RESOLUCAO N. 002543
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Estabelece nova conceituação de capital
mínimo compatível com o grau de risco
das operações ativas das instituições
financeiras e demais instituições auto-
rizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 26.08.98, tendo em vista o disposto no
art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Determinar que o patrimônio líquido ajustado
(PLA), para efeito do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de
17.08.94, passa a ser definido como o somatório dos níveis a seguir
discriminados:
I - nível I - representado pelo capital social,
reservas de capital, reservas de lucros (excluídas as reservas para
contingências e as reservas especiais de lucros relativas a dividen-
dos obrigatórios não distribuídos) e lucros ou prejuízos acumulados
ajustados pelo valor líquido entre receitas e despesas, deduzidos os
valores referentes a ações em tesouraria, ações preferenciais cumula-
tivas e ações preferenciais resgatáveis;
II - nível II - representado pelas reservas de reava-
liação, reservas para contingências, reservas especiais de lucros
relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, ações preferen-
ciais cumulativas, ações preferenciais resgatáveis, dívidas subordi-
nadas e instrumentos híbridos de capital e dívida.
Parágrafo 1º Os instrumentos híbridos de capital e
dívida referidos no inciso II deste artigo:
I - não podem conter qualquer garantia ao credor,
mesmo que indireta;
II - devem ser integralizados em espécie;
III - devem ter seu pagamento subordinado ao pagamento
dos demais passivos da instituição emissora;
IV - não podem ser resgatados por iniciativa do
credor;
V - devem conter cláusula prevendo sua utilização na
compensação de prejuízos apurados pela instituição emissora;
VI - devem conter cláusula prevendo que o pagamento
dos encargos correspondentes pode ser diferido, caso o mesmo implique
desenquadramento da instituição emissora no nível mínimo de capitali-
zação exigido na regulamentação em vigor;
VII - devem ser nominativos;
VIII - devem estar registrados em sistema organizado de
registro e liquidação financeira de títulos, no País ou no exterior,
que permita o acesso do Banco Central do Brasil às informações a eles
relativas.
Parágrafo 2º Os instrumentos que tenham a mesma natu-
reza daqueles referidos no parágrafo anterior, mas que eventualmente
não atendam às condições ali previstas, podem integrar o nível II
como dívidas subordinadas, desde que observado o seguinte:
I - devem ter prazo mínimo de 5 (cinco) anos, não
podendo prever amortizações durante esse período;
II - se estipulada opção de resgate através de ações
preferenciais, essa opção somente poderá ser exercida antes de seu
vencimento;
III - não podem ser recomprados ou resgatados antes de
seu vencimento;
IV - devem conter cláusula prevendo o não pagamento de
principal e/ou juros - ainda que no resgate -, caso o mesmo implique
desenquadramento da instituição emissora no nível mínimo de capitali-
zação exigido na regulamentação em vigor;
V - durante os 5 (cinco) anos faltantes para o ven-
cimento, será aplicado redutor anual de 20% (vinte por cento) sobre o
correspondente valor;
VI - devem ser nominativos;
VII - devem estar registrados em sistema organizado de
registro e liquidação financeira de títulos, no País ou no exterior,
que permita o acesso do Banco Central do Brasil às informações a eles
relativas.
Parágrafo 3º Os instrumentos a que se referem os
parágrafos 1º e 2º devem ser objeto de notas explicativas às demons-
trações financeiras da instituição emissora.
Parágrafo 4º Consideram-se preferenciais resgatá-
veis, para efeito do disposto nesta Resolução, as ações criadas pela
instituição com prazo determinado para o pagamento de seu valor.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Resolução:
I - o montante do nível II fica limitado ao valor do
nível I;
II - o montante das reservas de reavaliação referidas
no art. 1º, inciso II, fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento)
do PLA, conforme definido naquele artigo;
III - o montante das dívidas subordinadas referidas no
art. 1º, parágrafo 2º, fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do
valor do nível I.
Art. 3º Fica admitida, até 31.12 98, eventual insu-
ficiência do PLA da instituição, conforme definido no art. 1º, em de-
corrência da aplicação da metodologia de cálculo ora estabelecida,
vedada, nesse caso, a contratação de quaisquer novas operações que
onerem referida insuficiência.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar a data de
que trata o artigo anterior.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de agosto de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente