RESOLUCAO N. 002587
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Regulamenta a Taxa de Juros
de Longo Prazo (TJLP).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 30.12.1998, tendo em vista as disposições da
Medida Provisória nº 1790, de 29.12.1998,
R E S O L V E U:
Art. 1º Para fins de cálculo da Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP), serão consideradas as rentabilidades médias anualizadas
dos Títulos da Dívida Externa emitidos pela República Federativa do
Brasil, bem como, quando de sua emissão no mercado primário, as dos
Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal, observado o
disposto no artigo 8º, desta Resolução.
Art. 2º Poderão integrar a base de cálculo da TJLP, os
seguintes títulos:
I - Títulos da Dívida Pública Externa:
Brazil Investment Bond-BIB (Bônus de Saída);
Interest Due and Unpaid-IDU (Bônus de Juros Devidos e
não pagos);
Par Bond (Bônus ao Par);
Discount Bond (Bônus de Desconto);
Debt Conversion Bond-DCB (Bônus de Conversão da
Dívida);
Front-Loaded Interest Reduction Bond - FLIRB (Bônus de
Redução Inicial de Juros);
Front-Loaded Interest Reduction with Capitalization
Bond-'C' Bond (Bônus de Redução Inicial de Juros com Capitalização);
New Money Bond 1994 (Bônus de Dinheiro Novo - 1994);
Eligible Interest Bond-EI (Bônus de Juros Atrasados);
Outros títulos que venham a ser emitidos pela
República Federativa do Brasil.
II - Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal:
Notas do Tesouro Nacional - serie "D" (NTN-D);
Outros títulos, a critério do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º O Banco Central do Brasil, a seu exclusivo
critério, tendo em vista parâmetros de negociabilidade e liquidez,
definirá os títulos, dentre os mencionados nos incisos I e II deste
artigo, que integrarão a base de cálculo da TJLP, observados os
prazos especificados no parágrafo seguinte.
Parágrafo 2º Somente poderão integrar a base de cálculo da
TJLP os Títulos da Dívida Pública Externa com prazo de resgate mínimo
de 1 (um) ano e os Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna
Federal com prazo de resgate igual ou superior a 6 (seis) meses.
Art. 3º A TJLP terá vigência de 3 (três) meses, contados a
partir da data a ser indicada na sua divulgação pelo Banco Central do
Brasil, sendo expressa em termos anuais.
Art. 4º O período de apuração da TJLP será trimestral, com
início no dia 16 (dezesseis) do quarto mês anterior ao início de sua
vigência e final no dia 15 (quinze) do mês imediatamente anterior,
consideradas, para os Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna
Federal, as ofertas públicas realizadas no período.
Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá alterar o prazo
indicado no art. 4º desta Resolução.
Art. 6º O cálculo da TJLP será efetuado de acordo com a
metodologia a seguir discriminada:
I - Cálculo da rentabilidade média anual dos Títulos da
Dívida Pública Externa:
n
S (TYDEij)
K j=1
S [( --------------- ) . (SDPi) . (1/PMRi)]
i=1 n
a) MTYDE = ------------------------------------------------
k
S [(SDPi) . (1/PMRi)]
i=1
MTYDE 2
b) TDE = [(1+ ---------------- ) -1 ] . 100
2 x 100
onde:
MTYDE = Taxa média de rentabilidade dos
Títulos da Dívida Pública Externa,
em moeda estrangeira;
TYDE = "Yield to maturity" do título,
expressa ao ano;
SDP = Saldo devedor de principal do
título, no início do período de
apuração;
PMR = Prazo médio restante do título;
j = Dia observado;
n = Número de dias com cotações
disponíveis;
K = Títulos da Dívida Pública Externa
componentes da base de cálculo da
TJLP;
TDE = Taxa média de rentabilidade dos
títulos da Dívida Pública Externa,
em moeda nacional, tomando em conta
a taxa de câmbio de paridade;
S = Somatório
II - cálculo da rentabilidade média anual dos Títulos da
Dívida Pública Mobiliária Interna Federal
n DCi/360 360/DCi
S ((((1 + JRi/100) . (1 + AVNi)) -1).100.PRi.Vi)
i=1
TDI=-------------------------------------------------------
n
S PRi.Vi
i=1
onde:
TDI = Taxa média de rentabilidade dos
Títulos da Dívida Pública
Mobiliária Interna Federal;
JRi = Juros reais médios, expressos ao
ano, observados no 'i-ésimo' leilão
ocorrido dentro do período de
apuração da TJLP;
n = Número de ofertas públicas de
títulos de longo prazo ocorridas no
período de apuração da TJLP;
DCi = Número de dias entre a data da
liquidação da 'i-ésima' oferta
pública e a data final do período
de apuração da TJLP, inclusive;
PRi = Prazo em dias, entre o dia seguinte
ao término do período de apuração e
o do vencimento do 'i-ésimo'
título;
Vi = Volume colocado da oferta pública
de títulos de longo prazo 'i';
AVNi = Atualização do valor nominal do
título 'i', observada no período de
apuração, tomando em conta, quando
pertinente, a taxa de câmbio de
paridade;
S = Somatório
III - cálculo da Taxa de Juros de Longo Prazo:
TJLP = (p . TDE) + (q . TDI)
Onde : 'p' e 'q' são fatores de
ponderação; TDE e TDI acham-se
definidas nos incisos anteriores.
Art. 7º Os fatores de ponderação 'p' e 'q', especificados
no inciso III do artigo anterior, deverão ser proporcionais aos
volumes em circulação dos Títulos da Dívida Pública Externa (TDE) e
Mobiliária Interna Federal (TDI), respectivamente, que integram a
base de cálculo da TJLP.
Parágrafo 1º O fator de ponderação 'q', associado aos
Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal (TDI), terá o
valor mínimo de 0,25 (vinte e cinco centésimos), exceto quando
inexistirem títulos que atendam ao disposto no artigo 2º desta
Resolução.
Parágrafo 2º Na impossibilidade de se calcular uma das
taxas formadoras da TJLP, o fator de ponderação da taxa disponível
fica alterado para 1 (um).
Art. 8º O valor da TJLP a ser divulgado será o menor entre
o calculado conforme estabelecido nos artigos anteriores e a média
aritmética simples da taxa vigente nos últimos 12 (doze) meses
multiplicada por 1,1 (um inteiro e um décimo).
Art. 9º O Banco Central do Brasil divulgará a TJLP no
primeiro dia do período de sua vigência.
Parágrafo único. Na hipótese de o dia referido no "caput"
ser não-útil, a divulgação ali prevista será feita no último dia
útil antecedente.
Art. 10 Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas que julgar necessárias para implementação do disposto
nesta Resolução.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12 Ficam revogadas as Resoluções nº 2.121, de
30.11.94, nº 2.145, de 24.02.95 e nº 2.335, de 13.11.96.
Brasília, 30 de dezembro de 1998
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Presidente, em exercício
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Obs.:Retransmitida em função da supressão da palavra "útil" do art.9º