Revogada Norma
17/12/1998
#27811

Resolução Nº 2.573

Dispõe sobre a cessão de créditos imobiliários a companhias securitizadoras de créditos imobiliários.

                        RESOLUCAO N. 002573                          
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                                  Dispõe sobre a cessão  de  créditos
                                  imobiliários  a  companhias securi-
                                  tizadoras de créditos imobiliários.

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão  realizada em  17.12.98,  com  base  no  art. 4º,
incisos VI e VIII, da  referida Lei, e tendo  em vista as disposições
da Lei nº 9.514, de 20.11.97,                                        

R E S O L V E U:                                                     

              Art.  1º    Estabelecer   que  as  cessões  de créditos
imobiliários realizadas  por  instituições  financeiras  a companhias
securitizadoras de créditos imobiliários,  constituídas nos termos da
Lei nº  9.514,  de  20.11.97, podem  ser  efetuadas  com coobrigação,
independentemente das condições e restrições previstas  no art. 7º da
Resolução nº 2.561, de 05.11.98.                                     

              Art. 2º   Os  créditos  de   curso  anormal cedidos com
coobrigação a  companhias  securitizadoras  de  créditos imobiliários
devem, enquanto nessa condição, continuar sendo computados no cálculo
da provisão  para  créditos  de  liquidação  duvidosa,  observados os
mesmos  critérios  aplicáveis  para  o  provisionamento  de  créditos
detidos pela cedente.                                                

              Parágrafo único.  O disposto  neste   artigo abrange os
créditos que vierem a ser caracterizados como de curso anormal após a
cessão, ficando a instituição cedente responsável pelo acompanhamento
da situação desses créditos.                                         

              Art. 3º   O  Banco  Central  do Brasil poderá adotar as
medidas e  baixar as  normas  julgadas necessárias  à  execução desta
Resolução.                                                           

              Art. 4º   Esta Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

                             Brasília, 17 de dezembro de 1998        


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             









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