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Altera e consolida regras para linhas de crédito do FUNCAFÉ para pré-comercialização e custeio da safra cafeeira 1998/1999.
RESOLUCAO N. 002544
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Altera e consolida a regulamentação
sobre linhas de crédito, ao amparo de
recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (FUNCAFÉ), destinadas a
financiar a pré-comercialização da
safra de café 1998/1999 e o custeio das
lavouras cafeeiras, período agrícola
1998/1999.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 26.08.98, tendo em vista as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações ao amparo da
linha de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de pré-
comercialização da safra 1998/1999, sujeitam-se às seguintes
condições especiais:
I - beneficiários:
a) cafeicultores, em financiamentos contratados
diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) indústrias de torrefação e moagem e de café
solúvel;
c) empresas e cooperativas exportadoras de café;
d) mutuários dos financiamentos de custeio e de
colheita do período agrícola 1997/1998, contratados com base nas
Resoluções nºs 2.431, de 02.10.97, e 2.476, de 26.03.98, mediante
conversão total ou parcial do saldo dessas operações em
financiamentos de pré-comercialização de café regidos por esta
Resolução;
II - encargos financeiros:
a) produtores e suas cooperativas: taxa efetiva de
juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
b) demais segmentos: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento
ao ano);
III - limite de crédito: 80% (oitenta por cento) do
preço do produto ofertado em garantia, fixado de acordo com a média
das cotações ocorridas para o produto no mês anterior ao da data da
contratação ou conversão, respeitados os valores máximos abaixo
especificados, por saca, conforme o tipo/bebida:
a) Arábica, tipo 6 para melhor, bica corrida, bebida
dura: R$100,00 (cem reais);
b) Arábica, tipo 7 para melhor, bica corrida, bebida
livre de Rio-Zona: R$95,00 (noventa e cinco reais);
c) Arábica, tipo 7 para melhor, bica corrida, bebida
Rio-Zona: R$90,00 (noventa reais);
d) Arábica, COB 8, sem descrição de bebida: R$85,00
(oitenta e cinco reais);
e) Conillon, tipo 7/8 para melhor: R$80,00 (oitenta
reais;
IV - liberação de recursos: em parcela única, no ato
da contratação;
V - prazos:
a) para contratação ou conversão: até 31.10.98;
b) para reembolso do financiamento: 180 (cento e
oitenta) dias contados da data da contratação ou conversão,
prorrogáveis por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do
Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC, sendo admitida a
liquidação ou amortização antecipada da operação;
VI - garantias: penhor cedular ou mercantil do
produto, com as características especificadas no inciso III
(tipo/bebida), e, a critério do agente financeiro, outras garantias
usualmente utilizadas no crédito rural:
VII - acondicionamento do produto: em sacaria de juta,
com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento;
VIII - local de depósito do produto dado em garantia:
armazéns próprios ou de terceiros, aceitos pelo agente financeiro;
IX - montante de recursos:
a) saldo do montante de recursos a que se refere o
art. 1º, inciso VIII, da Resolução nº 2.476, de 26.03.98;
b) até R$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta
milhões de reais), cuja liberação fica condicionada à demanda e às
disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da
contratação dos financiamentos.
Parágrafo 1º O percentual de que trata o inciso III
pode ser elevado para até 100% (cem por cento) do valor de mercado,
desde que o produto esteja vinculado a mecanismo de gerência de
risco.
Parágrafo 2º No caso de créditos a indústrias
processadoras:
I - serão exigidas pela instituição financeira, para
concessão do financiamento e para verificação da integridade da
garantia apenhada, a apresentação das notas fiscais de compra dos
cafés a serem objetos do financiamento e declaração mensal dos
estoques de cafés verdes detidos pela indústria;
II - não serão admitidos, como garantia, cafés
adquiridos nos leilões de venda dos estoques governamentais;
III - os cafés dados em garantia poderão ficar
depositados em armazém da própria indústria.
Art. 2º Estabelecer que as operações ao amparo da
linha de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de custeio de
lavouras de café do período agrícola 1998/1999, sujeitam-se às
seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de
9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
III - itens financiáveis: todos aqueles inerentes aos
tratos culturais das lavouras, tais como insumos (fertilizantes,
corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas,
observado o orçamento apresentado pelo produtor, excetuadas as
despesas com a colheita;
IV - limite de crédito: R$1.000,00 (mil reais) por
hectare de cafezal, respeitado o máximo de R$100.000,00 (cem mil
reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
V - prazos para contratação:
a) até 31.10.98, nas regiões com lavouras de maturação
normal ou tardia;
b) até 28.11.98, nas regiões de microclimas específicos
do Norte e Nordeste;
VI - liberação de recursos: em 2 (duas) parcelas, de
acordo com o seguinte cronograma:
a) regiões com lavouras de maturação normal ou
tardia: 70% (setenta por cento) no ato da contratação e 30% (trinta
por cento) no período de janeiro a março de 1999;
b) regiões de microclimas específicos do Norte e
Nordeste: 70% (setenta por cento) no ato da contratação e 30% (trinta
por cento) no período de abril a junho de 1999;
VII - reembolso: o crédito deve ser pago de uma só vez,
no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do término da
colheita, limitado a:
a) 01.10.99, nos financiamentos relativos a lavouras
com maturação normal;
b) 01.11.99, nos financiamentos relativos a lavouras
com maturação tardia;
c) 01.12.99, nos financiamentos relativos a lavouras
cultivadas em regiões de microclimas específicos do Norte e Nordeste;
VIII - garantias: as usuais para o crédito rural;
IX - montante de recursos: até R$350.000.000,00
(trezentos e cinqüenta milhões de reais), de acordo com as
disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da
contratação e das liberações de recursos dos financiamentos.
Art. 3º Fica a Secretaria de Produtos de Base do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em articulação
com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da
Fazenda, autorizada a transmitir ao Banco do Brasil S.A., agente
financeiro das linhas de crédito de que trata esta Resolução, as
instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º.09.98,
quando ficarão revogadas as Resoluções nºs 2.514, de 25.06.98, e
2.531, de 04.08.98.
Brasília, 28 de agosto de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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