Revogada Norma
14/08/1998
#28230

Resolução Nº 2.532

Dispõe sobre seguro de crédito a exportação contratado no País e permite a abertura e a movimentação de conta em moeda estrangeira para as empresas autorizadas a operar no referido ramo de seguro.

                        RESOLUCAO N. 002532                          
                        -------------------                          
                                 Dispõe  sobre  seguro  de crédito  a
                                 exportação  contratado   no  País  e
                                 permite a  abertura e a movimentação
                                 de conta  em moeda  estrangeira para
                                 as empresas  autorizadas a operar no
                                 referido ramo de seguro.            

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em  sessão  realizada em  14.08.98,  com base  no  art. 4º,
incisos V, e XXXI, da referida Lei, no  art. 27 do Decreto nº 42.820,
de 16.12.57, no art. 2º  do Decreto-lei nº 857,  de 11.09.69, no art.
6º da Lei nº 8.880, de 27.05.94,  no art. 1º, parágrafo único, inciso
I, da Medida  Provisória nº  1.675-40, de 30.07.98,  e no  Decreto nº
2.369, de 10.11.97,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

            Art.  1º  É  permitida  a  emissão  de  apólice em  moeda
estrangeira de seguro de crédito a exportação contratado no País.    

            Art.  2º  As empresas  autorizadas  a operar  no  ramo de
seguro de  crédito a  exportação, na  forma do  Decreto nº  2.369, de
10.11.97, podem abrir contas,  em moedas estrangeiras, exclusivamente
em banco autorizado a operar em câmbio no País.                      

            Art. 3º  Salvo o disposto no parágrafo único do Art. 4º e
no Art. 5º, a movimentação das  contas referidas no artigo anterior é
restrita aos recebimentos e  pagamentos, conforme o  caso, de prêmios
de seguro, de resseguro  e de co-seguro, de  recuperações de créditos
em moedas  estrangeiras,  de  rendimentos  da  aplicação  dos  saldos
existentes e de indenizações devidas.                                

            Art.  4º   É  vedada a  manutenção e  o  financiamento de
saldos  devedores,  ainda que eventuais,  sobre as  contas   a que se
refere o artigo  2º, bem  como a   conversão para  reais   dos saldos
correspondentes às reservas técnicas registrados em referidas contas,
salvo na situação prevista no inciso II do artigo 5º.                

            Parágrafo   único.  Os  valores  registrados  nas  contas
referidas no artigo 2º, que não componham as reservas técnicas, podem
ser  livremente   convertidos  em   reais,  mediante   contratação  e
liquidação de operação de câmbio na forma da regulamentação em vigor.

            Art.  5º  As aplicações das  reservas técnicas da empresa
seguradora de crédito a exportação devem limitar-se a:               

             I - aplicação em moeda estrangeira:                     

            a) em  depósitos a  prazo fixo  por  até 6  (seis) meses,
renováveis, ou  em  certificados de  depósitos,  aceites  bancários e
outras  obrigações   negociáveis   emitidas   ou   incondicionalmente
garantidas por  instituições financeiras  com classificação  de risco
(rating) mínima "A" (single A);                                      
            b)  em bônus e outras  obrigações negociáveis emitidas ou
incondicionalmente  garantidas  por  governos  de  países,  entidades
governamentais ou  organismos  multilaterais,  com  classificação  de
risco (rating) mínima "AA" (double A), se na moeda do país emissor ou
"AAA" (triple A), se em outra moeda;                                 

            II  -  aplicação  em  moeda  nacional: exclusivamente  na
aquisição de  títulos  públicos  federais cujo  valor    nominal seja
corrigido pela  variação  da  taxa de  câmbio  do  dólar  dos Estados
Unidos, após  a efetiva  conversão de  valores das  reservas técnicas
mantidos em conta  corrente aberta em  consonância com  o disposto no
art. 2º desta Resolução.                                             

            Art.  6º    As transferências  financeiras  do  e  para o
exterior relativas a comissões,  prestação de serviços, ressarcimento
de despesas  e  outras  não  enquadráveis  no  artigo  3º, devem  ser
realizadas mediante contratação e liquidação de operação de câmbio na
forma da regulamentação em vigor.                                    

            Art.  7º    O prêmio  referente  a  seguro  de  crédito a
exportação é pago, pelo segurado, mediante celebração e liquidação de
contrato de câmbio, efetivando-se a entrega  da moeda estrangeira por
intermédio de transferência bancária para crédito na conta da empresa
seguradora de crédito à exportação.                                  

            Art.  8º  A indenização  referente a seguro  de crédito a
exportação é paga  na moeda  estrangeira da apólice,  diretamente com
recursos  das  contas   referidas  no  artigo   2º  desta  Resolução,
exclusivamente mediante  ordem  de  pagamento  emitida  pela  empresa
seguradora de crédito à exportação.                                  

            Art.  9º  O Banco Central do  Brasil e a Superintendência
de  Seguros  Privados  podem  baixar  normas  complementares  a  esta
Resolução.                                                           

            Art.  10. Esta Resolução  entra em  vigor na  data de sua
publicação.                                                          

                      Brasília, 14 de agosto de 1998                 

                      Gustavo H. B. Franco                           
                      Presidente                                     

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.