Revogada Norma
17/12/1998
#38187

Resolução Nº 2.574

Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento.

                        RESOLUCAO N. 002574                          
                        -------------------                          


                                 Dispõe sobre a constituição e o fun-
                                 cionamento de agências de fomento.  

              O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei
nº 4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão  realizada  em  17.12.98,  com  base no  art. 4º,
inciso VIII, da referida  Lei e no  art. 1º, parágrafo  2º, da Medida
Provisória nº 1.773-32, de 14.12.98,                                 

R E S O L V E U:                                                     

              Art.   1º     Estabelecer  que   a  constituição   e  o
funcionamento de  agências  de  fomento  sob  controle  acionário  de
Unidade  da  Federação,  cujo    objeto   social  é  a  concessão  de
financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos no País,
dependem de autorização do Banco Central do Brasil.                  

              Parágrafo  1º  As  agências de  fomento, subordinadas à
supervisão e fiscalização do  Banco Central do Brasil,  não podem ser
transformadas em qualquer  tipo de instituição  integrante do Sistema
Financeiro Nacional.                                                 

              Parágrafo  2º   As    agências   de  fomento  devem ser
constituídas sob a forma de sociedade  anônima de capital fechado nos
termos da Lei nº 6.404, de 15.12.76.                                 

              Parágrafo 3º   A  expressão   "Agência de Fomento" deve
constar obrigatoriamente da denominação social  das sociedades de que
trata este artigo.                                                   

              Parágrafo  4º    Cada   Unidade  da  Federação  só pode
constituir 1 (uma) agência de fomento.                               

              Art. 2º  As  agências de fomento somente podem praticar
operações de  repasse  de recursos  captados  no País  e  no exterior
originários de:                                                      

              I - fundos constitucionais;                            

              II - orçamentos estaduais e municipais;                

             III   -   organismos   e    instituições   nacionais   e
internacionais de desenvolvimento.                                   

              Art. 3º  Às agências de fomento são facultadas:        

              I - a prestação de garantias, a utilização da alienação
fiduciária em garantia e de cédulas de crédito industrial e comercial
e a  cobrança de  encargos nos  moldes praticados  pelas instituições
financeiras;                                                         

              II - a  prestação   de  serviços de consultoria, agente
financeiro e administrador de fundos de desenvolvimento.             

              Parágrafo 1º O Banco Central do Brasil regulamentará as
condições para a  prestação de  garantias por  parte das  agências de
fomento.                                                             

              Parágrafo 2º   Na prestação dos serviços de que trata o
inciso II, é vedada a assunção de risco pelas agências de fomento.   

              Art. 4º  As  agências de fomento devem observar limites
mínimos  de  capital  realizado  e  patrimônio  líquido  ajustado  de
R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais).                            

              Art. 5º  Às agências de fomento são vedados:           

              I -  o  acesso  às linhas  de assistência financeira do
Banco Central do Brasil;                                             

               II  - o  acesso  à conta  Reservas Bancárias  no Banco
Central do Brasil;                                                   

            III - a captação de recursos junto ao público;           

              IV - a contratação  de  depósitos  interfinanceiros, na
qualidade de depositante ou depositária.                             

              Art. 6º  Os passivos das  agências de fomento não serão
cobertos pelo  Fundo  Garantidor  de Créditos  -  FGC,  respondendo a
agência com recursos próprios.                                       

              Art. 7º   As  agências   de fomento deverão constituir,
com recursos próprios, fundo  de liquidez equivalente,  no mínimo, ao
resultado da ponderação de  seu ativo pelo  risco correspondente, nos
termos da  Resolução  nº  2.099,  de  17.08.94,  a  ser integralmente
aplicado em títulos públicos federais.                               

              Art.  8º    As agências  de  fomento  devem  cumprir os
procedimentos de escrituração, elaboração  e remessa de demonstrações
financeiras previstos no  Plano Contábil das  Instituições do Sistema
Financeiro Nacional - COSIF.                                         

              Art. 9º   O  Banco  Central  do Brasil poderá baixar as
normas e  adotar  as  medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do
disposto nesta Resolução.                                            

              Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor  na data de sua
publicação.                                                          

              Art. 11. Fica   revogada  a  Resolução   nº  2.347,  de
20.12.96.                                                            

                             Brasília, 17 de dezembro de 1998        


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             

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