quando  se  tratar  de financiamento  com
cobertura daquele Fundo.                                             

              Art. 12.  O  financiamento para  produção de imóveis de
que trata o  art. 2º, inciso  II, terá remuneração  efetiva máxima de
13% a.a. (treze  por cento ao  ano), admitindo-se  o financiamento de
até 100% (cem por cento) do custo direto de construção.              

              Parágrafo  1º  No caso dos financiamentos de que  trata
este artigo, o prazo para produção e comercialização, a ser estabele-
cido no contrato,  será de, no  máximo, 42  (quarenta e dois) meses. 

              Parágrafo  2º  A partir do vencimento do prazo referido
no parágrafo 1º, o saldo remanescente da operação  passará a ser com-
putado para atendimento da  exigibilidade de que  trata  o  art.  1º,
inciso I, alínea "b".                                                

              Art. 13.  Nos casos de  financiamentos realizados com a
participação de  agentes  promotores sem  finalidade  de  lucro, será
admitido o financiamento, ao  mutuário final, de  valor equivalente a
até 90% (noventa por cento) do investimento habitacional.            

              Art.  14. Os financiamentos habitacionais  de que trata
este Regulamento terão por garantia:                                 

              I - a hipoteca, em  primeiro grau,  do imóvel objeto da
operação;                                                            

             II - a alienação  fiduciária do  imóvel objeto da opera,
ção, nos termos da Lei nº 9.514, de 20.11.97;                        

            III - a   hipoteca,  em  primeiro  grau, ou  a  alienação
fiduciária, nos termos da  Lei nº 9.514, de  outro imóvel do mutuário
ou de imóvel de terceiros; e/ou                                      

             IV - outras  garantias, a critério do agente financeiro.

              Parágrafo  único. Admite-se a  substituição da garantia
de que trata este artigo.                                            

              Art.  15.   Os  agentes  financeiros  devem  manter  as
cláusulas dos contratos de financiamento habitacional permanentemente
adaptadas às  normas  vigentes,  devendo  ser  excluídas aquelas  não
aplicáveis ao contrato.                                              

              Art. 16.  Nas  operações   não enquadradas no âmbito do
SFH, as entidades do  SBPE poderão cobrar de  seus devedores, por dia
de atraso  no pagamento  ou na  liquidação de  seus débitos,  além de
juros de mora, "comissão  de permanência", na forma  da legislação em
vigor.                                                               

                       Do Encaixe Obrigatório                        

              Art. 17.  As exigibilidades  de recolhimento do encaixe
obrigatório sobre  depósitos de  poupança, de  que  trata o  art. 1º,
inciso II, observarão as disposições de  normativo específico sobre o
assunto, baixadas pelo Banco Central do Brasil.                      

                     Dos Recursos não Aplicados                      

              Art. 18.  Os  recursos   não   aplicados  na  forma  do
disposto no  art.  1º  deste Regulamento  serão  recolhidos  ao Banco
Central do  Brasil, em  moeda corrente,  no  dia 15  (quinze)  do mês
subseqüente ao  da  posição  apurada  ou  no  dia útil  imediatamente
posterior, se o dia 15 (quinze) for dia não útil, estabelecido  que: 

              I - os recursos serão  remunerados  mensalmente por 80%
(oitenta por cento) do índice de  remuneração básica dos depósitos de
poupança;                                                            

             II - até  o   segundo  dia útil imediatamente anterior à
data fixada para  o recolhimento,  os agentes  do SBPE  informarão ao
Banco  Central  do  Brasil,  via  transação  PPED500  do  Sistema  de
Informações Banco Central (SISBACEN), o montante a ser recolhido.    

              Parágrafo  1º  Na  hipótese   de   não  cumprimento  do
disposto no  inciso II,  a instituição  financeira ficará  sujeita ao
pagamento de multa idêntica à  determinada para inclusão/alteração de
informações referentes ao encaixe obrigatório.                       

              Parágrafo  2º Na hipótese de ser constatada insuficiên-
cia no recolhimento, a instituição financeira incorrerá no  pagamento
de custos financeiros idênticos aos determinados para as deficiências
referentes ao encaixe obrigatório.                                   

              Parágrafo  3º  Toda  a movimentação financeira relativa
ao recolhimento  de  que  trata este  artigo  será  efetuada mediante
lançamento à conta Reservas Bancárias.                               

              Parágrafo  4º  As  instituições do SBPE  que  não forem
titulares de  conta Reservas  Bancárias deverão  firmar  convênio nos
termos de normativo específico sobre o assunto.                      

              Parágrafo  5º  Os recursos  recolhidos  pelas institui-
ções em início de atividade, durante  os  primeiros 6 (seis) meses de
captação, terão remuneração idêntica à do  encaixe  obrigatório  dos 
depósitos de poupança.                                               

              Parágrafo  6º  O disposto no  parágrafo anterior não se
aplica às  instituições constituídas  por intermédio  de  processo de
incorporação, cisão  ou fusão  de instituições  autorizadas  a captar
depósitos de poupança.                                               

                         Dos Demonstrativos                          

              Art. 19.  O Banco Central do Brasil instituirá  demons-
trativos de remessa obrigatória pelas instituições  financeiras, para
acompanhar as operações de que trata este Regulamento.               

                       Das Disposições Gerais                        

              Art. 20.  As instituições integrantes do SBPE em início
de atividade,  até que  completados os  6  (seis) primeiros  meses de
captação de depósitos de poupança,  poderão preencher a exigibilidade
em financiamentos  habitacionais com  letras  hipotecárias garantidas
por créditos hipotecários  decorrentes de  operações de financiamento
habitacional realizadas no âmbito do SFH.                            

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