RESOLUCAO N. 002574
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Dispõe sobre a constituição e o fun-
cionamento de agências de fomento.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 17.12.98, com base no art. 4º,
inciso VIII, da referida Lei e no art. 1º, parágrafo 2º, da Medida
Provisória nº 1.773-32, de 14.12.98,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que a constituição e o
funcionamento de agências de fomento sob controle acionário de
Unidade da Federação, cujo objeto social é a concessão de
financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos no País,
dependem de autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º As agências de fomento, subordinadas à
supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil, não podem ser
transformadas em qualquer tipo de instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional.
Parágrafo 2º As agências de fomento devem ser
constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado nos
termos da Lei nº 6.404, de 15.12.76.
Parágrafo 3º A expressão "Agência de Fomento" deve
constar obrigatoriamente da denominação social das sociedades de que
trata este artigo.
Parágrafo 4º Cada Unidade da Federação só pode
constituir 1 (uma) agência de fomento.
Art. 2º As agências de fomento somente podem praticar
operações de repasse de recursos captados no País e no exterior
originários de:
I - fundos constitucionais;
II - orçamentos estaduais e municipais;
III - organismos e instituições nacionais e
internacionais de desenvolvimento.
Art. 3º Às agências de fomento são facultadas:
I - a prestação de garantias, a utilização da alienação
fiduciária em garantia e de cédulas de crédito industrial e comercial
e a cobrança de encargos nos moldes praticados pelas instituições
financeiras;
II - a prestação de serviços de consultoria, agente
financeiro e administrador de fundos de desenvolvimento.
Parágrafo 1º O Banco Central do Brasil regulamentará as
condições para a prestação de garantias por parte das agências de
fomento.
Parágrafo 2º Na prestação dos serviços de que trata o
inciso II, é vedada a assunção de risco pelas agências de fomento.
Art. 4º As agências de fomento devem observar limites
mínimos de capital realizado e patrimônio líquido ajustado de
R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Art. 5º Às agências de fomento são vedados:
I - o acesso às linhas de assistência financeira do
Banco Central do Brasil;
II - o acesso à conta Reservas Bancárias no Banco
Central do Brasil;
III - a captação de recursos junto ao público;
IV - a contratação de depósitos interfinanceiros, na
qualidade de depositante ou depositária.
Art. 6º Os passivos das agências de fomento não serão
cobertos pelo Fundo Garantidor de Créditos - FGC, respondendo a
agência com recursos próprios.
Art. 7º As agências de fomento deverão constituir,
com recursos próprios, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, ao
resultado da ponderação de seu ativo pelo risco correspondente, nos
termos da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, a ser integralmente
aplicado em títulos públicos federais.
Art. 8º As agências de fomento devem cumprir os
procedimentos de escrituração, elaboração e remessa de demonstrações
financeiras previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional - COSIF.
Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá baixar as
normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 2.347, de
20.12.96.
Brasília, 17 de dezembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente