Revogada Norma
20/12/1996
#35675

Resolução Nº 2.347

Regulamenta a constituição e o funcionamento de agências de fomento ou de desenvolvimento.

                        RESOLUCAO N. 002347                          
                        -------------------                          


                              Regulamenta  a constituição e o funcio-
                              namento  de  agências de fomento ou  de
                              desenvolvimento.                       

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 19.12.96, com base no art. 4º, inciso VI-
II, da mesma Lei, e no art. 1º, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº
1.556, de 18.12.96,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Aprovar  a constituição e o funcionamento de
agências  de fomento ou de desenvolvimento sob controle acionário  de
Unidade  da Federação, cujo objeto social é a concessão de  financia-
mento  de  capital fixo e de giro associado a projetos no  País,  nos
termos  das normas complementares a serem baixadas pelo Banco Central
do Brasil.                                                           

               Parágrafo  1º  As  agências  de  fomento ou de  desen-
volvimento não são instituições financeiras - vedada  a sua transfor-
mação em qualquer tipo integrante do Sistema Financeiro Nacional, es-
tando, entretanto, subordinadas à supervisão e fiscalização  do Banco
Central do Brasil.                                                   

               Parágrafo  2º   A constituição  e o  funcionamento  de
agência  de  fomento ou de desenvolvimento, sob a forma de  sociedade
anônima  de capital fechado nos termos da Lei nº 6.404, de  15.12.76,
dependem de autorização do Banco Central do Brasil.                  

               Parágrafo  3º   A expressão  "Agência de Fomento"   ou
"Agência  de Desenvolvimento" deve constar da denominação social  das
sociedades de que trata este artigo.                                 

               Parágrafo 4º  Cada  Unidade da Federação só pode cons-
tituir 1 (uma) agência de fomento ou de desenvolvimento.             

               Art. 2º  As agências  de fomento ou de desenvolvimento
somente  podem praticar operações de repasses de recursos captados no
País e no exterior originários de:                                   

               I - fundos constitucionais;                           

              II - orçamento dos estados e municípios;               

             III  - organismos e instituições nacionais e internacio-
nais de fomento.                                                     

               Art. 3º  As  agências de fomento ou de desenvolvimento
devem observar, permanentemente, limites mínimos de capital realizado
e  patrimônio  líquido ajustado de R$4.000.000,00 (quatro milhões  de
reais).                                                              

               Art.  4º  Às agências de fomento ou de desenvolvimento
são vedados:                                                         

               I  - o acesso às linhas  de  assistência financeira do
Banco Central do Brasil;                                             

              II  - o  acesso  a conta  de  reserva bancária no Banco
Central do Brasil;                                                   

             III - a captação de recursos junto ao público;          

              IV  - a  contratação  de  depósitos   interfinanceiros,
 na qualidade de depositante ou depositária;                         

               V  - a  aplicação  de recursos com rendimento inferior
aos custos de captação.                                              

               Art.  5º  Os  passivos  das  agências de fomento ou de
desenvolvimento  não serão cobertos pelo Fundo Garantidor de Créditos
(FGC),  respondendo  a agência com recursos próprios e o  controlador
subsidiariamente pelo risco operacional.                             

               Art. 6º  As agências de  fomento ou de desenvolvimento
deverão  constituir, com recursos próprios, fundo de liquidez equiva-
lente,  no mínimo, ao resultado da ponderação de seu ativo pelo risco
correspondente,  nos termos da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, a ser
integralmente aplicado em títulos públicos federais.                 

               Art.  7º  As agências de fomento ou de desenvolvimento
devem  cumprir os procedimentos de escrituração, elaboração e remessa
de  demonstrações financeiras previstos no Plano Contábil das  Insti-
tuições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.                      

               Art.  8º  O Banco  Central  do Brasil poderá baixar as
normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dispos-
to nesta Resolução.                                                  

               Art.  9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 20 de dezembro de 1996       


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             










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