RESOLUCAO N. 002566
-------------------
Dispõe sobre condições e procedimentos a
serem observados com relação ao processo
de alongamento de dívidas originárias de
crédito rural, de que tratam a Lei nº
9.138, de 29.11.95, e normativos
complementares.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 05.11.98, tendo em vista as
disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, dos arts. 4º e 14
da Lei nº 4.829, de 05.11.65, e dos arts. 8º, parágrafo único, e 10
da Lei nº 9.138, de 29.11.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que é devida a prorrogação,
parcial ou integral, da parcela da dívida de crédito rural alongada
nos termos da Lei nº 9.138/95 e normativos complementares divulgados
pelo Banco Central do Brasil, vencida em 31.10.98, desde que
comprovada a incapacidade justificada de pagamento do mutuário,
mediante exame caso a caso e independentemente da fonte original dos
recursos.
Parágrafo 1º Considerar-se-á justificada a
incapacidade de pagamento do mutuário quando decorrente de
frustração de safras por fatores adversos ou de eventuais ocorrências
prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, consideradas para
efeito de pagamento da parcela objeto da prorrogação.
Parágrafo 2º No caso de indeferimento de pedido de
prorrogação, a instituição financeira deve apresentar justificativa
formal e técnica ao requerente.
Art. 2º A parcela objeto de prorrogação, na forma do
disposto no artigo anterior, expressa em quantidade de unidades
equivalentes em produto, deve ser:
I - repactuada para pagamento:
a) no ano subseqüente ao final do cronograma de
reembolso originalmente estabelecido; ou
b) no segundo ano subseqüente ao cronograma de
reembolso originalmente estabelecido, no caso de operação cuja
parcela vencida em 31.10.97 tenha sido prorrogada com base no art. 4º
da Resolução nº 2.433, de 16.10.97;
II - acrescida de taxa efetiva de juros de 3% a.a.
(três por cento ao ano), capitalizados anualmente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 06 de novembro de 1998
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Presidente, em exercício