RESOLUCAO N. 002571
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Cria as Notas do Banco Central do
Brasil - Série A (NBCA), para fins
de execução de política monetária.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 17.12.98, tendo em vista o disposto
no art. 11, inciso V, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar o Banco Central do Brasil a emitir
títulos de sua responsabilidade, para fins de política monetária, com
as seguintes características:
I - denominação: NOTAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL -
SÉRIE A (NBCA);
II - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (um mil
reais);
III - prazo, composto de dois períodos:
a) primeiro período com no mínimo 1 (um) mês;
b) segundo período com no mínimo 2 (dois) meses;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - forma de colocação: ofertas públicas, cujas
condições serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil;
VI - atualização do valor nominal no primeiro período:
definida pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados
Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas de emissão e de término do primeiro
período;
VII - taxa de juros no primeiro período: 6% (seis por
cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
VIII - rendimento no segundo período: definido pela
taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos
federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acumulada a partir
de data estabelecida, de forma expressa em cada edital de oferta
pública, para início do segundo período, calculada sobre o valor
nominal;
IX - pagamento de juros, segundo a duração do primeiro
período de vigência do título:
a) até 6 (seis) meses: no término do primeiro período;
b) superior a 6 (seis) meses: semestralmente, de acordo
com o mês de término do primeiro período, com ajuste no primeiro
período de fluência dos juros, quando couber; e
X - resgate do principal: em parcela única, na data de
seu vencimento.
Art. 2º A emissão das NBCA processar-se-á
exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos
respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses
direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
por intermédio do qual serão creditados os juros e o resgate do
principal.
Art. 3º As Notas do Banco Central do Brasil - Série A
(NBCA) ficam incluídas na relação de títulos constante do "caput" do
art. 3º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088, de 30.01.86.
Art. 4º O Banco Central do Brasil está autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente