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Permite adicionar deficiência média de aplicações em crédito rural à exigibilidade do semestre seguinte.
RESOLUCAO N. 002542
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Dispõe sobre a exigibilidade de apli-
cações em crédito rural (MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 26.08.98, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º A deficiência média de aplicações em crédito
rural (MCR 6-2), verificada no período de março a agosto de 1.998, na
forma do art. 1º da Resolução nº 2.377, de 24.04.97, pode ser adicio-
nada à exigibilidade do período semestral subseqüente, sob aviso ao
Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Finan-
ceiro (DEORF).
Parágrafo único. Na hipótese de utilização da facul-
dade prevista neste artigo, a instituição financeira fica desobrigada
dos recolhimentos de que trata o art. 3º da Resolução nº 2.377/97,
relativamente àquele período.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de agosto de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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