Revogada Norma
06/11/1998
#39720

Resolução Nº 2.566

Estabelece condições para o alongamento de dívidas de crédito rural com prorrogação e repactuação de parcelas vencidas.

                        RESOLUCAO N. 002566                          
                        -------------------                          


                             Dispõe sobre condições e procedimentos a
                             serem observados com relação ao processo
                             de alongamento de dívidas originárias de
                             crédito rural,  de que  tratam a  Lei nº
                             9.138,   de   29.11.95,   e   normativos
                             complementares.                         

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão  realizada  em  05.11.98,  tendo  em  vista  as
disposições do art. 4º, inciso VI,  da citada Lei, dos  arts. 4º e 14
da Lei nº 4.829, de 05.11.65,  e dos arts. 8º,  parágrafo único, e 10
da Lei nº 9.138, de 29.11.95,                                        

R E S O L V E U:                                                     

              Art.  1º  Estabelecer  que  é  devida  a   prorrogação,
parcial ou integral, da  parcela da dívida de  crédito rural alongada
nos termos da Lei nº 9.138/95  e normativos complementares divulgados
pelo Banco  Central  do  Brasil,  vencida  em  31.10.98,  desde   que
comprovada a  incapacidade  justificada  de  pagamento  do  mutuário,
mediante exame caso a caso e  independentemente da fonte original dos
recursos.                                                            

              Parágrafo   1º      Considerar-se-á   justificada     a
incapacidade    de   pagamento  do  mutuário   quando  decorrente  de
frustração de safras por fatores adversos ou de eventuais ocorrências
prejudiciais ao  desenvolvimento das  explorações,  consideradas para
efeito de pagamento da parcela objeto da prorrogação.                

              Parágrafo  2º  No   caso de indeferimento  de pedido de
prorrogação, a instituição  financeira deve  apresentar justificativa
formal e técnica ao requerente.                                      

              Art. 2º   A parcela objeto de  prorrogação, na forma do
disposto no  artigo  anterior,  expressa  em  quantidade  de unidades
equivalentes em produto, deve ser:                                   

              I - repactuada para pagamento:                         

              a)  no  ano  subseqüente  ao  final  do  cronograma  de
reembolso originalmente estabelecido; ou                             

              b)   no  segundo  ano  subseqüente   ao  cronograma  de
reembolso  originalmente  estabelecido,  no  caso  de  operação  cuja
parcela vencida em 31.10.97 tenha sido prorrogada com base no art. 4º
da Resolução nº 2.433, de 16.10.97;                                  

              II - acrescida de taxa efetiva  de   juros  de  3% a.a.
(três por cento ao ano), capitalizados anualmente.                   

              Art. 3º   Esta Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 06 de novembro de 1998             


                        Francisco Lafaiete de Pádua Lopes            
                        Presidente, em exercício                     







Perguntas e respostas

Quando a Resolução nº 002566 entra em vigor?
A Resolução nº 002566 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 06 de novembro de 1998.
Como deve ser repactuada a parcela objeto de prorrogação?
A parcela objeto de prorrogação deve ser repactuada para pagamento no ano subsequente ao final do cronograma de reembolso originalmente estabelecido ou no segundo ano subsequente, no caso de operação cuja parcela vencida em 31.10.97 tenha sido prorrogada com base no art. 4º da Resolução nº 2.433, de 16.10.97.
Qual é a data de publicação da Resolução nº 002566?
A Resolução nº 002566 foi publicada em 06 de novembro de 1998.
Qual é a justificativa para a prorrogação de dívidas de crédito rural segundo a Resolução nº 002566?
A prorrogação é justificada quando há incapacidade de pagamento do mutuário devido à frustração de safras por fatores adversos ou a eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
O que deve fazer a instituição financeira em caso de indeferimento do pedido de prorrogação?
Em caso de indeferimento do pedido de prorrogação, a instituição financeira deve apresentar uma justificativa formal e técnica ao requerente.
Qual é a taxa de juros aplicada à parcela prorrogada?
A parcela prorrogada é acrescida de uma taxa efetiva de juros de 3% ao ano, capitalizados anualmente.
O que dispõe a Resolução nº 002566?
A Resolução nº 002566 dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados com relação ao processo de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, conforme a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e normativos complementares.