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Dispõe sobre o enquadramento de operações de custeio de lavouras de maçã no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).
RESOLUCAO N.002557
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Dispõe sobre o enquadramento de opera-
ções de custeio de lavouras de maçã no
Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (PROAGRO).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessões realizadas em 26.08.98 e 24.09.98, tendo em vista as
disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65, e 4º do Decreto nº 175, de 10.07.91,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que o enquadramento de operações
de custeio de lavouras de maçã no Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (PROAGRO) fica condicionado à apresentação de laudo
pericial, elaborado antes da formalização do crédito, atestando o bom
estado fitossanitário e fisiológico dos pomares.
Art. 2º Nas operações de que trata o artigo ante-
rior, as causas de cobertura ao amparo do PROAGRO ficam restritas a
geada, granizo, tromba-d'água, vendaval e doença fúngica ou praga sem
método difundido de combate, controle ou profilaxia.
Art. 3º Fica autorizado o enquadramento de operações
de custeio de maçã já contratadas, referentes à safra em curso,
mediante aditivo ao instrumento de crédito, desde que:
I - laudo pericial elaborado antes da formalização do
crédito seja taxativo quanto ao estado de normalidade fitossanitária
e fisiológica dos pomares;
II - as respectivas lavouras estejam sendo conduzidas
em conformidade com os indicativos técnicos e agronômicos definidos
no âmbito do zoneamento agrícola divulgado pelo Ministério da Agri-
cultura e do Abastecimento.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execu-
ção do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de setembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente