A Circular Nº 2.839, de 17/09/1998, altera a forma de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas de debêntures e títulos de emissão própria.
O art. 4º da Circular Nº 2.759, de 04/06/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório será efetuado, na data do ajuste, mediante vinculação, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de Títulos Federais registrados naquele Sistema, da carteira própria da instituição financeira e não vinculados a compromissos de revenda.
Parágrafo 1º Define-se como data de ajuste a sexta-feira da semana subsequente ao período de cálculo. Caso não seja dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil imediatamente seguinte.
Parágrafo 2º Os títulos vinculados serão considerados pelos respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB).
Parágrafo 3º Os títulos vinculados permanecerão indisponíveis até a data de ajuste subsequente, podendo ser substituídos por outros cujo valor financeiro, na data da substituição, seja equivalente ao dos títulos originalmente vinculados.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 14/09/1998 a 18/09/1998, cujo ajuste se dará em 25/09/1998, quando ficará revogado o art. 7º da Circular Nº 2.759, de 04/06/1997.